Página 182 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 22 de Setembro de 2014

vítima deste delito, não contribuiu para a sua realização. Consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Embora exista circunstância atenuante, qual seja, a confissão espontânea do sentenciado perante a autoridade judicial da autoria do crime (art. 65, III, alíneas d, do CP), deixo de aplicá-la, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal quando da incidência de alguma circunstância atenuante (Súmula 231 do STJ), razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. Não concorrem circunstâncias agravantes, ao passo que inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual, torno-a definitiva, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, considerando o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal. No entanto, verifico que na presente situação, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observando o disposto plo artigo 44, parágrafo 2º, parte e na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, sendo a primeira consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, conforme aptidões do Réu, serviços estes que deverão ser prestados em entidade a ser determinada pela CEAPA Central de Acompanhamento de Penas Alternativas. e a segunda no valor de 01 salário mínimo, em favor da Casa dos Velhinhos, a ser paga de forma parcelada, fixada também em sede de audiência admonitória, consoante art. 43, I e IV, do mesmo diploma legal. Cientifique-se o Condenado sobre o conteúdo dos §§ 4º e do art. 44 do Código Penal. Por fim condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em jugado, tomem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, se o respectivo registro eletrônico; 2) Proceda-se ao recolhimento valor atribuído a título de multa, o artigo 686 do CPP; 3) Confeccione-se a guia de execução e, após, remeta-se ao Juízo de Execuções Penais; 4) para fins do artigo 809 do CPP, comunique-se à ao CIBJEC e à Secretária de Defesa Social, para alimentação do INFOSEG; 5) comunique-se ao Cartório Eleitoral fins do artigo 15, caput, inciso III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença. 6) Recolham-se as custas. 7) Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto no art. 25, caput, da Lei 10.826/2003. Arapiraca,22 de julho de 2014. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito

Antonio de Barros Júnior (OAB 7120/AL)

7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados

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