Página 602 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

integridade material ou reputação. Importante frisar que a Lei 9.279/96 também retira seu fundamento de validade do já citado artigo , XXIX, da Carta Magna, cujo teor abaixo se reproduz: “A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. Consignese que a proteção decorrente do registro da marca fica limitada, a princípio, à classe ou classes de serviços ou produtos nas quais foi ela registrada (corolário do princípio da especificidade vide, a propósito, os artigos 124, XIX, 125 e 126, todos da Lei 9.279/96), salvo no que concerne às marcas de alto renome, que gozam de proteção especial em todos os ramos de atividade. Estabelecida essa premissa, cumpre observar que o registro junto ao INPI, em favor da autora, da marca TAM encontra-se demonstrado pelo teor de fls. 37, sendo incontroversa, por outro lado, a obtenção, pelo réu, do registro dos nomes de domínio passagemtam.com.br e promoçaotam.com.br (vide, de todo modo, o conteúdo dos documentos juntados as fls. 41/42). Ora, ainda que o domínio não se confunda, na essência, com a marca, qualificando-se o primeiro como o nome por meio do qual se localiza e identifica um conjunto de computadores, funcionando como verdadeira marca no âmbito da internet, é inegável a possibilidade de confusão/colidência entre ambos. E nesta hipótese, deve-se prestigiar a marca, sempre que da utilização dela para constituição de um domínio de internet puder resultar confusão ou associação em prejuízo, em última instância, para os consumidores. Ressalte-se que a prevalência da marca nos casos em que a utilização dela acarretar risco de concorrência desleal, evidenciado pela possibilidade de captação de clientes por força da credibilidade de que goza o sinal distintivo registrado em favor de determinada pessoa (o qual é indiscutível na situação dos autos, dado que a despeito de eventual ausência de operação dos sítios eletrônicos destinavam-se ambos à comercialização de passagens aéreas), é assegurada pelo artigo 130, III, da Lei 9.279/96, cuja aplicabilidade à hipótese em testilha é indiscutível apesar da impossibilidade de se confundir a marca com o domínio. Nessa linha já se pronunciou a jurisprudência: “Propriedade Industrial Abstenção do uso de nome de domínio na Internet Marca de titularidade da demandante Proteção ao titular que decorre do artigo 131 da Lei nº 9.279/96, mormente tendose em vista a confusão que causaria aos consumidores Cancelamento do registro em nome da ré bem determinado - Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte - Sentença mantida Precedentes deste Tribunal - Preliminares rejeitadas e recurso desprovido” (TJSP - Apelação n. 911XXXX-74.2001.8.26.0000 - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: A. C. Mathias Coltro - j. 21/09/11). No mesmo diapasão: “Propriedade industrial - Marcas - Comprovação da titularidade da demandante sobre a marca nominativa “Shoestock Cia.” e sobre duas marcas mistas compostas pela expressão “Shoestock” - Signos distintivos registrados no INPI nos segmentos de roupas e acessórios do vestuário, inclusive calçados, sem restrição à exclusividade de utilização - Criação e utilização, pelas demandadas, da expressão “Shoestore” para a comercialização de calçados - Imitação configurada - Intenção de atrair consumidores por estímulos subliminares, provocando o interesse destes na aquisição de produtos em razão de involuntária associação mental com a conceituada marca de propriedade da autora - Procedência do pedido de abstenção da utilização da expressão “Shoestore” como marca e nomes empresarial e de estabelecimento - Extensão da medida ao uso do domínio “shoestock.com.br”, em virtude da prevalência do precedente registro obtido no INPI - Multa diária fixada e limitada ao valor atribuído à causa. Propriedade industrial - Marcas - Imitação - Reparação por danos materiais e morais - Descabimento - Ausência de provas de que a prática violadora objetivou, em algum momento, retirar clientela da autora ou afetar o seu conceito no mercado de calçados e vestuários - Intenção das rés restritas à percepção de lucros na comercialização de calçados valendo-se da proximidade fonética entre as expressões “Shoestore” e “Shoestock”, esta última já incutida na memória do público-alvo consumidor. Ação parcialmente procedente - Apelação provida em parte” (TJSP - Apelação n. 001XXXX-12.2010.8.26.0309 - Câmara Reservada de Direito Empresarial - j. 06/12/11). A respeito do tema, colhe ainda reproduzir o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução n. 2008/08 do Comitê Gestor da Internet no Brasil: “Constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ele se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, ou que incida em outras vedações que porventura venham a ser definidas pelo CGI.Br”. Sobreleva destacar, ainda a propósito, que o réu concordou, no último parágrafo de fls. 183, em transferir os domínios para a autora “amigavelmente”. Indevido, por fim, o almejado ressarcimento a título de dano moral. De fato, ressalvado eventual posicionamento em sentido contrário, partilho do entendimento de que as ofensas morais não se circunscrevem ao augusto e restrito âmbito dos “danos da alma”, compreendendo, também, as ofensas à honra e à imagem que nem sempre se consubstanciam em sofrimento psíquico. Ao menos em princípio, pois, nada impede que as pessoas jurídicas também sejam vítimas de prejuízos morais. Isso porque mesmo sendo elas destituídas de um sentimento próprio de auto-estima e consideração, não há como se olvidar que cada uma delas goza em seus respectivos campos de atuação de um conceito atribuído por seus funcionários, concorrentes, consumidores e pela sociedade como um todo. Esse conceito inegavelmente pode ser maculado por comportamentos ilícitos de terceiros, afetando, em última instância, a honra objetiva, de modo a causar um abalo de crédito ou desconfiança no meio empresarial, situações passíveis de indenização. Ao requerer o arbitramento de indenização em seu favor, a autora o fez sustentando que o réu teria usado a marca registrada em nome dela sem a devida autorização, violando os direitos a ela conferidos pela Lei 9.279/96. Não houve, portanto, a atribuição, específica, de eventual comportamento tendente a abalar a credibilidade ou da autora (como, à guisa de ilustração, a insatisfação generalizada de clientes que teriam contratado o réu imaginando ser a autora), para o que não basta a afirmativa de que o réu teria usado indevidamente a marca da primeira. Nesse contexto, figura impossível reconhecer a ocorrência de eventual prejuízo grave à honra objetiva da autora. Nessa vertente já se manifestou a jurisprudência, embora versando sobre hipótese relativamente distinta: “Propriedade industrial Contrafação Pretensão da autora de indenização por danos materiais e morais pelo uso indevido da marca Reconhecimento da comercialização indevida de produtos com a marca de propriedade exclusiva da autora Cabimento da indenização por danos materiais Indenização que deve alcançar toda a vantagem econômica lograda pela contrafatora. Descabimento, no entanto, do dever de indenizar o dano moral, se a marca não foi utilizada de forma desrespeitosa Recurso da autora provido em parte” (TJSP Apelação Cível n. 212.850-4/4-00 10ª Câmara de Direito Privado Rel. Testa Marchi j. 04/10/05). Nem se argumente que a negativa de abertura da fase instrutória teria inviabilizado a demonstração da caracterização dos propalados danos morais. Afinal, como cediço, devem ser objeto de prova, salvo nos casos a que alude o artigo 337 do Código de Processo Civil, apenas os fatos expressamente alegados que tenham sido contrariados, tornando-se, pois, controvertidos. E os fatos alegados como substrato para o eventual arbitramento de indenização são insuficientes, como anteriormente salientado, para a configuração de eventual lesão de cunho moral. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, tornando definitivo o provimento de urgência deferido, complementado as fls. 157, e determinando sejam transferidos para a autora os domínios discriminados nos autos, vedada a utilização (não consentida) deles pelo réu ou o registro, por iniciativa dele, de novos domínios contendo, na composição deles, a marca da autora, sob pena, em caso de descumprimento de qualquer das duas obrigações, de multa à razão de R$500,00 para cada violação (artigo 461 do CPC). Em razão da sucumbência recíproca, caberá a cada uma das partes arcar com as custas e

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