Página 954 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Agosto de 2014

internacional, próximo ao município de Mundo Novo/MS, foi preso em flagrante, a) introduzindo em território nacional (importando), adquirindo, possuindo e transportando grande quantidade de mercadorias estrangeiras, adquiridas no Paraguai, em desacordo com a legislação aduaneira vigente; b) importando e favorecendo a entrada em território nacional, transportando e tendo em depósitos, arma de fogo e munições de uso proibido e restrito provenientes de país estrangeiro, sem a devida autorização da autoridade competente; c) trazendo produtos importados destinados a fins terapêuticos sem autorização da autoridade competente; e d) portando um aparelho de radiocomunicação, ligado e sintonizado na frequência 153.150 Mhz, sem a devida licença da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 2 - Materialidade de todos os crimes comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão; Auto complementar I e II; Laudo Merceológico; cálculo do valor dos tributos iludidos pela Secretaria da Receita Federal; Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística e Caracterização Física de Materiais); Laudo de Perícia Criminal Forense (Química Forense); Laudo de Perícia Criminal Federal (Eletroeletrônicos) e pelas informações da ANATEL. 3 - A autoria de todos os crimes também é induvidosa. O réu foi flagrado fazendo uso de aparelho de radiocomunicação ilegal, quando da condução de um caminhão com carga repleta de mercadorias estrangeiras sem documentação de regular importação, armas e munições de uso proibido e restrito, e medicamentos falsos e/ou proibidos de serem importados. 4 - Não há com entender pelo Erro de Tipo, como quer a defesa. O réu, ao aceitar transportar determinada carga sem se cientificar do que se tratava, assumiu o risco de transportar qualquer coisa, inclusive armas, munições e medicamentos, sendo descabida a ingênua alegação de que pensava se tratar apenas de roupas e eletrônicos. O fato de receber o caminhão enlonado, conforme declarou, na fronteira do Paraguai com o Brasil, para fazer um transporte entre cidades vizinhas, de produtos sabidamente provenientes de Salto Del Guairá/PY - notório pólo turístico de compras -, torna desprezível a alegação de que recebeu o caminhão do lado brasileiro. 5 - Ressalta-se que a quantidade da carga, o pequeno trajeto a ser percorrido e o uso de aparelho de telecomunicações são forte indicativos de que a carga que transportava era de vultoso valor e grave clandestinidade. 6 - Não há que se falar em desclassificação do crime do artigo 183 da Lei 9.427/1997 para o crime do artigo 70 da Lei 4.117/1962. O laudo pericial concluiu que a frequência em que os aparelhos apreendidos operavam é reservada a diversos segmentos, tais como: serviço móvel aeronáutico, marítimo, limitado privado, limitado especializado, radioamador, radiotáxi, dentre outros que são aplicações restritas e reguladas pela ANATEL, sendo capazes de dificultar ou mesmo impedir a recepção de sinais de RF oriundos de outros equipamentos de comunicação via rádio. A conduta imputada ao réu, portanto, é de operação clandestina de estação transmissora de radiocomunicação, a que se refere o artigo 162 da Lei n 9.472/1997. 7 - No serviço de radiocomunicação, a transmissão e recepção dos sons se dá em âmbito restrito, em um espectro de frequência diverso dos serviços de radiodifusão, ao alcance dos aparelhos de rádio destinados ao público em geral, conforme se verifica do art. 6 da Lei n 4.117/1962. Não se trata, portanto, in casu, de estação de radiodifusão clandestina, mas sim de operação clandestina de radiocomunicação através de aparelho transmissor e receptor, enquadrando-se a conduta do réu no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. 8 - No que se refere à dosimetria, correta a majoração da pena base do artigo 334 do Código Penal, tendo em vista a quantidade de mercadorias, bem como o valor dos tributos iludidos. Na segunda fase, no entanto, deve ser concedida ao réu a atenuante da confissão, uma vez que em todas as vezes que foi ouvido confirmou que tinha consciência de que estava transportando roupas e brinquedos paraguaios clandestinamente. 9 - Não há o que reformar na pena do artigo 273, -B, incisos I, II, III e V, do Código Penal. Aplicada nos termos da Lei de Tráfico internacional de Drogas, sem recurso da acusação, foi calculada em total benefício do réu e deve ser mantida. 10 - A pena base do artigo 18 da Lei 10.826/2003 dever ser mantida em decorrência da grande quantidade de munições apreendidas na carga. Na terceira fase, é indiscutível a causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei 10.826/2003, pois se trata de uma arma de uso restrito e outra de uso proibido, não havendo, portanto, o que reformar. 11 - A pena do artigo 183 da Lei da Lei 9.427/1997 foi fixada no mínimo legal não havendo o que reformar. O Órgão Especial desse E. TRF 3ª Região já declarou a inconstitucionalidade da pena de multa de R$ 10.000,00 prevista no artigo 183, da Lei nº 9472/97. 12 -No que diz respeito ao concurso formal próprio de crimes, não se ignora, que no presente caso a condenação do réu, à exceção dos crimes do artigo 334 do Código Penal e artigo 183 da Lei 9427/1997, está sendo mantida considerando-se a possibilidade da ocorrência do dolo eventual. Todavia, da forma como expostos os fatos e as circunstâncias, não se vislumbra impulsos volitivos distintos no comportamento do réu, que aceitou transportar carga enlonada, repleta de produtos importados, adquiridos clandestinamente no Paraguai. Ao que tudo indica, o réu, sem levar em consideração que a diversidade dos objetos materiais conduziria a uma tripla, talvez quádrupla, tipificação, deliberou por importar mercadorias, armas e medicamentos com o fito único de auferir com elas lucro comercial. Assim deve ser mantida a condenação do réu pela prática dos crimes descritos nos artigos 18, c/c 19 da Lei 10.826/2003, e artigos 334, 273, -B, incisos I, II, III e V, ambos do Código Penal, em concurso formal próprio, devendo ser aplicada à pena do crime mais gravoso (06 anos e 09 meses de reclusão e 15 dias multa) a fração de 1/5 estipulada na sentença, haja vista a quantidade de crimes. 13 - A pena de multa, por sua vez, deve seguir o mesmo critério de aferição da pena privativa de liberdade, devendo, então, ser majorada em 1/5 pela mais grave das penas (06 anos e 09 meses de reclusão e 15 dias multa), restando, ao final estipulada em 18 dias multa. 14 - Nada a reformar no tocante ao concurso material existente entre os crimes dos artigos 18, c/c 19 da Lei 10.826/2003, e artigos 334, 273, -B, incisos I, II, III e V, ambos do Código Penal, com o crime

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