Página 66 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2014

último artigo com partícipe, já que contribuiu, por sua proximidade e contado com a ex-servidora TEREZINHA APARECIDA - com quem comungou dos desígnios -, com a inserção criminosa dos dados no sistema de informações por esta última, estando consciente da sua condição elementar de funcionária autorizada (art. 313-A do Código Penal).Tais condutas fazem com que o Instituto Nacional do Seguro Social, em todo o Brasil, torne-se alvo da sanha de criminosos que buscam se locupletar do seu imenso (mas insuficiente) patrimônio.O delito de estelionato, praticado pela beneficiária, permanente, foi cessado com a suspensão do benefício, o que somente ocorreu em 14 de maio de 2004, conforme ofício de f. 41.O feito foi processado inicialmente junto à 1ª Vara Federal de Campinas.Em 25/11/2008, a denúncia foi recebida, determinada a requisição de antecedentes criminais em relação a Maria Clarice, bem como indeferido o pedido de reconhecimento, por falta de amparo legal,

conforme decisão proferida à fl. 163.Maria Clarice foi citada (fl. 238 vº), ofertou defesa escrita à acusação às fls. 240/244. Manifestou concordância com a proposta de suspensão condicional do processo (fl. 243).Celso foi citado (fl. 258) e apresentou resposta escrita às fls. 260/264.Terezinha foi citada (fl. 340) e não apresentou resposta (fl. 341).Em 04/03/2011 o feito foi redistribuído a esta 9ª Vara Federal de Campinas, nos termos do Provimento nº 327/2011 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (fl. 342).Foi nomeado defensor dativo para atuar em defesa de Terezinha (fl. 350), que apresentou defesa preliminar às fls. 354/363. Requereu a oitiva dos servidores supervisores da acusada.Às fls. 366/367, foram afastadas a alegação de inépcia da inicial e de vício de origem na prova produzida. Foram indeferidos os pedidos de reunião dos processos, de prova pericial, requisição de certidão de inviolabilidade e de cópia do processo administrativo disciplinar. Não sobrevindo aos autos hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento do feito com relação aos réus Celso e Terezinha, com a expedição de ofício ao INSS para informação quanto à qualificação e local de lotação dos supervisores de Terezinha em abril de 2000, época dos fatos. Foi determinada a vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação quanto à proposta de suspensão condicional do processo em relação a Maria Clarice.À fl. 371, o Ministério Público Federal ratificou a proposta de suspensão condicional do processo de fl. 116.À fl. 372, foi determinada a expedição de carta precatória à Subseção Judiciária de Jundiaí, para a realização da audiência de suspensão condicional do processo e fiscalização das condições.À fl. 379, a Gerência Executiva do INSS em Jundiaí prestou informações quanto aos nomes dos supervisores de Terezinha (Armando Troyzi, Marilde de Lima Ribeiro Teixeira, Milton de Oliveira Filho e Leonildes Ienne), bem como respectivos dados qualificativos.Em 29/10/2012, foram ouvidas as quatro testemunhas de defesa de Terezinha, por meio de videoconferência, bem como realizado interrogatório de Celso e Terezinha, cujos relatos se encontram armazenados na mídia digital encartada à fl. 424.Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público Federal requereu vista dos autos e as defesas nada requereram.Às fls. 463/464, o Ministério Público Federal requereu a vinda das folhas de antecedentes e certidões de objeto e pé dos feitos em tramitação em face de Teresinha, bem como a expedição de ofício à DATAPREV - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, gestora do sistema PRISMA da Previdência Social, para informar a periodicidade com que o servidor deveria efetuar a troca de sua senha de acesso, tendo sido os pedidos deferidos pelo Juízo (fl. 465).À fl. 479 foi juntada cópia do termo de audiência presidida pelo Juízo deprecado da Subseção de Jundiaí em 13/11/2012, tendo a Maria Clarice aceitado as condições de suspensão do processo durante o prazo de dois anos, consistentes em: a) prestação mensal de R$ 100,00, durante um ano, ao GRENDAC; b) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo para informar e justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se do município onde reside, por mais de quinze dias, sem autorização do Juízo; d) apresentação de certidões de antecedente criminais no 12º e 24º mês do período de suspensão; e) prestação de serviços de serviços à comunidade, por um ano, à razão de sete horas semanais (Carta Precatória nº 0009306-97.2XXX.403.6XX8).Às fls. 483/484, foram juntadas as informações da DATAPREV -Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, no sentido de que o usuário do sistema Prisma deve alterar a sua senha a cada 45 (quarenta e cinco) dias, regra implementada desde 1995.Em sede de memoriais, a acusação requereu a condenação de Celso e Teresinha, fixando-se a pena base em montante bem acima do mínimo legal, considerando maus antecedentes, personalidade inclinada à prática delitiva, culpabilidade acentuada, motivação de lucro fácil e consequências graves. Requereu, também, a fixação do valor mínimo de indenização, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 490/498).Terezinha ofertou memoriais às fls. 516/525. Requereu a rejeição da denúncia e a absolvição, nos moldes do artigo 397, I, do Código de Processo Penal, sustentando existir falhas no sistema e não haver prova da autoria delitiva. Celso ofertou memoriais às fls. 533/539. Em síntese, reiterou a alegação que não há comprovação de sua efetiva participação no delito e requereu sua absolvição, com fundamento no inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal.À fl. 542, a Secretaria juntou o extrato da consulta processual referente à Carta Precatória nº 0009306-97.2XXX.403.6XX8 (cumprimento das condições de suspensão do processo por parte de Maria Clarice).Após conclusão para sentença, o feito foi baixado em diligência para que fosse intimada a defesa de Celso Marcansole a regularizar a representação processual (fl. 543).Celso juntou procuração (fls. 544/545) e os autos voltaram conclusos para sentença.Informações e certidões sobre antecedentes criminais foram juntadas às fls. 177/179, 181/226, 228/234, 236 e no Apenso correspondente.É o relatório.2. Fundamentação2.1. Do desmembramento do feitoMaria Clarice Fonseca Alberghini foi denunciada pelo Ministério Público Federal, como incursa nas penas do artigo 171, do Código Penal. Foi ofertada proposta de transação penal, que restou acolhida e homologada (fl. 479), estando o

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