Página 447 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2014

contas (fls. 12); d) as normas da convenção condominial foram recepcionadas pelo Código Civil de 2002 (fls. 09) e que, com supedâneo no art. 1.349 do CC, é necessário que a destituição do síndico seja justificada por algum ato irregular ou em desconformidade com as necessidades do condomínio; e) ao contrário do afirmado pelo condômino do apartamento 121, a agravante sempre prestou conta das obras a serem feitas, bem como sempre as submeteu à apreciação da Assembleia Condominial ou à Comissão de Obras (fls. 10) e que as justificativas aventadas na Assembleia e usadas para sua destituição não espelham a realidade dos fatos (fls. 11). Pleiteou o processamento do recurso com efeito suspensivo ativo (fls. 11). Recurso preparado (fls. 125/126). É o relatório. O presente agravo de instrumento deve ser conhecido em parte. Isso porque, no que tange ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional, para que seja suspensa ou declarada nula a deliberação de destituição da agravante do cargo de síndica, não há de ser conhecido. Consoante se extrai dos autos, a agravante se insurge, nesse ponto, contra decisão proferida em 19 de agosto de 2014 (fls. 41), que apenas confirmou o que já se havia decidido em 24 de julho de 2014 (fls. 29/33), por decisão publicada, segundo consulta ao Diário da Justiça Eletrônico, em 08.08.2014. Em seu pedido inicial, a agravante pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de que fosse suspensa “a deliberação sobre a destituição da Autora como Síndica na Assembleia a ser realizada em 29.07.2014” (fls. 26). Todavia, por decisão de fls. 29/33, o magistrado em primeiro grau indeferiu o pedido, o que ensejou pedido de reconsideração da autora (fls. 34/40), pois requereu, no item a de fls. 39, novamente “a tutela antecipada da lide, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, para o fim de ser declarada nula a deliberação quanto à destituição da autora do cargo de síndica, retornando a situação das partes ao status quo ante” e, no item b, pleiteou o reconhecimento do “direito de permanência da autora no cargo de síndica pelo prazo de 60 (sessenta) dias conforme disposição contida no artigo 9º, § 2º da convenção condominial” (sic., fls. 39). Ambos os pedidos foram indeferidos a fls. 41, assinalando o julgador: “mantenho a r. decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos”. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, para o fim de ver deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou o pedido alternativo de permanência no cargo por 60 dias. Contudo, o presente recurso foi interposto somente em 22 de agosto deste ano, sendo que a primeira determinação que indeferiu a tutela antecipada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, conforme consulta ao site deste Tribunal, em 08.08.2014. Logo, verifica-se que a pretensão recursal, no que concerne à antecipação de tutela jurisdicional, foi manifestada quando já bem ultrapassado o decêndio legal, sendo patente a intempestividade do agravo neste particular. É pacífico que o mero pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou mesmo suspender a contagem do prazo recursal. A propósito: “Agravo de instrumento. Interposição em face de decisão que se limita a não reconsiderar decisão anteriormente proferida. Intempestividade manifesta. Recurso ao qual se nega seguimento porque inadmissível, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil” (Agravo de Insrumento nº 009XXXX-80.2003.8.26.0000 - 6a Câmara de Direito Privado - Rela. Isabela Gama de Magalhães - j. 22.05.2003). (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mantida decisão anterior em pedido de reconsideração. Ato que não suspende nem interrompe prazo recursal. Intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento 037XXXX-56.2010.8.26.0000 rel. José Joaquim dos Santos - 6ª Câmara de Direito Privado j. 26/08/2010). (grifo nosso) Ou seja, proferida a decisão, deveria a agravante ter manejado seu inconformismo oportunamente, aparelhando o recurso adequado para a rediscussão da matéria. O processo transcorreu, contudo, sem que tal conduta fosse tomada, vindo a se insurgir tardiamente. Destarte, o pedido veiculado no recurso, no tocante à reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, para que fosse suspensa a deliberação de destituição da síndica, não deve ser conhecido, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido alternativo, veiculado no item b de fls. 39, que também se refere à antecipação de tutela, mas limitada a permanência no cargo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, este é conhecido e deve ser acolhido, o que faço monocraticamente, conforme autoriza o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, in verbis: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. Emerge dos autos que a convenção de condomínio prevê, em seu artigo 9º, § 2º, a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para que o síndico destituído tenha a oportunidade de organizar as contas a serem prestadas e transferir a gestão ao novo administrador (fls. 46). E, da ata da assembleia que deliberou pela destituição da agravante, tem-se claramente que a decisão se fundou no fato de a autora “executar obras sem a autorização da assembleia geral” (fls. 58) e que na oportunidade: “O Dr. Fernando lembrou ao plenário que por força da Convenção Condominial a Sra. Marizete tem 60 dias para deixar o cargo; ocasião em que o Dr. João esclareceu que a Convenção deste Condomínio foi elaborada e registrada há mais de 20 (vinte) anos e que, também por isso, não se adequa às determinação do Novo Código Civil Brasileiro, que lhe é muito posterior, lembrando que de qualquer forma, o referido Código se sobrepõe as determinações da Convenção do Condomínio, onde não há esta prerrogativa, razão pela qual o mesmo propôs que a mesma deixe de assumir a função de Síndica a partir desta data. Ouvido os demais condôminos presentes, também por maioria de votos, (...), ficou deliberado que a Sra. Marizete deverá se retirar do cargo de forma imediata” (sic., fls. 59). Convencidos pelo argumento do condômino “Dr. João”, os condôminos decidiram que a destituição da agravante seria imediata, a despeito de reconhecerem que há disposição convencional no sentido de permanência pelo prazo de 60 dias, para organização das contas. Todavia, ao contrário do que entende o “Dr. João”, em que pese o Código Civil seja norma cogente, hierarquicamente superior às disposições convencionais, estas não são revogadas pela ausência de disposição dele: ao revés, a norma federal estabelece diretrizes, ou seja, normas gerais, para que os condôminos exerçam sua autonomia privada e escolham a quais regras especiais desejam sujeitar-se. Dessa maneira, as regras insculpidas na Convenção do Condomínio têm por fim suplementar as normas da legislação civil e apenas não serão vigentes no que lhe forem contrárias. Nos pontos em que a lei é omissa, vigora o princípio da autonomia da vontade privada, que é exercida pelo conjunto dos condôminos. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO ESPECIAL. QUORUM PARA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCIPLINADA PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.931/2004, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL, CONFERINDO, NO PONTO, LIBERDADE PARA QUE A CONVENÇÃO CONDOMINIAL DISCIPLINE A MATÉRIA. ADMISSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO POR MAIORIA SIMPLES DOS CONDÔMINOS, EM INOBSERVÂNCIA À NORMA ESTATUTÁRIA. DESCABIMENTO. 1. O art. 1.333 do Código Civil, ao dispor que a convenção que constitui o condomínio edilício torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, não tem, assim como toda a ordem jurídica, a preocupação de levantar paredes em torno da atividade individual. É intuitivo que não pode coexistir o arbítrio de cada um com o dos demais, sem uma delimitação harmônica das liberdades, por isso, na verdade, o direito delimita para libertar: quando limita, liberta. (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 64) 2. Com efeito, para propiciar a vida em comum, cabe aos condôminos observar as disposições contidas na convenção de condomínio, que tem clara natureza estatutária. Nesse passo, com a modificação promovida no art. 1.351 Código Civil, pela Lei n. 10.931/2004, o legislador promoveu ampliação da autonomia privada, de modo que os condôminos pudessem ter maior liberdade no que tange à alteração do regimento interno; visto que, à luz dos arts. 1.334, III e V, do Código Civil e art. da Lei n. 4.591/1964, é matéria a ser disciplinada pela convenção de condomínio. 3. No caso em julgamento, a pretendida admissão de

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