Página 1234 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2014

PROCESSO: 00012819220128140005 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA PRISCILA DA CRUZ Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/08/2014 AUTOR:WILHELMUS BERNARDINA LINNEBANK Representante (s): AGNALDO ROSAS DE OLIVEIRA (ADVOGADO) VÍTIMA:W. B. F. E. P. L. E. O. . TERMO DE AUDIÊNCIA 1.DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 000XXXX-92.2012.8.14.0005. Tipificação: Art. 171, caput, e art. 184, § 1º, ambos do CP. Autor: Ministério Público Estadual (2ª Promotoria). Acusado (a/s): Wilhelmus Bernardina Linnenbank. Data/Hora/Local: Sala de Audiência da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira; em 14/08/2014, às 11h00min. 2.PRESENTE (S): Juiz (a) de Direito: Ana Priscila da Cruz. Ministério Público: Rodrigo Aquino Silva. Advogado: Agnaldo Rosas de Oliveira. 3.OCORRÊNCIAS: Iniciados os trabalhos, verificou-se a ausência do acusado e testemunhas de defesa. 4.DELIBERAÇÃO: Redesigno a presente audiência para o dia 23/09/2014, às 10h30min; o advogado de defesa se compromete em apresentar o réu e as testemunhas de defesa no dia e horário acima designado; cientes os presentes. Não havendo NADA MAIS por consignar, determinou o Presidente da audiência que o Termo fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, pelo Juiz, Ministério Público, Defensor (a/s) e acusado (a/s). Juiz (a) Ministério Público Defensor (a)

PROCESSO: 00030587820138140005 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA PRISCILA DA CRUZ Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/08/2014 DENUNCIADO:ANTONIO ARNALDO DO NASCIMENTO NOBRE VÍTIMA:O. E. . TERMO DE AUDIÊNCIA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 1.DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0003058-78.2XXX.814.0XX5. Tipificação: Art. 180 do CPB. Autor: Ministério Público Estadual (1ª Promotoria). Acusado (a/s): Antônio Arnaldo do Nascimento Nobre. Data/Hora/Local: Sala de Audiência da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira; em 14/08/2014, às 11h30min. 2.PRESENTE (S): Juiz (a) de Direito: Ana Priscila da Cruz. Ministério Público: Rodrigo Aquino Silva. Advogado Ad hoc: Guarim Teodoro Filho OAB/PA nº 4.329. Acusado (a): Antônio Arnaldo do Nascimento Nobre, brasileiro, portador do RG nº 2655668 2ª Via PC/PA, natural de Quixada/CE, nascido em 25/09/1970, filho de Geraldo Luciano Nobre e Maria José do Nascimento Nobre, residente e domiciliado à Rod. Transamazônica, Km 64, Belo Monte II, telefone (93) 8815-1391/9127-0028/8803-3011. 3.OCORRÊNCIAS: Aberta à audiência, o MP, verificando que o réu preenche os requisitos legais, fez a proposta de suspensão condicional do processo ao denunciado, na forma do art. 89, da Lei 9.099/95, nos seguintes termos: prestação pecuniária no valor de R$ 3.620,00 (Três mil e seiscentos e vinte reais), a qual pode ser parcelada, mais a perda da fiança paga por ocasião da prisão em flagrante e, também, as demais condições obrigatórias impostas pela Lei; Pelo denunciado e seu defensor foi dito que aceitam a proposta formulada pelo MP, porém, pediram o parcelamento da prestação pecuniária em cinco vezes. 4.DELIBERAÇÃO: A denúncia já foi recebida (fl. 04); de outro lado, o denunciado, pelo que consta dos autos, preenche os requisitos legais para receber o benefício da suspensão condicional do processo. Assim, considerando que a proposta foi aceita, fica a mesma devidamente HOMOLOGADA; suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de dois anos e submeto o acusado às seguintes condições: 1) Prestação pecuniária no valor de R$ 3.620,00 (Três mil e seiscentos e vinte reais), valor esse que poderá ser pago em cinco vezes, cuja primeira parcela vence no dia 14/09/2014 e as demais sucessivas, mais o valor pago a título de fiança, por ocasião da prisão em flagrante (fl. 25/26, do Ipl); 1.1) o beneficiário está ciente de que até a data do vencimento da respectiva parcela deverá comparecer na Secretaria da 3ª Vara para retirar o boleto bancário, pois o valor será depositado em conta judicial vinculada ao processo; ciente ainda de que deverá vir a juízo comprovar o pagamento da parcela; 1.2) o atraso em qualquer das parcelas poderá acarretar na revogação do benefício, com o consequente seguimento do processo; 1.3) se a data do vencimento cair em dia não útil, fica prorrogado o pagamento para o dia útil seguinte; 2) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; 3) Proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 10 (dez) dias; 4) Proibição de cometer qualquer outro ilícito; 5) o prazo da obrigação assumida pelo denunciado é de dois anos; como dito acima, o denunciado sai ciente que o descumprimento das condições implicará no seguimento do processo; decisão proferida em audiência, saindo os presentes intimados. Não havendo NADA MAIS por consignar, determinou o Presidente da audiência que o Termo fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, pelo Juiz, Ministério Público, Defensor (a/s) e acusado (a/s). Juiz (a) Ministério Público Defensor (a) Acusado (a)

PROCESSO: 00050962920148140005 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA PRISCILA DA CRUZ Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/08/2014 DENUNCIADO:DENIS BARROZO DIAS Representante (s): WALDIZA VIANA TEIXEIRA (ADVOGADO) VÍTIMA:V. S. S. . ASSENTADA (Vítima) Autos nº: 0005096-29.2XXX.814.0XX5. Data/Hora: 14/08/2014, às 12h30min. Vítima: VILMA SILVA DOS SANTOS, brasileira, vendedora, portadora do RG nº 5518055 PC/PA, filha de José Gomes dos Santos e Dilva Silva dos Santos. Deixa de prestar compromisso em razão de ser vítima; pela vítima foi dito que se incomoda com a presença do réu, motivo pelo qual o acusado não se fez presente nesta oitiva; a defesa concordou com a retirada do réu da sala de audiências. ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPONDEU QUE: segue em mídia. ÀS PERGUNTAS DA DEFESA, RESPONDEU QUE: segue em mídia. PELO JUIZ (A), EM COMPLEMENTAÇÃO, RESPONDEU QUE: segue em mídia. Como NADA MAIS foi dito e nem perguntado à testemunha, determinou o Presidente da audiência que o presente Auto de depoimento fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, por todos. Juiz (a) Ministério Público Defensor (a) Vítima ASSENTADA (Testemunha) Autos nº: 0005096-29.2XXX.814.0XX5. Data/Hora: 14/08/2014, às 12h30min. Testemunha (1ª) CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA RAMOS, brasileiro, SOLDADO PM, portadora da carteira funcional nº 37542 PM/PA, filho de Otacília Oliveira Ramos. Nos termos do art. 203 do CPP, a testemunha acima qualificada, advertida, prestou o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho; pela testemunha foi dito que não se incomoda com a presença do réu na sala de audiências. ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPONDEU QUE: Segue em mídia. ÀS PERGUNTAS DA DEFESA, RESPONDEU QUE: Segue em mídia. PELO JUIZ (A), EM COMPLEMENTAÇÃO, RESPONDEU QUE: Segue em mídia. Como NADA MAIS foi dito e nem perguntado à testemunha, determinou o Presidente da audiência que o presente Auto de depoimento fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, por todos. Juiz (a) Ministério Público Defensor (a) Acusado (a) Testemunha ASSENTADA (Interrogatório) Autos nº: 0005096-29.2XXX.814.0XX5. Data/Hora: 14/08/2014, às 12h30min. Acusado (a): DENIS BARROZO DIAS, brasileiro, segue em mídia. Observações: Ao acusado (a) foi garantido o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, na forma do § 5º, do art. 185, do CPP; o acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, lhe sendo informado sobre o seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, além de que o seu silêncio não importará em confissão e não será interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, do CPP. Identificação visual: Iniciada a segunda parte do interrogatório, às perguntas do (a) Juiz (a), o (a) acusado (a) respondeu que: Segue em mídia. Indagado às partes se restou algum fato a ser esclarecido, na forma do art. 188, do CPP, às perguntas do representante do Ministério Público, o (a) acusado (a) respondeu QUE: Segue em mídia. Às perguntas da defesa, o (a) acusado (a) respondeu que: Segue em mídia. Como NADA MAIS foi dito e nem perguntado ao acusado (a), determinou o Presidente da audiência que o presente Auto de depoimento fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, por todos. Juiz (a) Ministério Público Defensor (a) Acusado (a) TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 000XXXX-29.2014.8.14.0005. Tipificação: Art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II do CPB. Autor: Ministério Público Estadual (1ª Promotoria). Acusado (a/s): Denis Barrozo Dias. Data/Hora/Local: Sala de Audiência da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira; em 14/08/2014, às 12h30min. 2.PRESENTE (S): Juiz (a) de Direito: Ana Priscila da Cruz. Ministério Público: Rodrigo Aquino Silva. Advogado: Fernando Gonçalves Fernandes OAB/PA nº 19656. Acusado (a): Denis Barrozo Dias. 3.OCORRÊNCIAS: Iniciados os trabalhos, foi ouvida a vítima e a testemunha de acusação, Carlos Augusto; o RMP desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas na denúncia, com o que concordou a defesa; em seguida, o réu foi interrogado; não houve requerimento de diligências; as partes apresentaram alegações finais orais. 4.DELIBERAÇÃO: Homologo a desistência da oitiva das testemunhas. Declaro encerrada a instrução. Vistos, etc. I ? RELATÓRIO O ilustre do Ministério Público do Estado Pará, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra DENIS BARROZO DIAS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas típicas insertas no art. 157, § 2º, I c/c o art. 14, II, § 1º, do Código Penal. Narra a exordial acusatória, em apertada síntese, que no dia 13 de julho de 2014, por volta das 12h45min, o denunciado entrou na loja Hominis e lá, sob o prestesto, de comprar um boné, anunciou um assalto contra a vítima Vilma Silva dos Santos, grávida

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