Página 1636 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Setembro de 2014

exame de corpo de delito a extração de sangue da vítima, para o exame de dosagem do teor alcoólico (pg. 33). Posto isso, determinar-se que a parte postulante junte aos autos, no prazo de 5 dias, o resultado do exame de dosagem de teor alcoólico realizado, sob pena de extinção do processo. Com a juntada, diga a parte contrária, sucintamente, à vista da exaustiva defesa apresentada, e após conclusos. Int. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), FRANCISCO AUGUSTO CARLOS MONTEIRO (OAB 174360/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP)

Processo 101XXXX-87.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - DAIANE CORDEIRO DA SILVA MENDONÇA - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 30.010,00, atualizados até a data do efetivo pagamento, de acordo com tabela prática deste Tribunal, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENA-SE a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, sobretudo honorários de advogado, que fixo no valor de 10% do atribuído à causa. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. /// (intimando, ainda, que o valor do preparo para eventual recurso é de R$ 601,08, corrigido segundo a tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais.) - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)

Processo 101XXXX-24.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JAIME DOS SANTOS - BANCO BRADESCO S.A. - Primeiramente, cabe ressaltar que em hipótese alguma o conceito jurídico de hipossuficiência do consumidor, pode dar ensejo ao desrespeito do princípio da boa-fé, seja nas relações de direito material, seja nas relações processuais. Isso porque, está previsto no artigo 14, inciso II, do CPC, que São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé. Assim, não se chega à conclusão jurídica que a hipossuficiência do consumidor possa dar ensejo à omissão ou deturpação da realidade fática exposta em juízo, transferindo-se para o consumidor o ônus da prova a respeito. O ordenamento jurídico jurídico, como sistema ético e de valores, não abarca em bojo, em nenhuma hipótese, a omissão intencional e de má-fé. Ademais, cabe ressaltar a diferença entre a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor que muitas vezes são erroneamente utilizadas como expressões sinônimas. O princípio da vulnerabilidade é um traço inerente a todo e qualquer consumidor, de acordo com o artigo , inciso I, do CDC, tratando-se de marco fundamental para a estrutura do microssistema jurídico criado pelo CDC. Sempre existirá nas relações de consumo. Já a hipossuficiência, é um fenômeno de índole processual, que deverá ser analisado caso a caso; é a vulnerabilidade levada a extremos, seja ela econômica, técnica, jurídica, intelectual, social, cultural ou outra, a ser constatada em cada relação jurídica, portanto envolve o conceito individual do consumidor, parte naturalmente frágil, que quando hipossuficiente (aqui se considerando, principalmente, o desconhecimento técnico) se torna ainda mais debilitado frente ao fornecedor, prescindindo de maior defesa e proteção. É uma marca pessoal de cada consumidor que deve ser aferida pelo juiz no caso concreto. Trata-se de distinção importante, entre vulnerabilidade e hipossuficiência, pois na hipótese de consumidor vulnerável e hipossuficiente, haverá inversão do ônus da prova. Verifica-se, portanto, que tais conceitos dizem respeito à prova de situações fáticas, ocorridas no mundo real, e que guardam respeito ao direito material. Não têm eles aplicação aos princípios processuais nem colidem com o dever de lealdade e boa-fé processual das partes, tal que alterar a verdade dos fatos é situação jurídico-processual que configura a prática de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o inciso II do artigo 17 do CPC. Posto isso, esclareça a parte postulante se manteve relação jurídica com a parte ré, com relação a utilização de cartão de crédito, tal como afirmado por esta, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, faculta-se à parte ré a juntada dos documentos imprescindíveis à prova do alegado em contestação, sob pena de preclusão da oportunidade de fazê-lo, posteriormente. Decorrido o prazo, com a juntada de documentos, diga a parte contrária nos termos do disposto no artigo 398, do CPC, e após conclusos. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG)

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