Página 2316 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

existência da responsabilidade contratual: a existência prévia de contrato válido, 'inexecução do contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora', 'o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento'. - Não provada a culpa da prestadora de serviços, tem-se por imotivada a rescisão de contrato realizada pela contratante"(e-STJ fl. 495).

Nas razões do especial, o recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 20, § 3º, 460, 333, I, 535, II do Código de Processo Civil e 476, 477, 398 e 945 do Código Civil. Alegando, em síntese: a) 'a r. sentença, confirmada pelo E. Tribunal de Justiça, ultrapassou os limites impostos pelo pedido formulado na inicial, presidindo da indispensável congruência aos autos sub judice'; b) é ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo inadmissível e em clara ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, que se transfira ao réu tal dever; c) restou evidenciada a negligência e inadimplemento da recorrida na prestação do serviço de qualidade para a manutenção de sistemas de computadores e concectividade de internet; d) 'considerando a participação concorrente e relevante, senão única e exclusiva da recorrida para ao dano sofrido pela recorrente, autuada pela Receita Federal por atraso na transmissão de dados, os valores devem ser eventualmente compensados' e; e) os honorários sucumbenciais devem ser fixados e limitados aos razoáveis 10%, sob pena de ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade amparados no art. 20, § 3º do CPC.

É o relatório.

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