desacolhidos.
5. Descabida a argumentação relacionada à violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve, no caso, declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
A recorrente afirma que houve ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC; 20, 22, I, § 2º, 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; 97 e 170 do CTN; 66 da Lei 8.383/1991; 26 e 79, I, da Lei 11.941/2009; 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, 86, § 2º, da Lei 8.213/1991. Defende, em suma, que não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas, salário-maternidade e nos quinzes primeiros dias de afastamento dos funcionários por motivo de acidente.