Página 1300 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2014

apropriação por terceiros, com a conivência do ex-gestor municipal, restando claro o dolo do réu na ação, a caracterizar conduta de improbidade administrativa. Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência pátria, in verbis: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ¿ FUNDEF ¿ VERBA FEDERAL ¿ MPF ¿ COMPETÊNCIA ¿ "Constitucional, administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Fundef. Ex-prefeito. Verba federal. Ação iniciada no juízo estadual. Nulidade. Inexistência. MPF. Legitimidade ativa ad causam. Justiça federal. Competência. Prescrição. Dano ao Erário. Art. 10, IX, e 12, II, da Lei nº 8.429/1992. Litigância de má-fé. Multa. Redução. 1. Não há nulidade na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual e que, posteriormente, verificado o interesse federal, é assumida pelo Ministério Público Federal e passa à competência da Justiça Federal. 2. Havendo participação de verbas federais na composição do Fundef, é indiscutível o interesse da União e a legitimidade ativa do MPF para a ação de improbidade, em razão de suposta malversação de recursos sujeitos à fiscalização federal. 3. Demais, 'o mero requerimento do Ministério Público Federal para ingressar como litisconsorte ativo na ação, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, desloca a competência para a Justiça Federal, já que só a esse juízo compete admitir ou não a formação do litisconsórcio, consoante o enunciado da Súmula nº 150/STJ.' (STJ, CC 100300/PI, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ 25.05.2009). 4. A prescrição na ação de improbidade conta-se da data da cessação do vínculo do gestor com a Administração Pública, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992. Precedentes. 5. 'Não há que se falar em prescrição intercorrente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, quando a demora no julgamento da lide decorre das naturais dificuldades processuais, bem como 'nenhum outro dispositivo da Lei nº 8.429/1992 prevê a prescrição intercorrente nas ações de improbidade, cujas sanções possuem natureza cível'' (REsp 1142292/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.03.2010). 6. Consubstanciam atos de improbidade administrativa, na forma do art. 10, IX, da Lei nº 8429/1992: 6.1 A contratação de servidores sem concurso público, com violação ao art. 37, II, da Carta Magna, notadamente se ausentes as condições excepcionais do inciso IX do mesmo artigo; 6.2 O não pagamento, injustificada e reiteradamente, de remuneração de servidores públicos no tempo e momento devido; 6.3 O desvio de verbas do Fundef para despesas não vinculadas ao fundo. 7. Condenação do réu ao ressarcimento integral do dano, multa civil de R $ 50.000,00 (cinquenta mil reais), proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos. 8. A juntada pelo réu, de mais de 7400 cópias de documentos, em sua grande maioria estranhos à lide, dando azo à formação de mais de 35 volumes, com nítido propósito de tumultuar a tramitação processual, constitui litigância de má-fé. Multa fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 18 do CPC. 9. Apelação parcialmente provida." (TRF 1ª R. ¿ AC 2006.33.07.008370-7/BA ¿ Rel. Des. Fed. Carlos Olavo ¿ DJe 11.11.2011). Entendo, pois, que houve dano ao erário no importe do valor desviado ilicitamente, qual seja, R$ 592.369,60. Em relação às penas aplicáveis, o art. 12, inciso, II, da Lei nº 8.429/92, prevê ao infrator as penas de ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, as quais serão aplicadas levando-se em conta a extensão do dano causado e como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Não restou comprovado que o requerido tenha obtido proveito patrimonial com o desvio irregular das verbas públicas. Entretanto, houve considerável prejuízo ao erário, impondo-se a aplicação da pena de ressarcimento do dano e de multa. Considerando a gravidade da conduta, impõe-se a suspensão temporária dos direitos políticos no grau máximo. Considerando que o réu atualmente não ocupa cargo público, descabe a pena de perda da função pública. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Improbidade Administrativa, condenando o réu MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA por ato de improbidade administrativa previsto no inciso I, do art. 10, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhe pena de RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS municipais da quantia de R$ 592.369,60 (quinhentos e noventa e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em prol do Município de Curralinho, bem como decretando a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado do feito, tudo nos termos do art. 12, da Lei nº 8.429/1992. Incide sobre os valores das condenações correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, contados a partir de 31/12/2012, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ainda em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado a sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos, atualize-se o débito, calculem-se as custas processuais e honorários advocatícios, e intime-se o devedor para pagar o débito em quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, do CPC. Retornem ainda conclusos para inclusão da condenação no Cadastro de Improbidade Administrativa do CNJ. Sem prejuízo, nos termos do art. 40, do CPP, retire-se cópia integral dos autos principais e remeta-se ao Ministério Público para que avalie a possibilidade de propositura da competente ação penal. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Curralinho, 16 de outubro de 2014. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito 1 1

PROCESSO: 00025620920138140083 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CORNELIO JOSE HOLANDA Ação: Outros Procedimentos em: 21/10/2014 REQUERENTE:ROSA MARIA OLIVEIRA DE SA Representante (s): SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS (ADVOGADO) REQUERIDO:PEDRO DE OLIVEIRA MORAES Representante (s): JOAO JURANDIR MANITO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 0002562-09.2XXX.814.0XX3 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS REQUERENTE: ROSA MARIA OLIVEIRA DE SÁ REQUERIDO: PEDRO DE OLIVEIRA MORAES Sentença com resolução de mérito Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por ROSA MARIA OLIVEIRA DE SÁ em face de PEDRO DE OLIVEIRA MORAES. Narra a inicial que as partes conviveram em união estável por aproximadamente doze anos, construindo patrimônio em comum, advindo da união cinco filhos menores, estando separados de fato há algum tempo. Aduz que durante a convivência formaram um patrimônio constituído de uma casa, dois terrenos, três motores e um barco, bens os quais ficaram sob a administração do requerido. Pleiteia a dissolução da união com a divisão do patrimônio e condenação do requerido no ônus da sucumbência. Juntou documentos de fls. 05/07. Foi designada audiência de conciliação, não chegando as partes a um acordo (termo de fl. 11). O requerido apresentou contestação, confirmando a dissolução da união estável, a qual teria sido ocasionada pela requerente, pugnando a divisão do patrimônio em partes iguais e condenação da requerente no ônus da sucumbência (fls. 13/15). Não juntou documentos. Deflagrada a instrução processual, em audiência de instrução foram ouvidas as partes e quatro testemunhas (termo de fls. 20/24). Por determinação judicial autora e réu apresentaram a lista de bens com a devida avaliação, respectivamente às fls. 29/30 e 25/28. Intimados, apenas o requerido se manifestou sobre a avaliação apresentada pela parte adversa (fls. 33/34). Somente a parte requerida apresentou memoriais finais, às fls. 38/41. A representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 42/43). É o relatório. Decido. Para o reconhecimento de união estável entre homem e mulher como entidade familiar se faz necessária a presença de vários fatores, conforme reza a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3.º. Requisitos estes configurados na existência de convivência duradoura, pública, continuada, havendo fidelidade entre as partes, não como dever exigível, mas como oposição a uma relação promíscua, e, principalmente, com o objetivo de constituição de família e mediante coabitação. Posto que para parte da doutrina e jurisprudência não seja necessária a coabitação, como condição para o reconhecimento de união estável, entendo deva estar presente tal pressuposto. Isso porque a união estável, via de regra, não possui um marco delimitador de seu início, exceto nos casos em que há contrato entre as partes, mas origina-se da sequência de fatos, conforme os requisitos acima explicitados, até a sua caracterização como entidade familiar. E, dificilmente, poder-se-á reconhecer a existência dos demais requisitos, para a configuração de entidade familiar, sem a coabitação entre as partes. Fernando Malheiros Filho não deixa dúvida quanto à vida em comum como essência para a configuração da entidade familiar: ¿O contato diuturno, o exercício da solidariedade e cumplicidade, a nutrição dos sentimentos íntimos, o conhecimento recíproco e profundo entre os participadores, ainda mais em nossa cultura com raízes judaico-cristãs e inspiração monogâmica, apenas se dá pela vivência em domicílio comum, pois os encontros ocasionais que a diversidade domiciliar impõe, impedem que a ligadura enraíze-se e forme-se a sólida cognição recíproca que é característica indissociável dos membros do mesmo núcleo familiar.¿ In `A União Estável, sua configuração e efeitos¿, pág. 32, Ed. Síntese, Porto Alegre ¿ RS, 1996. Ademais, a Lei nº 9.278/1996, em seu art. , garante aos conviventes a divisão do patrimônio construído

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