Página 655 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 29 de Setembro de 2014

bares e lanchonetes, sempre a espreita de uma nova vítima” (Tóxicos, Ed. forense, 1988, pág. 64). Assim, mantenho a prisão da ré, negando seu direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer preso. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Nos termos do art. 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, vez que não existem vítimas determinadas. Deixo de condenar a Ré nas custas processuais por não restar comprovado nos autos a sua efetiva situação financeira. Transitando em julgado, determino as seguintes providências: 1 - Lance-se o nome do réu no rol de culpados; 2 - Determino a incineração da droga; 3 - Remeta-se cópia da presente decisão a Justiça Eleitoral, a fim de que se observe o disposto no art. 15, inciso III, da CF; 4 - Expeça-se a competente Carta de Guia definitiva; 5- Providências no que concerne ao perdimento do valor em benefício da União. Oficie-se para a Delegacia Regional de Tianguá encaminhando cópia da presente decisão. Junte-se cópia desta decisão aos autos n. 627322.2014.8.06.0176/0 arquivando o em seguida pela perda de seu objeto. P.R.I. Ubajara, 25 de setembro de 2014. (a) Candice Arruda Vasconcelos - Juíza de Direito.””. - INT. DR (S). ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

8) 6333-63.2012.8.06.0176/0 - AÇÃO PENAL REU.: JOSE RIBAMAR ALVES DA COSTA VITIMA.: MARIA NEUSA PESSOA ALVES. “ Fica V. S.ª intimado da SENTENÇA de fls. 78/84, a qual em sua parte final tem o teor seguinte:” DISPOSITIVO: Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, em consequência, CONDENAR JOSÉ RIBAMAR ALVES DA COSTA, qualificado no relatório, pela prática do delito previsto no art. 147, do Código Penal, c/c art. , inc. II, da Lei 11.340/2006. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta apreciando, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): CULPABILIDADE - Seus elementos caracterizadores estão presentes, repercutindo de forma desfavorável, visto ter plena consciência das consequências de sua conduta ANTECEDENTES CRIMINAIS - Os autos não revelam que o Acusado tenha sido condenado por fato anterior a este. CONDUTA SOCIAL - O processo não fornece elementos suficientes para aferir se a conduta social do Réu mantém-se fora dos padrões de normalidade social. PERSONALIDADE DO AGENTE - O conjunto probatório também não fornece elementos que nos levem a crer que o Acusado tenha personalidade voltada para o crime. MOTIVOS DO CRIME - não o justificam; as circunstâncias afiguram-se igualmente desfavoráveis, pois o réu continuar ou ameaçar a esposa, mesmo sendo aplicada as medidas protetivas CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - O crime ocorreu na residência da vítima na presença do seu filho menor. CONSEQÜÊNCIAS EXTRA-PENAIS DO CRIME - não foram relevantes. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - No momento do crime, a vítima não contribui para ocorrência do delito. Pena-base - Fixo a pena-base do Acusado, por infringir o Art.147, do Código Penal, em 03 meses de detenção. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Não vislumbro circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não vislumbro causas de diminuição ou causas de aumento de pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA: .Diante disso, depreende-se que as circunstâncias judiciais são relativamente desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base em 04 (quatro) meses de detenção, o qual torno definitiva, à mingua de outras causas de aumento ou diminuição que deverá ser cumprida em regime aberto. Ante o regime aplicado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Impossível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos eis que o agente foi condenado pela prática de delito cometido mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, nos termos da literalidade do inciso I do artigo 44 do Código Penal. Como efeito da condenação, suspendo, com arrimo no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do réu, durante o cumprimento da pena. Dispenso o pagamento das custas processuais e mantenho as medidas protetivas decretadas nestes autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual, enviando o à SSP/CE; c) Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de estatística criminal, para os devidos fins; e d) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ubajara, 21 de Setembro de 2014. (a) Candice Arruda Vasconcelos - Juíza de Direito.””. - INT. DR (S). CARLOS EUGENIO S DA SILVEIRA

9) 689-47.2009.8.06.0176/0 - Tombo: 10352009 - AÇÃO PENAL REU.: ANTONIO FERNANDO REU.: ANTONIO FERNANDO SILVA ALVES VITIMA.: RAFAELA ROCHA FERREIRA. “Fica V. S.ª intimado da SENTENÇA de fls. 58/61, a qual em sua parte final tem o teor seguinte:” DISPOSITIVO Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos constae princípios de direito aplicavéis a espécie, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para, em consequencia, ABSOLVER ANTONIO FERNANDO SILVA ALVES, pela prática do crime previsto no artigo. 217-A, caput, c/c os arts. 71, 226,II, todos do Código penal, combinados estes com o art. da Lei 8.072/90. P.R.I. Ubajara, 21 de Setembro de 2014. (a) Candice Arruda Vasconcelos - Juíza de Direito.””. - INT. DR (S). PAULO REGIS SOUSA BARROS

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