Página 2863 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2014

licenciamento, sendo dado à causa o valor de R$37.610,18. Com esse breve relatório, DECIDO. De início, diante da declaração firmada sob as penas da Lei (p.8), inclusive perante a Defensoria Pública, com subsequente nomeação de advogado (a) pelo convênio DPE/OAB (p.9), DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, não havendo elementos que pudessem indicar um elevado padrão de vida, até pelo que informado na p.1 e por toda narrativa da inicial (situação financeira delicada), além dos documentos de p.20/23. Anote-se. A hipótese é de indeferimento da petição inicial. A primeira consideração a ser feita é de que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor já desde 2013, apesar de compreensíveis, não constituem uma causa de onerosidade excessiva superveniente que pudesse autorizar a revisão do contrato celebrado, pois a ele não estão ligadas. Em caso assemelhado, decidiu-se que “As dificuldades financeiras da vida da apelante não caracterizam fatos supervenientes ensejadores da onerosidade excessiva, que justifica a revisão do contrato de empréstimo, nos termos do art. , V, do CDC, por serem pessoais e subjetivos, sem relação direta com contrato objeto da ação, nem configuram caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393, do CC, uma vez que não se tratam de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, não afastando, portanto, a obrigação do apelante de pagar a dívida contratada.” (TJSP Apelação n. 000XXXX-36.2009.8.26.0597; Rel: Rebello Pinho; Comarca: Sertãozinho; 20ª Câmara de Direito Privado; j: 24/02/2014). Efetivamente, a alegação do autor de que, por problemas econômicos e/ou pessoais, não conseguiu mais honrar as parcelas do financiamento não constitui fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da ré, que está na condição de credora em um contrato válido e não modificado (TJSP Apelação n. 005XXXX-64.2009.8.26.0576; Rel: Berenice Marcondes Cesar; Comarca: São José do Rio Preto; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 18/03/2014). Ademais, a instituição financeira, que é a credora, não pode ser obrigada a receber uma obrigação diversa da que ficou pactuada e nem tampouco em parcelas se assim não ficou convencionado em ajuste bilateral (arts. 312 e 314 do Código Civil). E pela narrativa se vê que não há causa para afronta à regra. Neste particular, ainda, vale acrescentar que a pretensão para que haja, meramente, uma redução da parcela para R$400,00 praticamente um terço do valor original está totalmente desprovida de fundamento jurídico, inclusive porque desacompanhada de qualquer planilha de projeção sobre como ficaria então o negócio jurídico doravante, ressaltando-se, aqui, que a alegada situação econômica desfavorável não é, por si só, causa para essa diminuição. Outrossim, inexiste qualquer questionamento envolvendo a origem do débito, o que leva à conclusão de que a pendência já seria exigível no valor total apontado, sendo mera liberalidade da demandada a apresentação de uma proposta para parcelamento (ainda que com pouca probabilidade de se chegar ao valor almejado pelo demandante). O fato, objetivamente, é que a ré é credora de determinado valor, em contrato de financiamento já inadimplido, e pode postular o recebimento dele por inteiro ou qualquer outra medida amparada juridicamente, não se lhe podendo impor a obrigação de aceitar um parcelamento que, ao que consta, nem lhe é conveniente. A conduta do autor/devedor é até elogiável, pois não pretende se furtar à obrigação. Significa, no mínimo, que não ficou inerte em relação ao débito existente, mas o pedido não é juridicamente possível. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial da presente ação ajuizada por GERSON DE GUARNIERI contra BANCO ITAUCARD S/A, ante a impossibilidade jurídica do pedido, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único, inc. III, cc o art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se certidão com as indicações necessárias para análise pelo setor próprio da Defensoria Pública e posterior pagamento dos honorários à advogada nomeada de acordo com o percentual que identificar correspondente. Oportunamente, nada mais sendo manifestado ou requerido, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, sem custas em razão da gratuidade concedida à demandante. P.R.I. - ADV: TANIA MARA DA SILVA ESPINDOLA (OAB 285485/SP)

Processo 100XXXX-61.2014.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.R. DE AZEVEDO SANTOS MECANICA - QUALYMAIS IND DE REVESTIMENTOS LTDA ME - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Nos termos do art. 15, inc. II, alíneas a e b, da Lei n. 5474/68, são requisitos cumulativos para que a duplicata (ou triplicada) seja tomada como título executivo: deve estar protestada e vir acompanhada de prova da entrega dos materiais/ serviços adquiridos pelo devedor. Não havendo preenchimento dos pressupostos, não pode ser tomada como título executivo (TJSP - Apelação n. 010XXXX-04.2009.8.26.0547; Rel: Ronnie Herbert Barros Soares; Comarca: Santa Rita do Passa Quatro; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 11/02/2014). Neste caso, em que pese estarem protestados, não vieram os títulos e os respectivos comprovantes de entrega dos produtos/serviços comercializados. Por isso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ativa traga os comprovantes necessários ou, alternativamente, converta a execução em ação de cunho cognitivo, sob pena de indeferimento da inicial. II Int. - ADV: FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP)

Processo 100XXXX-47.2014.8.26.0625 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - LUCIA HELENA ANDRADE DE TOLEDO XAVIER - Adalberto Tadeu Novaes e outro - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - A autora se qualifica como “separada judicialmente” e “recepcionista”, não havendo elementos, ainda, que indiquem claramente sua situação econômica. Apesar de a qualificação profissional ser um indicativo de ganho (ordinário) não elevado, respeitados entendimentos contrários, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante o disposto no art. , inc. LXXIV, da Constituição Federal, deve a parte postulante comprovar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos os demonstrativos de todas as suas receitas e despesas ordinárias, a evidenciar, documentalmente, que de fato não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de eventual (ais) dependente (s). Não basta, para tanto, a simples declaração (genérica) de pobreza e, no caso, não identifico a comprovação documental de renda mensal ordinária. Prazo: 10 (dez) dias. II Oportunamente será feito juízo de admissibilidade. III Int. - ADV: ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 217104/SP)

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