Página 812 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2014

PROCESSO: 00005637420118140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/06/2014 AUTORIDADE POLICIAL:RUY PORTO MEDEIROS - DELEGADO PC DENUNCIADO:JONAS MAURICIO RIBEIRO Representante (s): ALEX ANDREY LOURENCO SOARES (ADVOGADO)

VÍTIMA:D. C. A. . PROCESSO Nº 00005637420118140201 ¿ AÇÃO PENAL ¿ PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I e II, do CÓDIGO PENAL). AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA. ENVOLVIDO: JONAS MAURÍCIO RIBEIRO. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS. O DR. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, tramitam os autos do processo criminal distribuído e autuado sob o nº 000XXXX-74.2011.8.14.0201, em que figura como acusado JONAS MAURÍCIO RIBEIRO, brasileiro, paraense, nascido em 23.11.1992, filho de Moacir de Paula Ribeiro e de Iza Maria Maurício Ribeiro, com endereço declarado como sendo à Passagem Stélio Maroja, nº 144, fundos, bairro Barreiro, Belém-PA, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, bem como o Juízo já ter decretado sua revelia nos autos, expede-se o presente EDITAL com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, § 1º, do CPP), para o fim de intimação da Sentença Absolutória prolatada às fls. 136/136-v que, na íntegra, diz: ¿SENTENÇA. Vistos, etc... O Ministério Público do Estado do Pará denunciou JONAS MAURICIO RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos, nas penas do Art. 157, § 2º, I e II do CPB. Narra à denúncia de fls. 02/04 que no dia 03/03/2011, o acusado ao norte citado, subtraiu um aparelho celular e um cordão de aço da vítima, ato contínuo em que foi perseguido e detido por policiais militares. Denúncia recebida em 13 de abril de 2011 às fls.39/40. Defesa escrita à fl.53. A audiência de instrução ocorreu em 04 de julho de 2011. Em memoriais finais o Ministério Público requereu a absolvição por ausência de provas. No mesmo sentido a Defensoria Pública. É o relatório. Decido. No que pese o entendimento deste juízo de que a admissibilidade do pleito condenatório não está adstrito ao pedido de condenação formulado pelo Ministério Público em alegações finais (ex vi. Art. 385 do Código de Processo Penal), entendo que neste caso assiste razão ao parquet e ao nobre Defensor, vez que as testemunhas que compareceram apenas ratificaram a materialidade do crime, sem estabelecer qualquer nexo causal entre este fato e a conduta atribuída aos acusados na inicial acusatória. Ademais, em processo penal a prova da culpa deve ser irreprochável, livre de dúvidas e contradições, o que efetivamente não é o caso em tela. Entendo que a correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais ao caso concreto requer a aplicação do sub princípio especial da ciência processual penal ¿in dúbio pra reo¿, também denominado ¿favor rei¿ ou ¿favor inocentiae¿, pelo qual na ponderação entre o direito de punir e o status libertatis do acusado, este ultimo deve prevalecer. Desta feita, considerando a insuficiência de provas, indícios e presunções de autoria, concluo que não merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER o réu JONAS MAURICIO RIBEIRO, ex vi do artigo 386, VII do Código de Processo Penal brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição. Icoaraci, 29 de maio de 2014. Dr. Jackson José Sodré Ferraz. Juiz de Direito da Capital Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci.¿ Eu, ___, Elder Savio Alves Cavalcanti, Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, à disposição da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, o digitei e subscrevo.

PROCESSO: 00008243020118140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/06/2014 AUTORIDADE POLICIAL:WELLINGTON CRISTOVÃO GUEDES ARAUJO DENUNCIADO:MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE VÍTIMA:O. E. . EDITAL DE INTIMAÇÃO -SENTENÇA Com prazo de 90 dias O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, no uso de suas atribuições legais etc Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que fo i CONDENADO conforme SENTENÇA de fls. 67/71 e que passo a transcre ve r : ¿ AÇÃO PENAL (Entorpecentes) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁRéu: MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE ANDRADEAdvogado: DEFENSORIA PÚBLICACapitulação: Art. 33, Caput, da Lei nº 11.343/06S E N T E N Ç AVistos etc.Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE ANDRADE, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 13/6/1991, filho de Adilma das Chagas Oliveira, com endereço residencial na Travessa Beija Flor n.º 40, Bairro Itaiteua, Outeiro/PA, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Narra o Dominus Litis na Denúncia, de fls. 02/03, em síntese, no dia 18/3/2011, por volta das 05:30h, o Denunciado juntamente com um amigo voltavam de uma festa na ilha de Outeiro e ao passarem de motocicleta pela barreira policial em alta velocidade foram perseguidos e parados pela polícia, sendo que ao serem submetidos a revista pessoal foi encontrado escondido na cueca do Réu 29 (vinte e nove) petecas de ¿cocaína¿. Em face disso, foi denunciado como incurso no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.A Defesa Prévia foi apresentada à fl.25/29 , arrolou duas testemunhas.Na instrução processual foram ouvidas as seguintes testemunhas: arroladas na Denúncia ¿ RONALD DA LUZ DANTAS DE SOUZA, ROBSON CLEITON RODRIGUES BASTOS, desistindo o Ministério Público das testemunhas remanescentes. Pela Defesa não foi ouvida nenhuma testemunha, sendo ao final realizado o interrogatório do Acusado.O processo seguir seu curso regularmente.Em memoriais de fls. 45/49, o Ministério Público requer a condenação do Acusado na medida em que restou provado em juízo a autoria e materialidade do crime, seja pelo depoimento das testemunhas encontrado nos autos, assim como o material presente no Laudo Pericial.Na peça de Alegações Finais da Defesa, de fls. 62/66, aduz o Defensor Público que seja julgada totalmente improcedente a Denúncia feita pelo representante do Ministério Público e, consequentemente, a absolvição do acusado, e em caso de condenação seja aplicado a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Consta nos autos o Laudo Toxicológico à fl. 43.Em síntese, é o relatório. Passo a motivar e, alfim, decido. (...) II) - DA CONCLUSÃO.Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual condeno o Acusado MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE ANDRADE , anteriormente qualificado, às sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Por conseguinte, passo à individualização da pena ao Réu MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE ANDRADE, com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.A Lei de drogas, por meio do seu artigo 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos:¿Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente¿Como se vê, o artigo 42 determina ao juiz que, ao fixar a pena-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal Brasileiro, deixo de analisar de forma individual por serem majoritariamente favoráveis ao réu não resultando, portanto, em prejuízo ao Acusado, razão pela qual fixo a pena-base no grau mínimo prevista para o crime de tráfico ilegal de entorpecentes na modalidade trazer consigo, (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), isto é, 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa a razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.Verifico a presença da atenuante de ter o réu idade inferior a 21 anos na data do fato (art. 65, I, do CPB), entretanto, com base na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de reduzir a pena, uma vez que encontra-se no mínimo legal.Inexistem agravantes.Verifico a ocorrência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e considerando as decisões do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 273812/AC) a qual considera para fins de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, deve o Magistrado analisar a natureza e quantidade da droga, conforme art. 42 da Lei de Tóxicos e haja vista que o Acusado preenche os requisitos ali previstos, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), vale dizer, reduzo-a em 10 (dez) meses e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, tendo em vista que mesmo a droga estando em baixa quantidade ela possui alto poder viciante.Não há causas de aumento da pena.Portanto, torno definitiva a pena do Réu MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE ANDRADE em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.Incabível qualquer substituição.Concedo ao Réu MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE ANDRADE o direito de apelar em liberdade, uma vez que já se encontra nesse estado.Deixo de condenar o Réu MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE ANDRADE no pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que não apresentou condições financeiras para tanto, tanto é que está sendo patrocinado pela Defensoria Pública Estadual. Após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: Lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados, oportunamente;

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