Página 1316 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2014

comparecimento a esta audiência, em razão de audiência anteriormente designada pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Salto/SP, redesigno a presente audiência para o dia 08/10/2014, às 15:00 horas. Intimem-se as partes e advogados. Nada mais. - ADV: MAURICIO CARLOS LINO DOS REIS (OAB 307392/SP), ROBSON ALVES BILOTTA (OAB 142158/SP)

Processo 300XXXX-17.2013.8.26.0080 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - Helena Spina de Brito - Senhor Prefeito do Município de Cabreúva / SP - Vistos. Arbitro os honorários do (a) advogado (a) do (a) impetrante, pelo Convênio da Assistência Judiciária, em 70% do valor previsto na tabela. Expeça-se certidão. Ficará(ão) o (a)(s) patrono (a)(s) incumbido (a)(s) da impressão da certidão de honorários, através do sistema informatizado. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e as anotações devidas. Int. - ADV: LUCAS GIOLLO RIVELLI (OAB 212992/ SP), MARIA ANTONIETA LEIS (OAB 111176/SP)

Processo 300XXXX-45.2013.8.26.0080 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - Nicoli Xavier Rossatto -Senhor Prefeito do Município de Cabreúva / SP - VISTOS. NICOLI XAVIER ROSSATTO impetrou este mandado de segurança em face do Senhor Prefeito Municipal de Cabreúva, visando o fornecimento de vaga pré-escolar em creche próxima da sua residência, descrita na petição inicial. Alega, para tanto, o direito à escolarização em estabelecimento público e gratuito próximo da sua residência A petição inicial veio instruída com documentos. A medida liminar foi deferida. Foram apresentadas as informações. Houve manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de mandado de segurança para concessão de vaga pré-escolar para o (a) impetrante na rede pública de ensino, em estabelecimento descrito na petição inicial, próximo à sua residência. A concessão da ordem é medida de rigor. Tem o (a) impetrante direito a ser matriculado (a) em estabelecimento de ensino, próximo a sua residência. O artigo 208, inciso I, da Constituição Federal, institui como dever do Estado a garantia de acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito. Por sua vez, o inciso IV do mesmo artigo consagra o direito de crianças de até cinco anos de idade de serem matriculadas em creches e pré-escolas públicas. O artigo 53, inciso V, da Lei n. 8.069/90, assegura às crianças e adolescentes o acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Já o artigo 54, inciso I, da Lei n. 8.069/90, repete o comando inscrito no artigo 208, inciso I, da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar à criança ou adolescente ensino fundamental obrigatório e gratuito; já o inciso IV do referido artigo refere-se ao dever do estado de garantir o acesso a vagas em creches e pré-escolas para crianças de zero a seis anos de idade. O artigo , inciso II, da Lei n.9.394/96, impõe ao poder público a universalização do ensino médio gratuito. Do regramento mencionado, temos que é direito individual, público e subjetivo o acesso de crianças e adolescentes às redes oficiais de educação infantil (creches e pré-escolas) e de ensino fundamental (da 1ª à 9ª séries) e progressão ao ensino médio. As vagas devem ser disponibilizadas em estabelecimento próximo da residência da criança ou adolescente. Firma-se, assim, o direito líquido e certo de acesso ao ensino público, seja infantil fundamental ou médio e a legitimidade passiva da digna autoridade impetrada, por ser um dos responsáveis pelo atendimento. A Lei impõe o dever do Estado de garantir acesso de criança e adolescente a ensino fundamental e médio. Havendo violação a este direito, aliás, direito fundamental, deve o Poder Judiciário ser acionado para sanar a violação do direito garantido. Sobre a possibilidade de controle judicial dos atos ou omissões administrativas destaca-se a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O direito brasileiro adotou o sistema da jurisdição uma, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a diretos individuais e coletivos.... O fundamento Constitucional do sistema da unidade de jurisdição é o artigo 5º, XXXV,da Constituição Federal, que proíbe a lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Qualquer que seja o autor da lesão, mesmo o poder público, poderá o prejudicado ir às vias judiciais.” No caso dos autos, não tendo sido atendido o reclamo do (a) impetrante, fica franqueado o ingresso em Juízo para assegurar o atendimento do seu direito à educação. Portanto, inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que o próprio princípio invocado autoriza e determina o controle judicial dos atos administrativos. De sinalar que a jurisprudência vem decidindo reiteradamente nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração Vaga concedida a criança em escola municipal Determinação de inclusão de todas as crianças que estão em lista de espera Recursos voluntário e oficial Aplicação dos arts. 208, VII, 211, § 2º, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 53, V e 54, IV, do ECA Inadmissibilidade de argumentos que vejam na atuação do Judiciário, ao prestigiar direitos prioritários de crianças e adolescentes, indevida intromissão na esfera de atuação do Executivo Decisão reformada para limitar a garantia da vaga em creche apenas à impetrante As demais crianças que aguardam em lista de espera não integram o pólo ativo da presente ação, não podendo a obrigação a elas se estender Recursos parcialmente providos (Apelação Cível n. 156.298-0/2 - Câmara Especial Rel. EDUARDO GOUVÊA j. 07.04.08 v.u.). MANDADO DE SEGURANÇA. Liminar Decisão que deu pela procedência para ordenar à Municipalidade a providenciar a matrícula da menor em creche municipal, confirmando liminar anteriormente concedida Insurgência Desacolhimento É incontestável o direito da criança à matrícula em creche e pré-escola mais próxima de sua residência, como determinam os artigos 53, V, 54, IV e 208, III do Estatuto da Criança e do adolescente , em consonância com o artigo 211, § 2º da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela Emenda Constitucional nº 14, devendo ser trazidos a lume, ainda, o artigo 11, V da Lei nº 9.394/96 Sendo-lhe negada a vaga pretendida surge o direito líquido e certo a ser amparado Recurso não provido. (Apelação Cível n. 161.728-0/8 Câmara Especial Rel. EDUARDO GOUVÊA j. 05.05.08 v.u.). ISTO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, para o fim de conceder a segurança pleiteada, assegurando a (o) impetrante sua matrícula na rede Municipal de ensino, em unidade de ensino próxima de sua residência, a ser providenciada, no prazo de 10 dias, tornando definitiva a medida liminar deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento. Decorrido o prazo para interposição e processamento de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário. Sem custas, nem honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV: LUCAS GIOLLO RIVELLI (OAB 212992/SP), VÂNIA APARECIDA BICUDO DENADAI (OAB 164789/SP)

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