Página 438 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Setembro de 2014

público, implica também no encerramento dos benefícios da bolsa decorrente desta relação administrativa contratual. Infere-se disso que não se verifica norma legal ou regra em contrato que obrigue a Instituição de Ensino a dar continuidade aos termos do convênio assinado mesmo após sua extinção, ainda que seu término esteja arrazoado em descumprimento de obrigação que lhe cabia. Assim, o autor não pode exigir da ré que mantenha-o matriculado no curso de Direito nas mesmas condições quando gozava da bolsa estudo oriunda do Programa Escola Família, visto que está nas mãos da Secretaria de Educação todo o gerenciamento para a celebração do convênio, e à Instituição de Ensino cabe tão somente observar as exigências dada pela Secretaria. E isso não é nenhuma novidade para o autor da demanda. Sabia de que a duração da gratuidade estava condicionada à renovação do convênio; encerrada a relação contratual, os bolsistas devem se sujeitar aos efeitos advindos de seu término. Ainda mais se tratar de curso semestral em que a rematrícula não é automática, devendo o aluno externar o seu interesse em manter-se matriculado. Não se pode dizer é que o convênio é válido até o final do curso. Por outro lado, não há como obrigar a ré a manter o autor sem a devida contraprestação, pois está descredenciada do Programa Escola Família. Dessa forma, seria inconcebível impor à ré a manutenção da bolsa. Nesse sentido, caminha o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Prestação de serviços de ensino. Encerramento de convênio da Instituição de Ensino com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação. Programa Escola da Família. Renovação do convênio condicionada ao preenchimento de pressupostos pelo conveniado. O término da relação contratual por culpa da escola não obriga a Instituição de Ensino a dar continuidade aos seus termos. Eventuais prejuízos devem ser perseguidos em ação indenizatória própria. Apelo improvido. (Apelação 910XXXX-07.2009.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Soares Levada, j. 18/02/2013). Por consequência lógica, não há se falar em danos morais. Explico. Muito se discutiu acerca do dano moral. A partir da entrada em vigor do atual texto Constitucional não resta mais dúvida acerca da possibilidade de indenização quando este ocorre. Todavia, a doutrina vem tentando lapidar o que se deve entender por tal espécie de dano. Usando critério negativo, alguns procuram localizar o dano moral onde não existe o dano patrimonial. Para José Aguiar Dias “... quando ao dano não correspondem as características de dano patrimonial, estamos na presença de dano moral.”. Essa também é a posição de Limongi França que propõe que “dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos.”. Não destoa o entendimento de Pontes de Miranda ao afirmar que “dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que é, ‘só’ atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.”. Em outros termos, segundo tal corrente, existe uma linha distintiva entre o dano patrimonial e o dano moral fundada na sede do dano gerado. Se o patrimônio do indivíduo não é atingido, mas se este se vê lesado em seu sentimento de dignidade, então estaremos diante da ocorrência de dano moral. O mais não pertine. Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Em virtude da sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com a verba honorária, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, observada a gratuidade deferida. P.R.I. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): r. Sentença de fls. 123/126 e Cálculo do Preparo de fls. 127. Nada Mais. Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 106,33 (Guia GARE - cód. 230-6) - ADV: CLAUDIA DANIELLE DE SOUZA CAVALCANTI (OAB 295366/SP), DIENEN LEITE DA SILVA (OAB 324717/SP)

Processo 108XXXX-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - LUCINDA PEREIRA - - ELZA PEREIRA ELLIO - MARLENE CUPPARI - Vistos. LUCINDA PEREIRA move a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de MARLENE CUPPARI, alegando, em síntese, que: 1) celebrou com a ré contrato de locação que está em vigor por prazo indeterminado; 2) notificou a ré para desocupar o imóvel locado no prazo de 30 dias, porque não tem interesse em prorrogar a locação; 2) a ré permanece no imóvel. A autora postula o despejo da ré. A petição inicial foi instruída com os documentos, juntados aos autos a fls. 5/22 e 26/34. A ré foi citada (fls. 39) e ofereceu contestação, aduzindo que: 1) a petição inicial é inepta; 2) a locação é residencial; 3) a notificação extrajudicial contém vício, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A ré solicitou a aplicação do disposto no art. 61 da Lei 8.245/91 (fls. 40/43). Com a contestação vieram os documentos de fls. 44/45. A autora apresentou réplica (fls. 48/49). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no inciso I, do art. 330 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato depende exclusivamente de prova documental. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, porque as partes não manifestaram interesse em relação à medida. Defiro à ré o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porque não estão presentes no caso vertente quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC, cujo rol é taxativo. Os fatos foram adequadamente descritos pela parte autora, tanto que impugnados de forma específica na contestação, e deles decorre de forma lógica o pedido. O equívoco quanto ao artigo da Lei de Locação que embasa a pretensão da autora não gera a inépcia da petição inicial, uma vez jura novit curia (o juiz conhece o direito). O fundamento jurídico foi corretamente esposado na petição inicial e na notificação extrajudicial, que foi recebida pela ré (fls. 19). Não há qualquer vício na notificação extrajudicial porque mencionou o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel. Trata-se do prazo correto para o caso vertente, nos moldes do art. 46, § 2º, da Lei 8.345/91. A locação, objeto da lide, foi celebrada por meio de contrato escrito e está em vigor por prazo indeterminado. Nesse passo, o locador tem direito à chamada denúncia condicionada, mediante prévia notificação do locatário, para desocupação do imóvel em trinta dias, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei 8.245/91. A notificação em questão foi efetuada e o imóvel não foi desocupado pela ré locatária. Impõe-se, por conseguinte, a procedência do pedido de despejo. Deixo de aplicar ao caso vertente o disposto no art. 61 da Lei 8.245/91, porque já decorreu o prazo de 6 meses da citação (fls. 39). Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: 1) declaro resolvido o contrato de locação, celebrado entre as partes; 2) DECRETO O DESPEJO da ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Oportunamente, notifique-se a ré e cumpra-se o despejo. Autorizo, desde já, caso seja necessário, o emprego de força, e inclusive arrombamento, para a desocupação do imóvel. Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo por equidade no montante de dez por cento sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data do efetivo pagamento. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no art. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, que deverá ser objeto de ação própria. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal Federal já decidiu: “AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 313.348-9. Rio Grande do Sul. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Agte. Instituto Nacional do Seguro Social. INSS e Agda. Alda Maria Pensin e outro.” P.R.I. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): r. Sentença de fls. 54/57 e Cálculo do Preparo de fls. 58. Nada Mais. Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 232,75 (Guia GARE - cód. 230-6) - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), JOSE LUIS PALMEIRA (OAB 148115/SP)

Processo 109XXXX-11.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso

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