Página 765 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2014

processo n.º 0012765-50.2XXX.814.0XX1. Desapense-se os presentes autos dos autos n.º 0012765-50.2XXX.814.0XX1 e após a juntada dos documentos remetam os autos conclusos para despacho. Outrossim, verifico que o denunciado, ALEXANDRE ESAU PAIXÃO DE CARVALHO REZENDE , apresentou resposta escrita às fls. 56/61, referente a acusação que lhe é feita nos presentes autos . Vislumbrando os princípios do contraditório e da ampla defesa, passo a análise da resposta escrita. O acusado não arguiu preliminares em sua defesa. Analisando a Defesa, não reconheço a possibilidade de declarar nenhuma causa de exclusão de ilicitude do fato ou do agente, inimputabilidade, atipicidade, nem extintiva de punibilidade ou absolvição, desta forma, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do denunciado para o dia 1 4 DE JULHO DE 201 5 , ÀS 1 2 :00 HORAS. Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes devendo ser diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços. Intime-se o denunciado ALEXANDRE ESAU PAIXÃO DE CARVALHO REZENDE na forma da lei, para a audiência de instrução e julgamento, e, após, interrogatório e demais formalidades de lei. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Providencie-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado. Publique-se. Intimese. Belém/PA, 05 de setembro de 2014. Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. PROCESSO: 00144502220088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820520309 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA Ação: Procedimento Comum em: 08/09/2014 DENUNCIADO:ADRIANO ALBERTO FREITAS HOLANDA VÍTIMA:J. S. F. S. . LibreOffice Versam os presentes autos acerca de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face de ADRIANO ALBERTO FREITAS HOLANDA , como incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º, do CPB. A denúncia foi recebida em 25/01/2012, à fl.05 dos autos. O réu foi citado através de Edital de Citação, publicado no Diário da Justiça Eletrônica no dia 15/01/2014, bem como afixado no quadro de avisos do corredor das Varas Especializadas deste Fórum Criminal, conforme certidão acostada à fl. 14. É o relatório. Decido. No que concerne ao assunto, cumpre destacar que o art. 366, do CPP, dispõe que ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, caso o acusado, citado por edital, não compareça, nem constitua advogado, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, com fundamento no art. 366 do CPP, DECLARO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS, ficando nomeado como advogado do réu um dos Defensores Públicos desta Comarca, vinculados a esta Vara Especializada, até que o mesmo constitua novo defensor. Quanto à decretação da prisão preventiva do acusado, entendo que estão ausentes os requisitos elencados no art. 312, do CPP, que autorizam a prisão preventiva, pelo que DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO. Ressalto, por oportuno, que a dúplice suspensão não poderá ultrapassar o prazo previsto no art. 109, do CP, considerada a pena máxima cominada ao delito, sob pena de tornar imprescritível a infração penal, conforme o Enunciado nº 415 do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Façam-se as comunicações necessárias. Sem prejuízo, visando maior segurança e certeza às decisões judiciais, providencie-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Belém/PA, 0 2 de setembro de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00101603520088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820364236 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/09/2014 VÍTIMA:Z. S. S. DENUNCIADO:MANOEL CARNEIRO DOS SANTOS. Versam os presentes autos acerca de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MANOEL CARNEIRO DOS SANTOS, como incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida em 05/04/2011 (fls.09). O réu foi citado através de Edital de Citação publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 26/05/2014, bem como afixado no quadro de avisos do corredor das Varas Especializadas deste Fórum Criminal, conforme Certidão à fls. 34. É o relatório. Decido. No que concerne ao assunto, cumpre destacar que o art. 366, do CPP, dispõe que ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, caso o acusado, citado por edital, não compareça, nem constitua advogado, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, com fundamento no art. 366 do CPP, DECLARO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS, ficando nomeado como advogado do réu um dos Defensores Públicos desta Comarca, vinculados a esta Vara Especializada, até que o mesmo constitua novo defensor. Quanto à decretação da prisão preventiva do acusado MANOEL CARNEIRO DOS SANTOS, entendo que estão ausentes os requisitos elencados no art. 312, do CPP, que autorizam a prisão preventiva, pelo que DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO. Ressalto, por oportuno, que a dúplice suspensão não poderá ultrapassar o prazo previsto no art. 109, do CP, considerada a pena máxima cominada ao delito, sob pena de tornar imprescritível a infração penal, conforme o Enunciado nº 415 do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Façam-se as comunicações necessárias. Sem prejuízo, visando maior segurança e certeza às decisões judiciais, providencie-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Belém/PA, 04 de setembro de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. PROCESSO: 00259098720138140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA Ação: Inquérito Policial em: 08/09/2014 VÍTIMA:J. T. S. B. INDICIADO:CARLOS ALBERTO SILVA TAVARES AUTORIDADE POLICIAL:ROSANGELA DA COSTA GOUVEIA DPC. DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Vítima: JACILÉIA TOME DA SILVA BORGES . Agressor : CARLOS ALBERTO SILVA TAVARES , ex- companheiro da vítima, residente à (...). Trata o presente processo de ação penal proposta pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ALBERTO SILVA TAVARES , como incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º, do CPB. Tendo em vista que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA , dando o agente como incurso provisoriamente no tipo ali referido. Intime-se o denunciad o do inteiro teor da denúncia, bem como de que deve apresentar resposta por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396 do CPP, redação dada pela Lei nº. 11.719/2008). Não sendo apresentada no prazo legal, certifique-se, ficando desde já nomeada a Defensoria Pública para tanto, devendo observar igual prazo para apresentação da respectiva resposta, nos moldes do art. 396-A, § 2º do CPP. Apresentada a Defesa pel o denunciad o e havendo preliminares ou juntada de documentos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste, nos termos do art. 409, do CPP. Junte-se certidão de antecedentes criminais e eventuais documentos existentes em secretaria em nome do denunciado. Certifique-se quanto à existência de outros processos em nome do denunciado perante este Juízo ou nos demais Juízos das Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, bem como de documentos pendentes de juntada e associação no sistema . Faça-se constar na capa do processo, em letras grandes e negritadas , a data provável da prescrição da pretensão punitiva estatal, observando as causas de interrupção previstas no art. 117, do Código Penal e a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115, do mesmo Diploma Legal. Após, venham-me conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 04 de setembro de 2014. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular d a 2ª Vara d o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00057849820138140401

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