Página 935 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Outubro de 2014

SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos etc. I - MARIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou contra o BANCO FIAT S/A, também qualificado, Ação Ordinária nominada como "Desoneração de Fiança c/c Cancelamento de Registro de Negativação e Reparação por Danos Morais". Aduz a autora que foi garantidora/fiadora do contrato de financiamento nº 3147946, operação nº 62416, pertinente a aquisição do veículo FIAT UNO SX, placa KJA 4893, pactuado entre a devedora principal CLÁUDIA MARIA SANTOS ANDRADE e o ora requerido, BANCO FIAT S/A. Afirma, ainda, que a devedora principal inadimpliu as parcelas de financiamento, o que levou à negativação do nome da requerente junto ao SERASA, em 08/06/2002, pelo valor de R$ 10.441,00 (dez mil e quatrocentos e quarenta e um reais), situação que perdurava até a data de propositura da ação, que ocorreu em 13/04/2007 (fl. 02). Alega que o crédito do financiamento foi cedido ao BANCO ITAÚ S/A e o veículo foi entregue amigável e extrajudicialmente pela devedora principal ao banco cessionário em 25 de fevereiro de 2005, comprometendo-se aquela a quitar eventual saldo remanescente após a venda do bem em hasta pública. Diz, por fim, que, enquanto fiadora da obrigação, não foi cientificada acerca do ajuste, ao qual não anuiu, muito menos da alienação do bem, não podendo ser cobrada pelo saldo remanescente, nem mantida a negativação de seu nome. Pugnou por concessão de tutela antecipada para retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e, no mérito, por sua exoneração da fiança prestada no contrato indicado, bem como pela condenação da parte requerida a indenização por danos morais pela indevida manutenção de seu nome junto ao SERASA. Juntou os documentos de fls. 09/13. O MM. Magistrado oficiante reservou-se a apreciar o pleito antecipatório após a ouvida da parte contrária (fl. 14). O BANCO FIAT S/A foi devidamente citado (fls. 15/16). Veio aos autos, tempestivamente, o BANCO ITAÚ S/A, às fls. 18/38, apresentando resposta sob a forma de contestação, arguindo, em síntese: 1) que, de fato, o contrato de financiamento mencionado na inicial foi celebrado e a autora nele figurou como fiadora; 2) o veículo foi entregue amigavelmente pela devedora principal e vendido em hasta pública; 3) a fiadora foi devidamente cientificada do montante em aberto e do resgate do bem para amortização da dívida e não pode ser exonerada de sua obrigação, pois houve saldo remanescente após a alienação, pelo qual ela responde; 4) que a requerente deveria adimplir o débito remanescente para se sub-rogar no direito de credora para com a devedora principal; 5) que a negativação foi devida e é legal, devendo a requerente depositar o valor incontroverso para obter direito a retirada antes do julgamento definitivo, em sede de tutela antecipada. Pugnou pela improcedência in totum dos pedidos formulados na inicial. Não apresentou documentos, à exceção de instrumento de mandato. Réplica às fls. 40/42. Os autos vieram conclusos para esta Central de Agilização Processual, remetidos da 17ª Vara Cível da Capital. É o relatório. Passo a decidir. II - A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 330, I, do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA Cuida-se de litígio em que a parte autora pretende exonerar-se de garantia fidejussória consubstanciada em fiança pactuada com o Banco Fiat S/A, sucedido em seu crédito pelo Banco Itaú S/A. Enquanto questão processual prévia, devo esclarecer que, nada obstante a demanda tenha sido proposta contra o Banco Fiat, o Banco Itaú veio aos autos espontaneamente, assumindo o polo passivo do litígio, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Não havendo qualquer outra questão preliminar a ser enfrentada, passo, de logo, ao exame do mérito. A questão que é posta à resolução pelo Judiciário é de fácil deslinde. A requerente figurou como fiadora em contrato que envolveu o financiamento de veículo e teve seu nome negativado, em virtude da inadimplência da devedora principal. Ocorre que o bem foi devolvido amigavelmente ao Banco Itaú S/A, cessionário do crédito do Banco Fiat S/A, em 22 de fevereiro de 2005, consoante documento de fl. 10, sem qualquer interveniência da requerente. De outro giro, o nome da autora permanecia negativado até a data da propositura da ação, conforme documento de fl. 11, de 09 de fevereiro de 2007, muito depois, portanto, da efetiva entrega do bem, que não é negada pelo Banco Itaú S/A. Apesar do contestante afirmar haver cientificado a autora da alienação do bem, nada provou nesse sentido, não apresentando qualquer documento apto a tanto, uma vez que apenas fez juntar aos autos instrumento de mandato, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 333, II, do CPC, qual seja, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E, na verdade, assiste razão à autora de que, para subsistir sua obrigação de garantidora, deveria ter sido cientificada da venda do bem em hasta pública, para que pudesse ser acionada, mantido seu nome negativado e, principalmente, se sub-rogar nos direitos de credora. Com efeito, o art. 66, § 5º da Lei 4.728/65, modificado pelo art. do DL 911/69, dispõe: "Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado". Em relação ao tema, o STJ entende que a realização da venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente não afasta os garantidores da responsabilidade pelo saldo devedor remanescente. Todavia, é necessário que eles sejam previamente notificados de que o bem será alienado por um determinado preço. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: "Alienação fiduciária. Cobrança de saldo residual. Garantes. A venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente não leva, por si, à extinção da responsabilidade dos garantes pelo pagamento do saldo devedor remanescente. Indispensável, entretanto, que o credor dê a eles prévia ciência de que vai alienar o bem, por determinado preço."(STJ - 3ª Turma, RESP 178.255/PR - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJ 28/08/00). Outro não pode ser o entendimento, porquanto pelo o que preceitua o art. do DL 911/69, ao avalista, fiador ou terceiro interessado, assiste o direito de efetuar o pagamento da dívida, em caso de existir interesse à sub-rogação. Segundo o art. 838, II do CC, o fiador ficará desobrigado "se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências". Assim, a realização da venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, sem a prévia e devida notificação, exclui do credor o direito de cobrar do fiador o saldo devedor remanescente, por frustrar- lhe o direito à sub-rogação. Várias são as decisões do STJ que corroboram tal entendimento: "PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FIADOR. COBRANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE, CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. A teor do disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto não esgotado seu mister jurisdicional, pode e deve o juiz conhecer de ofício as questões referentes às condições da ação, entre as quais se encontra a legitimidade das partes para a causa. Não sendo o fiador cientificado que os bens apreendidos serão alienados, para que possa eventualmente quitar a dívida com sub-rogação, a obrigação do saldo remanescente é do devedor principal, desaparecendo a garantia da fiança. São devidos os juros moratórios até a taxa de 1% ao mês, se pactuados. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ-4ª Turma, RESP 533.733/RS - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJ 28/10/03). "Alienação fiduciária em garantia. Legitimidade do fiador. Não se exime da responsabilidade o fiador, quando, ocorrendo busca e apreensão, o bem é vendido pelo credor, mas o valor não é suficiente para cobrir o débito, existindo saldo devedor remanescente. Interpretação do artigo 66 da Lei 4.728/65, na redação do Decreto-lei 911. Necessidade, entretanto, de que seja ele cientificado, pelo credor, de que o bem será vendido, para que possa pagar o débito, subrogando-se no crédito e na garantia. Isso não se fazendo, não poderá ser responsabilizado pelo débito remanescente." (STJ-2ª Seção, RESP 140.894/PR - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJ 19/03/01). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO E VENDIDO EXTRAJUDICIALMENTE. SALDO. FIADOR. -" Após a venda extrajudicial do bem, sem a participação do devedor, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia da fiança "(EREsp nº 49.086-MG). - Recurso especial não conhecido." (STJ-4ª Turma, RESP 254.408/MG - Rel. Min. Barros Monteiro - DJ 04/06/01). - APOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, SEM A PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR, A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO E PESSOAL DO DEVEDOR, DESAPARECENDO A GARANTIA DA FIANÇA. ART. 66, PAR.5. DA LEI 4.728/1965. - EMBARGOS PROVIDOS."(STJ-2ª Seção, ERESP 49.086/MG - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJ 10/11/97). No mesmo sentido tem decidido esta Câmara:" COMERCIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO (FIADOR/AVALISTA) - DESAPARECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO GARANTE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO "(AC 274.358-2 - 4ª Câmara Cível do TAPR - Rel. Juiz Mendes Silva.)"COMERCIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA - VENDA EXTRAJUDICIAL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE - AVALISTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Após a venda extrajudicial do bem, sem a participação do devedor, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia da fiança (STJ)."(AC 242.049-1 - 4ª Câmara Cível do TAPR - Rel. Juiz Mendes Silva.) O Superior Tribunal de Justiça, em decisões mais recentes, exime até mesmo o devedor principal da obrigação de quitar o saldo remanescente, caso não seja cientificado da venda extrajudicial do bem alienado, conforme aresto abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EMGARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO. ACOMPANHAMENTO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. A venda extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária (art. do DL 911/69) deve

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