Página 787 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Outubro de 2014

SILVA, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.III. julgo improcedente para absolver LUCAS JOSÉ DE LIMA DA SILVA e ISRAEL SEVERINO DA SILVA, como incursos nas penas do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Com fulcro no art. 59 do CP, analiso as razões para fixação da pena: LUCAS JOSÉ DE LIMA DA SILVA: O acusado é tecnicamente primário, pois responde a um outro processo perante a 3ª Vara de Entorpecentes da Capital ainda em curso. Culpabilidade merece relativo grau de reprovação, na medida em que tinha plena consciência da proibição legal quanto ao envolvimento com drogas e a possibilidade de ser preso; conduta social e personalidade, aparentemente normais; motivos não restaram esclarecidos; circunstâncias e consequências do crime, não lhes são favoráveis, sobretudo quando se sabe das consequências que a droga causa no usuário e, por via oblíqua, na família e na sociedade como um todo. Para o crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06), considerando a quantidade da droga apreendida, fixo a pena-base no mínimo legal de CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO. Ausentes circunstâncias legais genéricas agravantes. Presente a circunstância legal atenuante a ser aplicada pela menoridade, registro que, em tendo sido a pena fixada no mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante, consoante Súmula nº 231, STJ verbis "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Inexistindo provas de que seja dedicado a atividades criminosa ou integrante de organização criminosa, tenho comigo que faz jus à aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da citada Lei nº 11.343/06. Assim reduzo a reprimenda em um sexto (1/6) ficando a PENA EM QUATRO (04) ANOS e DOIS (02) MESES DE RECLUSÃO, na ausência de outras causas especiais de aumento ou de redução de pena. Condeno, ainda, o réu ao pagamento mínimo de QUINHENTOS (500) DIAS - MULTA, fixado cada dia-multa no mínimo legal, pela infração.EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU ISRAEL SEVERINO, devendo ser posto de imediato em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso. O réu LUCAS JOSÉ DE LIMA DA SILVA está PRESO DESDE 18.JANEIRO.2013, faz jus ao benefício da detração (art. 42, CP.),devendo ser deduzido o prazo de prisão provisória quando da execução da pena e para efeito de progressão do regime, sendo certo que iniciará o cumprimento da pena em regime fechado (§ 1º e § 2º da Lei 11.464 de 28.03.2007), quanto ao crime de tráfico, devendo ser observado a regra geral de progressão quanto ao outro crime. DA PRISÃO PREVENTIVA/ MANUTENÇÃO (art. 397,Parág. Único, CPP). O réu respondeu o processo preso preventivamente e as razões que alicerçaram a conversão da prisão de LUCAS JOSÉ, expostas na decisão (fls.61/62) permanecem inalteradas, de modo que não faz jus aguardar o trânsito em julgado em liberdade, sobretudo agora, que tem contra si provimento judicial condenatório. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Quinta Turma, tendo como Relatora a Min. Laurita Vaz, julgando o Recurso Especial nº 1.285.631-SP, decidiu que: "4. Mantida a pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias reclusão, incabível a sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. O regime fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90." Data do julgamento: 26 de junho de 2012. (destaque nosso). Calcado nas razões supra, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, sobretudo, que o crime a ela imputado é, ex vi legis, taxado de hediondo. Recomende-se, pois na prisão em que se encontra. Expeça-se, pois, Mandado de Prisão preventiva por sentença condenatória. Expeça-se, incontinenti, Carta de Guia Provisória. Oficiese, se for o caso, para cumprimento do disposto no § 1º do art. 58 da Lei Antitóxicos. Com o trânsito em julgado cumpra a Secretaria as seguintes providências:a) inscrição do nome do réu no livro Rol dos Culpados (CF., art. LVII);b) preenchimento de B. Individual e remessa ao ITB (art. 809, CPP); c) expedição de oficio ao TRE com Certidão do trânsito em julgado e cópia desta decisão para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF.);d) expedição de Carta de Guia Definitiva, acompanhada de Certidão do Trânsito em Julgado, com o valor da Pena de Multa, para que o Juízo da Execução determine a intimação do réu para pagamento da pena de multa dentro em dez (10) dias (art. 50, CP.), consoante decisão do STJ, verbis: "Compete ao Juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa (art. 50 do CP);. Ausente o adimplemento da obrigação, deve a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal. Entendimento jurisprudencial desta Corte *(STJ. AgRg no REsp.397242/SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T.Dj. 19/9/2005,p.392).e) Oficie-se para destruição das amostras guardadas para contraprova em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Antitóxicos, alterada pela Lei nº 12.961/2014. Dispenso os réus das custas processuais. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Arquivem-se. Recife (PE), 9 de setembro de 2014. WALMIR FERREIRA LEITE - Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2014/00250

Processo Nº: 004XXXX-61.2013.8.17.0001

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar