Página 739 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Setembro de 2014

Nº 2014.01.1.087402-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CLAUDIO LUIZ GREGORINO BARRETO. Adv (s).: DF017073 - Raquel Soares Ximenes Aguiar, DF028424 - Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior. R: JOAO MANOEL ALCANTARA DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF013482 - Ataide Jorge de Oliveira, Nao Consta Advogado. A: JAMILE DINIZ BRAGA BARRETO. Adv (s).: (.). Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Decido. O pleito inicial consiste em indenização por danos materiais no valor de R$11.600,00, por força de acidente de trânsito ocorrido em 03/07/2011, tendo o autor imputado à ré conduta culposa que gerou a colisão. Em sede de contestação, a ré alega a prescrição da pretensão do autor. No mais, afastou a sua responsabilidade civil, sustentando que o autor interceptou a trajetória de seu veículo, causando o acidente, bem como formulou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento dos danos materiais que suportou, no valor de R $17.000,00. É o breve relato (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Decido. Primeiramente afasto a preliminar de prescrição. A pretensão para reparação civil prescreve no prazo de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, CC), contados da data do ato ilícito. No caso o acidente ocorreu em 03/07/2011 e a prescrição se daria em 03/07/2014. Entretanto, o autor ajuizou a ação em 06/06/2014, data em que houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC. Afasto a preliminar, passo a analisar o mérito. É fato inquestionável a colisão dos veículos conduzidos pelas partes, ocorrido em cruzamento no Setor Policial Sul, no dia 03/07/2011. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), no artigo 29, III, alínea c, determina que a preferência de passagem é do veículo que estiver vindo pela direita, quando não houver sinalização (no caso, ausência de funcionamento do sinal). Efetivamente, segundo o contexto das provas produzidas, constata-se que o autor tinha preferência, pois vinha pela direita no momento em que ocorreu a colisão, restando evidenciada a não observância pelo réu do disposto no artigo acima citado. Demais, as fotografias anexadas indicam a regular sinalização da via, evidenciando que a ré não agiu com a prudência necessária ao adentrar na preferencial, causando o evento danoso, ainda com a agravamento de estar sob o efeito de álcool, como constatado por exames realizados no dia do acidente. Conforme afirmado na perícia realizada pela polícia, o fato do veículo do autor estar trafegando acima da velocidade da via não foi determinante para a ocorrência do acidente, complementa ainda que se o veículo estivesse na velocidade permitida na via o acidente mesmo assim aconteceria. Forçosos reconhecer que a não observação da preferência da via pelo réu que deu causa ao acidente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contraposto formulado em sede de contestação; e procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, pelos danos materiais suportados, o valor de R$11.600,00, acrescido de correção monetária desde a data da propositura da ação e juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Por fim, quanto à gratuidade de justiça requerida pelo RÉU, advirto que o pedido será oportunamente apreciado e, caso oferecido recurso por qualquer das partes, o interessado deverá comprovar o direito ao benefício, juntando comprovantes de rendimentos dos últimos três meses. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pedido da parte interessada, providencie-se a atualização da dívida e intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo legal, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso comprovada a existência e a localização de bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 18h52. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .

Nº 2014.01.1.076842-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GISELE LOPES MOURAO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: IMPERLINE COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A pretensão autoral consiste na indenização por danos morais, decorrentes de protesto indevido de dívida inexistente, vez que houve cancelamento do contrato de venda de móveis estipulado entre as partes. Pleiteia também declaração de rescisão do contrato, inexistência do débito e retirada dos apontamentos de negativação. Efetivamente, o contrato de venda de móveis foi celebrado entre a autora e a ré, tendo os contratantes ajustada a resolução do mesmo em razão da não disponibilidade do produto adquirido, fato confirmado pela ré em sua contestação. Quanto à restituição de valores pagos, a ré procedeu à devolução do valor dado como entrada, havendo necessidade de cancelamento de dois boletos de R$900,00 emitidos para pagamento da compra. O contexto probatório atestou que o boleto não foi devidamente cancelado e gerou o protesto indevido da dívida. Não obstante as alegações da ré de que o erro assim que constatado foi solucionado, tendo a ré procedido à retirada do protesto ates mesmo do ajuizamento da ação, fato é que a anotação desabonadora pelo período de 1 mês já é capaz de trazes danos à autora, ainda mais quando indevida. Nesse viés, o serviço prestado pela ré, considerado defeituoso e insatisfatório, gerou prejuízo moral indenizável, vez que a manutenção do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito já cancelado, configurou a ilegalidade e abusividade da conduta da parte requerida. Ademais, o cabimento de danos morais, nesse caso, dáse in re ipsa, vale dizer, a simples positivação irregular do nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito produz, por si só, dano moral apto a ensejar a obrigação indenizatória, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do indivíduo prejudicado, que na hipótese, permite-se presumir. Assim, em face da capacidade econômica das partes, da natureza, intensidade e repercussão do dano moral, fixo a verba indenizatória em R$2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda de mesa e cadeiras celebrado entre as partes; b) obrigar a ré a se abster de realizar quaisquer cobrança decorrente do contrato ora rescindido, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevida (demonstrada por novo protesto, carta de cobrança, inscrição da dívida em cadastros de proteção ao crédito, etc.); c) declarar a inexistência do débito protestado no valor de R $900,00; d) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir desta data. Deixo de determinar a retirada do protesto, tendo em vista que a ré já comprovou seu cancelamento, fls. 37. Em conseqüência, julgo extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré, pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ). Formulado pedido, providencie-se a atualização da dívida e intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo legal, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso comprovada a existência e a localização de bens penhoráveis, de titularidade das devedoras. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 19h46. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .

Nº 2014.01.1.080551-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DANIEL CAMPOS ANTUNES. Adv (s).: DF037282 - DANIEL CAMPOS ANTUNES. R: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA e outros. Adv (s).: DF005452 - BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv (s).: DF014294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que impingiram ao autor as obrigações pelo pagamento do serviço de corretagem, condenando as rés a pagarem ao autor o valor de R$ 14.528,45 (catorze mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária a contar do desembolso (29/06/2011, fls. 41/42) e juros de mora a partir da citação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, razão pela qual fica resolvida as questões de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pedido da parte interessada, providencie-se a atualização da dívida e intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo legal, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo, adotarse-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso comprovada a existência e a localização de bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Brasília - DF, segunda-feira, 15/09/2014 às 11h57. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .

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