Página 302 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Agosto de 2014

considera-la em razão de a pena base ter sido fixada no seu mínimo legal (sumula 231, do STJ). Inexistem circunstâncias agravantes, causas de diminuição e qualificadoras a incidir, todavia, há incidência de duas causas de aumento previstas nos incisos I e II, § 2.º, do artigo 157, do Código Penal, motivo pelo qual elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias multa, passando então em definitivo a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, ao valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo da época do fato, devendo esta pena pecuniária ser atualizada pelo contador judicial quando do efetivo pagamento ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Caderno Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal. O réu iniciará o cumprimento de sua pena de reclusão em regime semiaberto, na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, nesta Capital, a teor dos arts. 33 e seguintes, do Código Penal. Em observância ao disposto na Lei n.º 12.736/2012, considerando que o réu está preso há 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias (desde 15 de abril de 2014), detraio o tempo de prisão provisória já cumprido, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida na forma estabelecida nos §§ anteriores. Em relação ao réu Maylson Costa Rodrigues - Tecnicamente primário. Culpabilidade comprovada. Acerca de sua personalidade nada foi apurado, assim como não existe elementos nos autos que permitam avaliar sua conduta social. Os motivos do crime são reprováveis, eis que visou lucro fácil e indevido. As circunstâncias em que o crime fora praticado não o favorecem. No que alude às consequências do crime, estas não foram tão danosas, pois os bens roubados foram recuperados, e no que tange ao comportamento da vítima, não se tem notícia de que esta contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato. Sendo assim, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Incide a atenuante da menoridade ao tempo do crime (art. 65, I, do CPB), todavia, deixo de considera-la em razão de a pena base ter sido fixada no seu mínimo legal (sumula 231, do STJ). Inexistem circunstâncias agravantes, causas de diminuição e qualificadoras a incidir, todavia, há incidência de duas causas de aumento previstas nos incisos I e II, § 2.º, do artigo 157, do Código Penal, motivo pelo qual elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias multa, passando então em definitivo a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, ao valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo da época do fato, devendo esta pena pecuniária ser atualizada pelo contador judicial quando do efetivo pagamento ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Caderno Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal. O réu iniciará o cumprimento de sua pena de reclusão em regime semiaberto, na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, nesta Capital, a teor dos arts. 33 e seguintes, do Código Penal. Em observância ao disposto na Lei n.º 12.736/2012, considerando que o réu está preso há 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias (desde 15 de abril de 2014), detraio o tempo de prisão provisória já cumprido, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida na forma estabelecida nos §§ anteriores. No que respeita ao réu Rafael Borges da Silva - antecedentes imaculados, primariedade comprovada. Culpabilidade comprovada. No que alude a sua personalidade nada foi apurado, assim como não existem elementos nos autos que permitam avaliar sua conduta social. Os motivos do crime são reprováveis, eis que visou lucro fácil e indevido. As circunstâncias em que o crime fora praticado não o favorecem. No que alude às consequências do crime, estas não foram tão danosas, pois os bens roubados foram recuperados, e no que tange ao comportamento da vítima, não se tem notícia de que esta contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato. Sendo assim, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Incide a atenuante da menoridade ao tempo do crime (art. 65, I, do CPB), todavia, deixo de considera-la em razão de a pena base ter sido fixada no seu mínimo legal (sumula 231, do STJ). Inexistem circunstâncias agravantes, causas de diminuição e qualificadoras a incidir, todavia, há incidência de duas causas de aumento previstas nos incisos I e II, § 2.º, do artigo 157, do Código Penal, motivo pelo qual elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias multa, passando então em definitivo a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, ao valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo da época do fato, devendo esta pena pecuniária ser atualizada pelo contador judicial quando do efetivo pagamento ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Caderno Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal. O réu iniciará o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto, na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, nesta Capital, a teor dos arts. 33 e seguintes, do Código Penal. Em observância ao disposto na Lei n.º 12.736/2012, considerando que o réu está preso há 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias (desde 15 de abril de 2014), detraio o tempo de prisão provisória já cumprido, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida na forma estabelecida nos §§ anteriores. Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade aplicada aos réus por restritiva de direitos, em face do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, do Código Penal. De igual modo, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que os bens subtraídos foram devolvidos sem avarias, inexistindo comprovante de prejuízo material nos autos. Entretanto, faculta-se à vítima a busca de outros reparos por meio de ação cível, onde poderá discutir melhor a questão. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo de duração das respectivas penas de reclusão. Com o trânsito em julgado desta sentença, os nomes dos condenados deverão ser inscritos no Livro Rol dos Culpados, calculada a pena de multa, intimando-se para pagamento, oficiando-se ainda ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral dos três. Após, expeçam-se as respectivas Cartas de Sentença à Vara de Execuções Penais, via eletrônica, com baixa em nossos registros. Faculto aos condenados recorrer desta sentença em liberdade, todavia, caso não recorram ou não logrem êxito no recurso, expeçam-se os respectivos mandados de prisão para fiel cumprimento deste decisum. Expeçam-se os respectivos Alvarás de Soltura aos sentenciados se por algum outro motivo não se encontrarem reclusos. Em obediência ao artigo 201, § 2.º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima acerca desta decisão, inclusive, via edital, se necessário. Custas pro rata apenas pelo condenado Luan Feliphe Braga que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído. Intimem-se os condenados, servindo esta sentença de Mandado. Notifique-se o MPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís-MA, 25 de agosto de 2014. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS. Titular da 6ª Vara Criminal [...]. São Luís/MA, 25 de agosto de 2014.

Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS

Titular da 6ª Vara Criminal desta Capital

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