Página 89 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Agosto de 2014

regulamentar:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. O objeto jurídico tutelado pela criminalização da ação é a incolumidade pública.Trata-se de crime de mera conduta, comum, de ação múltipla, e de perigo abstrato. Trata-se, ainda, de norma penal em branco, uma vez que a expressão "em desacordo com determinação legal ou regulamentar" denota a necessidade de complementação do que vem a ser arma de uso permitido. O objeto material do crime em estudo é a arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e sujeito passivo é a coletividade. O elemento objetivo do tipo corresponde ao aspecto objetivo ou exterior da ação, ou seja, o comportamento proibido. No artigo 14 temos 13 verbos que descrevem a ação do agente:1. Portar: trazer a arma consigo;2. Deter: conservar a arma em seu poder; 3. Adquirir: obter a arma por meio de uma compra;4. Fornecer: abastecer o comércio clandestino de armas, vender, desde que de forma esporádica, já que se no exercício de atividade comercial ou industrial, a tipificação será do artigo 17;5. Receber: aceitar ou acolher arma de fogo;6. Ter em depósito: conservar a arma;7. Transportar: conduzir a arma de um lugar para outro;8. Ceder, ainda que gratuitamente: transferir a posse da arma para outra pessoa, sem qualquer ônus para esta;9. Emprestar: confiar a alguém, gratuitamente ou não, o uso da arma, a qual será depois restituída ao seu possuidor;10. Remeter: expedir ou enviar a arma de fogo;11. Empregar: fazer uso da arma;12/13. Manter sob guarda ou ocultar: conservar a arma em local guardada, dissimular, esconder a arma de fogo. As armas de fogo, acessórios ou munições, mencionadas no dispositivo legal, referem-se àquelas de uso permitido.O ilícito se consuma no momento em que o agente realiza um dos verbos do tipo penal em questão. O porte se diferencia da posse porque, nesta última, a arma é encontrada no interior da residência e, no porte, o meliante a retira de sua residência para levá-la consigo, sem a autorização da autoridade competente. No caso, a materialidade do delito do art. 14 (porte) restou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 14 e pelo exame pericial de fls. 19, no qual ficou constatado que a arma é eficaz quanto a sua ofensividade.A prova testemunhal colhida comprova que a arma apreendida, um revólver calibre 32, passou pela mão dos dois denunciados, senão vejamos:"...que a depoente não viu o momento em que a arma foi encontrada, mas sabe dizer que foi no bar ao lado do Bar do Armando; que no dia dos fatos os dois acusados portaram a arma, em momentos distintos; que não havia inimizade entre as vítimas e os acusados; que tudo decorreu do fato de José Luís e Elinaldo terem furtado o retrovisor de Marlonilson e se recusado a devolvê-lo..." (depoimento de ANIDA CRISTIANE SILVA VELOSO); "...que MARLONILSON puxou um revólver da cintura e colocou no peito do depoente; que começou a se afastar de MARLONILSON e quando viu que estava um pouco livre foi para as proximidades dos seguranças..." (depoimento de ELINALDO DOS REIS PINTO); "...que viu que MARLONILSON tinha um revólver na cintura; (...) que tomou conhecimento que NADSON escondeu o revólver de MARLONILSON e que a polícia militar encontrou o revólver escondido; que tomou conhecimento que o nacional NADSON foi preso em flagrante e trazido para a Delegacia de Polícia...".(depoimento de JOSÉ LUÍS SANTANA COSTA).Como se vê, restou comprovada a existência do crime e a autoria conjunta, pelos termos, perícias e pela prova oral colhida, além de inexistir causa a afastar a ilicitude ou culpabilidade.No tocante a ameaça, segundo o art. 147, do CPB incide nela aquele que:"ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave."A pena associada ao delito é de 01 a 06 meses ou multa.Ameaçar, significa, pois, anunciar com antecedência, predizer.O exame do feito comprova somente a ameaça perpetrada por Marlonilson contra Anida, na medida em que ela declara na polícia e ratifica em Juízo que dito acusado chegou a lhe dizer que se a arma fosse encontrada"NÃO IRIA DAR CERTO".Entretanto, nada há que demonstre, de forma inabalável que ameaças foram proferidas contra Elinaldo e José Luís.O que se consegue perceber é que os dois foram procurados pelos acusados por terem furtado o retrovisor da moto de um dos réuSA dupla não foi localizada para prestar depoimento em Juízo, de modo que nada há que embase a convicção desta magistrada para concluir que foram ameaçados, ou que o co-réu NADSON também se envolveu na prática do crime do art. 147.Isto posto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar MARLONILSON LOPES CUTRIM nas penas do art. 147 do CPB e 14, da Lei 10826/2003, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo e NADSON RUI SOUSA AIRES nas sanções do art. 14 do Estatuto do Desarmamento.Com base no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base.- NADSON RUI SOUSA AIRESA culpabilidade é acentuada, na medida em que ultrapassou o grau ordinário; não registra antecedentes criminais; a conduta social é tranqüila; a personalidade é a comum ao homem médio; o motivo alegado não justifica o porte; as circunstâncias são comuns e as conseqüências superadas; não há a participação de vítima no fato.Desta feita, fixo a pena base em 02 anos de reclusão e 10 diasmulta, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato.Ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes, pelo que torno a sanção base final, concreta e definitiva.Estabeleço como inicial do cumprimento da sanção, o regime aberto, ex vi da alínea c, § 2º, do art. 33, cujas condições deixo de fixar, em razão da substituição que se operará na forma do art. 44, do CP.Destarte, atenta ao disposto no inciso I, do art. 43, e nos incisos I, II e III, do art. 44, substituo a reprimenda aplicada por prestação pecuniária, mais a multa original.Na forma do § 1º, do art. 45, do Estatuto Repressivo, determino que, transitada em julgado a condenação, o sentenciado pague a instituição escolhida pelo Juízo da Execução, prestação pecuniária no montante de 02 (dois) salários mínimos. Para evitar dúvidas em execução, deixo claro que a imposição da prestação pecuniária não exclui a incidência da multa cumulativa. -MARLONILSON LOPES CUTRIMA culpabilidade é moderada; antecedentes imaculados; a conduta social é tranqüila; a personalidade é a comum ao homem médio; o motivo alegado não justifica a ameaça ou o porte; as circunstâncias são comuns e as conseqüências graves, na medida em que abalaram a saúde emocional e psíquica da ofendida; a vítima da ameaça em nada contribuiu para a eclosão do evento.Desta feita, fixo a pena base da ameaça em 01 (um) mês de detenção e do porte em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato. Presente o concurso material, porém impossível o somatório das reprimendas, já que de natureza distinta. Assim, ausentes agravantes, atenuantes, causa de aumento ou diminuição, torno dita sanção final, concreta e definitiva, em 02 anos de reclusão e 10 dias multa no montante acima consignado e 01 mês de detenção. Estabeleço como inicial do cumprimento da sanção, o regime aberto, ex vi da alínea c, § 2º, do art. 33, cujas condições deixo de fixar, em razão da substituição que se operará na forma do § 3º, do art. 44, do CP.Destarte, atenta ao disposto no inciso IV, do art. 43, e nos incisos I, II e III, do art. 44, substituo a primeira reprimenda aplicada por prestação de serviços, mais a multa original.Na forma dos parágrafos do art. 46, do Estatuto Repressivo, determino que, transitada em julgado a condenação, o sentenciado preste serviços em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, devendo esse serviço ser prestado por 08 (oito) horas semanais de

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