Página 923 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2014

inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. 3.1. Caso constem ações possessórias/ petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; 4. Requerer as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis, o que já consta dos autos, não sendo necessária exibição de novos documentos ou realização de nova pesquisa para esse fim (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil). Cabe ao autor apresentar completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 5. Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intimem-se. - ADV: LILIANE DOS SANTOS QUIRINO MARQUES (OAB 293283/SP)

Processo 107XXXX-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Yang Han Kai - Os documentos apresentados demonstram que o pedido não possui finalidade ilícita ou escusa, adequando o nome à grafia ocidental, bem por isso, deve ser retificado, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: HERBERT CURVELO TURBUK (OAB 138496/SP)

Processo 107XXXX-75.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - EUDIS DA SILVA PEREIRA e outro -Vistos. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até dez (10) dias, nos seguintes termos: 1. Exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Também poderão ser exibidos comprovantes outros documentos que o autor considere relevantes para comprovar a miserabilidade jurídica alegada, como comprovante de rendimentos; 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça; 3. Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas nos artigos 1238, CC; 1238, parágrafo único, CC; 1240, CC; 1242, CC; 1242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2028 e 2029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil; 4. Esclarecer a origem da posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/ invasão, locação, comodato, etc.); 5. Exibir o justo título, ou indicá-lo nos autos, tratando-se de usucapião ordinária (art. 1242, CC). 6. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1238, parágrafo único, CC; 1240, CC; 1242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 7. Sendo caso de usucapião urbana (art. 1240, CC e art. 183, CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 8. Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo; 9. Sendo caso de usucapião prevista no art. 1242, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os. A. Deverá, ainda, exibir cópia do documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. 10. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; 11. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes); 12. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 13. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome dos autores, dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; 14. Requerer as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (fls. 71/78), o que já consta dos autos, não sendo necessária exibição de novos documentos ou realização de nova pesquisa para esse fim (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil). Cabe ao autor apresentar completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço

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