Página 1298 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2014

determinado benefício previdenciário. Nesse sentido, assim prescreve o art. 24 da Lei 8.213/91, in verbis:Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005) Como registrado, portanto, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez impõem, em regra, a demonstração de 12 (doze) contribuições mensais.Por fim, a contingência dos benefícios em testilha é a incapacidade para o trabalho, sendo total e temporária para o auxíliodoença e definitiva para a aposentadoria por invalidez.Nos autos, foi realizada, em 08/04/2013 (fls. 365/370), perícia médica judicial. Nesta ocasião, o expert atestou a existência da doença alegada pelo requerente e concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, contudo, não fixou a data do início da incapacidade. Desse modo, ante a ausência de elementos concretos anteriores à perícia realizada para fixação da data do início da incapacidade, e sendo ela verificada pelo perito de confiança deste juízo, fixo-a em 08/04/2013, ou seja, na data da realização da perícia (fls. 365/370). A esse respeito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial (g.n.):PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.- Sendo o conjunto probatório inapto a atestar a incapacidade laborativa em momento anterior, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do laudo médico pericial que atestou referida incapacidade. Precedentes do STJ.- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência do STJ.Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3; 8ª Turma; AC 1660550/SP; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta; e-DJF3 Judicial 1 de 10/08/2012).Logo, reputo como preenchido o requisito de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Outrossim, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, os requisitos carência e qualidade de segurado também restaram devidamente preenchidos, pois o último vínculo do

demandante com a Previdência Social findou-se em 30/03/2012, ou seja, quando da cessação do auxílio-doença NB XXX.919.4XX-7.Frise-se que, nos termos do dispositivo legal supracitado, a perda da qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e seus parágrafos (Lei 8.213/91).Nesses termos, quanto ao prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, dispõe o artigo 30 da Lei 8.212/91: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a:a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).Assim, nos termos da legislação supra, o demandante manteve a qualidade de segurado até, no mínimo, 15/05/2013. Veja-se: Com a cessação do auxílio-doença NB XXX.919.4XX-7, o demandante gozou do período de graça por 12 (doze) meses, ou seja, até 30/03/2013. Dessa forma, a perda da qualidade de segurado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 15 da Lei de Benefícios, somente ocorreria ao término do prazo para recolhimento da contribuição previdenciária referente ao mês imediatamente posterior, que, in casu, seria abril de 2013.Portanto, considerando que o demandante, em observância ao artigo 30, II, da Lei 8.212/91, teria que recolher contribuição previdenciária até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, in casu, abril de 2013, sua qualidade de segurado perdurou até, no mínimo, 15/05/2013. Dessa forma, quando da perícia judicial (08/04/2013), ou seja, na data do início da incapacidade, a parte autora ainda possuía qualidade de segurado. Logo, também permanecia existente a carência que possibilitou a concessão, em 28/03/2006, do auxílio-doença NB XXX.919.4XX-7, vez que não houve perda da qualidade de segurado desde então.Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.Contudo, o demandante não faz jus ao adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, pois o laudo pericial de fls. 365/370 afirmou categoricamente que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros (fl. 369 - quesito n. 5 e, do INSS).Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e determino que o réu conceda ao demandante o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início em 08/04/2013, com renda mensal inicial a ser calculada nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, redação atual, ficando desde já autorizado o abatimento de valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis no referido interregno.Sobre os valores atrasados, incidirão juros e correção monetária, de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar