Página 652 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 29 de Setembro de 2014

PAIVA. “Fica V. S.ª intimado da SENTENÇA de fls.44/49, a qual em sua parte final tem o seguinte teor:” DISPOSITIVO: Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, em conseqüência, CONDENAR MOACIR DE SOUSA PAIVA, pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, inc. IV do Código Penal. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta apreciando, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): CULPABILIDADE - A culpabilidade está presente, de forma intensa, visto que a vítima sofreu lesão contundente na cabeça. ANTECEDENTES CRIMINAIS - Os autos não revelam que o Acusado tenha sido condenado por fato anterior a este. CONDUTA SOCIAL - O processo não fornece elementos suficientes para aferir se a conduta social do Réu mantém-se fora dos padrões de normalidade social. PERSONALIDADE DO AGENTE - O conjunto probatório também não fornece elementos que nos levem a crer que o Acusado tenha personalidade voltada para o crime. MOTIVOS DO CRIME: A razão para a prática do delito praticado foi, exclusivamente, um desentendimento entre acusado e vítima por este ter culpado as filhas daquele de terem chegado tarde em casa. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: A vítima foi lesionada, de surpresa, sem que pudesse esboçar qualquer defesa. CONSEQÜÊNCIAS EXTRA-PENAIS DO CRIME - Em decorrência do crime, a vítima sofreu lesão na cabeça. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - No momento do crime, a vítima não contribui para ocorrência do delito. Pena-base - Fixo a pena-base do Acusado em dois anos de reclusão. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d (confissão espontânea), mas deixo de aplicá-la tendo em vista que a pena-base foi aplicada no seu mínimo legal. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não vislumbro causas de diminuição ou causas de aumento de pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA: Aplico ao réu, concreta e definitivamente, a pena de dois anos de reclusão. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do Condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, a pena fixada para o Acusado, individualmente, não o impede de iniciar o cumprimento já em regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea ``c¿¿ do Código Penal). Não há qualquer indício de que ele não reúna condições favoráveis para obter esse benefício. Fixo, pois, de acordo com a regra estampada no diploma penal, o regime aberto para que o réu dê início ao cumprimento de sua pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime ora analisado foi cometidocom violência física à pessoa (art. 44, I do CP). Cabível, porém, a suspensão condicional da pena, ante a quantidade da pena aplicada ao Réu (art. 77 do CP). A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Assim, suspendo a pena aplicada em dois anos ficando o condenado obrigado no primeiro ano do prazo, a prestar serviços à comunidade (art. 46 do CP), tudo a ser determinado na audiência admonitória. CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO a). Após o trânsito em julgado desta decisão, inclua-se o nome do Réu no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca. b). Dispenso o acusado do pagamento das custas processuais; c). Em seguida, extraia-se Guias de Execução Penal, com fiel observância dos comandos abrigados nos artigo 105 a 107, da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984 para o acompanhamento do cumprimento da pena imposta. d). Empós, oficie-se ao Cartório Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ubajara, 21 de Setembro de 2014. (a) Candice Arruda Vasconcelos - Juíza de Direito.””. - INT. DR (S). EDUARDO CESAR ALBUQUERQUE DE ANDRADE

4) 5567-39.2014.8.06.0176/0 - AÇÃO PENAL REU.: ANA MAFALDA MORAES BELCHIOR VITIMA.: RAIMUNDO LIMA DAMASCENO REU.: SEBASTIAO LAUREANO DE SOUSA. “Fica V. S.ª intimado da SENTENÇA de fls. 83/91, a qual em sua parte final tem o teor seguinte:”III - DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, julgo procedente o pedido inserto na peça delatória, condenANDo os réus SEBASTIÃO LOUREANO DE SOUSA e ANA MAFALDA MORAES BELCHIOR, qualificados no relatório, com incursos nas tenazes do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, c/c artigo 29 do mesmo estatuto. DOSIMETRIA DA PENA As condutas incriminadas e atribuídas aos Réus incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): CULPABILIDADE - Normal à espécie, nada se tendo a valorar. ANTECEDENTES CRIMINAIS - O réu Sebastião é possuidor de antecedentes criminais, onde consta outra condenação com trânsito em julgado, mas tal circunstância será analisada na próxima fase de dosimetria da pena. A ré Mafalda não goza de antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL - Não há notícia nos autos sobre a conduta social dos Réus PERSONALIDADE DO AGENTE - A personalidade dos agentes, por demonstrar sua índole, seu caráter como pessoa humana, não pode ser aferida em virtude da ausência de elementos nos autos e o fato do réu já ter sido processado não pode ser utilizado como supedâneo para aferi-la. Trata-se de circunstância mais afeta à psicologia e ciências afins do que ao Direito, uma vez que se faz necessária uma incursão na mentalidade do acusado, em busca de avaliar a sua maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior. Por esse motivo, a doutrina e a jurisprudência orientam no sentido de que tal circunstância somente poderá ser analisada e valorada a partir de um laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, o que não existe na maioria dos casos postos sub judice. Não existindo, nesse diapasão, elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, essa condição não deverá ser considerada; MOTIVOS DO CRIME: Quanto aos motivos do crime, entendo que não há justificativa para o mesmo. No entanto, a busca do lucro fácil, integra o tipo em tela, não merecendo tal circunstância ser valorada. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No que concerne às circunstâncias do crime, trata-se do modus operandi empregado na prática do delito, sendo que esses elementos não o compõem, mas influenciam na sua gravidade. No caso dos autos, não entendo que tais circunstâncias extrapolaram os meios normais à espécie; CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME - As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Em relação o comportamento das vítimas, estas não contribuíram para a consumação do delito. Pena-base - Fixo a pena-base, para os réus, em quatro anos e de reclusão. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Seguindo o entendimento da Terceira Seção do STJ, entendo que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp nº 1.154.752-RS, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23.05.2012). Assim, não haverá aumento ou diminuição da pena para o réu Sebastião. Com relação à ré Ana Mafalda, considerando que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, deixo

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art.

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