Página 395 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 8 de Outubro de 2014

comercial de propriedade do agravante, a fim de demonstrar que já não mais lhe pertencia (visto que consolidada sua propriedade para instituição financeira ao qual havia sido dado em garantia de dívida do agravante), bem como certidões negativas demonstrando a inexistência de outros bem em nome do agravante (pessoa física) ou de pessoa jurídica a ele relacionada (Adauri Machado & Cia. LTDA.). O Juízo "a quo" indeferiu o pedido de reconsideração, conforme se depreende à fl. 354 TJPR (mov. 131.1 PROJUDI), nos seguintes termos: "Da impenhorabilidade do bem constrito É incabível o requerimento de reconsideração da decisão anterior, por ausência de previsão no ordenamento jurídico processual civil, notadamente porque ao magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no caput do art. 471 do CPC. Ademais, conforme já ressaltado em decisão anterior, caracteriza-se pequena propriedade rural, de acordo com o art. , I e II do Estatuto da Terra, ?o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com 4 área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiro?. Embora o executado tenha comprovado que a área do imóvel penhorado não ultrapassa um módulo fiscal do Município, não demonstrou a contento que a subsistência da família decorre exclusivamente da sua exploração. Ressalto que o exequente evidenciou que o executado exerce atividade comercial e, inclusive, foi citado em endereço urbano. Ainda, a alienação da propriedade foi efetivada em agosto de 2012. Dessa forma, o executado já tinha ciência da consolidação da propriedade e não relatou nos autos após a intimação da penhora. Inclusive, juntou nota fiscal emitida em 21.08.2013, na qual consta endereço urbano (evento 81.7). Consigno que a prova de suas alegações deveria ter sido juntada no momento em que se insurgiu contra a penhora, em razão do princípio da eventualidade, a fim de evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. (...) Assim sendo, tendo em vista que a questão da impenhorabilidade do imóvel já foi decidida e que as provas juntadas pelo executado não demonstraram a irregularidade do ato processual, mantenho a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade dos bens constritos. (...)". É contra essa decisão que se insurge o agravante. Em que pesem os argumentos exarados pelo agravante não vislumbro, ao menos em cognição sumária, a relevância da fundamentação a justificar a concessão da medida pretendida. Explico: Em primeiro lugar, convém ressaltar que não consta na decisão agravada qualquer determinação para que o agravante junte aos autos matrícula atualizada do imóvel, conforme alegado em suas razões recursais. Cabe ressaltar, ainda, que o agravante não apresentou qualquer peça de defesa nos autos, comparecendo nestes tão somente para requerer o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens constritos. Pois bem. 5 Em que pese a impenhorabilidade do bem de família configure-se como matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, isso não impede que venha a ocorrer a preclusão, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO BEM PARA A EXECUÇÃO. 1. Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90, não é dado ao magistrado, ao seu talante, rever a decisão anterior, porquanto operada a preclusão quanto a matéria. 2. Não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/90, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente nenhum interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz. 3. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Súmula n.º 375/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 976.566/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 04/05/2010). (grifos nossos). Em outras palavras, de acordo com a referida decisão se a impenhorabilidade já houver sido alegada e decidida no processo terá ocorrido a preclusão, não podendo o devedor aduzi-la novamente perante o mesmo Juízo. Entretanto, caso a impenhorabilidade do bem de família tenha sido alegada tardiamente pelo devedor, ou seja, após a apresentação de sua defesa, não terá havido a preclusão, será possível sua apreciação pelo magistrado, visto que não ocorrida a preclusão. No caso, denota-se dos autos que o agravante requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens conscritos alegando se tratar a pequena propriedade rural do único imóvel da família, utilizado como residência e para subsistência da família, que foi instruído com fatura de luz e diversas notas fiscais emitidas pelo agravante, nos quais consta o endereço dos bens imóveis constritos (fls. 242/263 TJPR - mov. 81.1 PROJUDI). 6 Assim, apesar do imóvel comercial situado na Rua Três, endereço no qual o agravante foi citado, já estar consolidado na propriedade do Banco Bradesco SA quando da apresentação do referido pedido1, tal fato não foi sequer mencionado pelo agravante. O Juízo "a quo" indeferiu o pleito por entender que não havia restado demonstrado que a propriedade rural em questão era utilizada para a subsistência da família, tendo em vista a existência de documentos apotando o exercício de atividade comercial pelo agravante. Diante do indeferimento, pugnou o agravante a reconsideração da decisão, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel urbano situado na Rua Três, 499, com o registro de consolidação do bem na propriedade do Banco Bradesco SA em 13/08/2012, certidão positiva de propriedade em seu nome, a fim de demonstrar que os imóveis penhorados eram os únicos imóveis de propriedade do agravante e certidão negativa de bens imóveis em nome da pessoa Jurídica Adauri Machado & Cia. LTDA. Ocorre que tais documentos já existiam à época do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade pelo agravante que, apesar disso, somente trouxe- os ao conhecimento do Juízo "a quo" quando do pedido de reconsideração. Assim, considerando-se que não houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos bens conscritos, a referida matéria encontra-se preclusa, como observado pelo Juízo "a quo" na decisão agravada. Portanto, como a impenhorabilidade já havia sido alegada e decidida pelo Juízo "a quo" na decisão de fls. 277/280 TJPR (mov. 91.1 PROJUDI), conclui-se, ao menos neste juízo de cognição sumária, que a referida matéria encontra-se preclusa. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar relevância na fundamentação. 2. Oficiese ao MM. Juiz comunicando a presente decisão e requisitando- lhe informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 1 Foi consolidado na posse da referida instituição em 13/08/2012 e o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade foi juntado em 21/08/2013; 7 527, IV, do CPC. 3. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta, no prazo de dez dias, observando o disposto no artigo 527, V, do CPC e artigo 331, parágrafo 4º, do RITJPR, e, se for o caso, comprovar, através de certidão, o descumprimento do disposto no artigo 526 do CPC, por parte do agravante. 5. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 03 de outubro de 2014. Juíza Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora convocada

0047 . Processo/Prot: 1279809-5 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/353478. Comarca: Bandeirantes. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-90.2010.8.16.0050 Cautelar. Agravante: Valdeci Moises de Lima. Advogado: Gustavo Pelegrini Ranucci, Marcus Vinicius de Andrade. Agravado: Banco do Brasil SA. Advogado: Luiz Fernando Brusamolin, Maurício Kavinski, Taiana Valejo Rocha Ferrer. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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