Página 1301 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2014

durante a união estável. Art. 5º. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. No caso vertente, a parte requerente pleiteia o reconhecimento da união estável e a divisão do patrimônio comum, uma vez que a guarda dos filhos menores e a fixação de pensão alimentícia foi discutida em outra ação. A parte requerida não se opõe ao reconhecimento da união estável, havendo divergência unicamente em relação à divisão do patrimônio comum. A prova testemunhal confirma a união estável do casal. Com efeito, constata-se que durante a união advieram cinco filhos, os quais, na data da propositura da ação (09/07/2013), tinham entre cinco e treze anos, nascidos assim no período de 2000 a 2008, impondo-se o reconhecimento e dissolução da união estável. No que concerne ao patrimônio indicado na inicial, as partes confirmam a existência de uma casa encravada em terreno pequeno (150m x 100m) onde residia o casal, uma casa recebida através de convênio com o INCRA construída em terreno do pai da requerente, um terreno grande no Rio Canaticu comunidade Nossa Senhora do Livramento medindo 400m x 600m, um motor rabeta modelo NP-95, um motor rabeta modelo SHANGAI 6.5, um gerador de energia com motor e um barco com motor com capacidade para 20 pessoas, além de móveis diversos. Analisando os valores atribuídos aos bens pelas partes, bem como a divisão de fato de parte do patrimônio já ocorrida, entendo, arrimado na norma legal, que a divisão mais justa e igualitária seria atribuir à autora a casa recebida do INCRA, o terreno no Rio Canaticu comunidade Nossa Senhora do Livramento medindo 400 x 600 metros e ainda o motor rabeta NP-95, além dos bens móveis que já estão sob sua guarda (guarda-roupa, malhadeira e louça), ficando para o requerido a casa onde residia o casal, juntamente com o terreno pequeno onde está encravada, o barco com capacidade para vinte pessoas, o motor rabeta SHANGAI 6.5, o gerador de energia com motor, e demais bens móveis que possuíam e estão sob sua guarda. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para reconhecer a existência de união estável entre ROSA MARIA OLIVEIRA DE SÁ e PEDRO DE OLIVEIRA MORAES no período de 1999 a 2012, determinando a divisão do patrimônio comum nos termos acima, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários face ao deferimento da justiça gratuita para ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Ciência ao representante do Ministério Público. As partes deverão ser intimadas pessoalmente, e seus advogados via DJE. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas da lei. Curralinho, 14 de outubro de 2014. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito 1

PROCESSO: 00002416420148140083 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CORNELIO JOSE HOLANDA Ação: Procedimento Ordinário em: 21/10/2014 REQUERENTE:LUIZ CARLOS QUARESMA DOS SANTOS Representante (s): HIDERALDO MARCELO DE AZEVEDO TAVARES (ADVOGADO) REQUERIDO:DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA. PROCESSO nº 0000241-64.2XXX.814.0XX3 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS REQUERENTE: LUIZ CARLOS QUARESMA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ ¿ DETRAN/PA Sentença com resolução de mérito Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por Danos Morais proposta pelo reclamante LUIZ CARLOS QUARESMA DOS SANTOS contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ ¿ DETRAN/PA. Aduz o autor que no ano de 2012 deu início ao processo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação para carros e motos. Informa que realizou os exames psicotécnico, médico, de legislação e de prática de direção, com aprovação em todos, tendo solicitado a desistência da habilitação em motocicleta. Alega que apesar de no site do requerido constar que se encontra apto para habilitação, o prazo fixado de trinta dias para expedição da Autorização para Dirigir transcorreu e até a presente data o requerido não expediu sua Autorização para Dirigir. Afirma que requereu administrativamente a expedição da CNH e não obteve qualquer resposta. Aduz que inexistem motivos para a não expedição da CNH, e que estaria sofrendo prejuízos profissionais de monta em decorrência da ausência da habilitação. Pleiteia seja-lhe deferido antecipação de tutela para compelir o réu a expedir sua CNH, e ao final seja o requerido condenado a lhe indenizar os danos morais sofridos. Juntou documentos de fls. 11/15. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, sendo o feito recebido no rito ordinário e determinada a citação do requerido (decisão de fls. 16/18). Regularmente citado por carta precatória, o réu apresentou contestação (fls. 59/76) com documentos (fls. 77/84). Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas seguiu determinação do CONTRAN que fixaria prazo máximo para conclusão do procedimento de obtenção de habilitação, e ainda a incompetência do Juízo, uma vez que o feito envolveria interesse da União. No mérito afirma que o prazo para conclusão do procedimento de obtenção de habilitação é de um ano e o requerido não teria cumprido o prazo, uma vez que solicitou a desistência da habilitação para motocicletas quando faltava apenas 25 dias para o término do prazo, tendo protocolado o pedido na cidade de Breves, não havendo a conclusão do processo no prazo previsto por culpa exclusiva do autor. Entende que não houve qualquer falha em seu procedimento nem tampouco restou comprovado qualquer dano moral sofrido, pugnando, ao final, pela improcedência total da ação. A parte autora se manifestou em réplica, às fls. 86/89. As preliminares arguidas foram rejeitadas pelo Juízo, restando designada audiência preliminar (decisão de fls. 92/93). Realizada audiência preliminar, esta restou infrutífera ante a ausência da parte requerida (termo de fl. 99). É o relatório. Decido. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 330, inciso I, do CPC. O Códice Civil, no art. 927, regula a responsabilidade civil nos seguintes termos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Já o seu art. 186 dispõe sobre o conceito de ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Pela análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que são dois os sistemas de responsabilidade civil adotados pela legislação pátria: a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral seria o da responsabilidade civil subjetiva, a qual se funda na teoria da culpa, estando insculpida no art. 186 da norma. Na responsabilidade subjetiva, para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano, e a culpa lato sensu. O sistema subsidiário seria o da responsabilidade objetiva, o qual se funda na teoria do risco. Em tal sistema, para que haja o dever de indenizar seria irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Assim, via de regra, a responsabilidade é subjetiva, somente existindo responsabilidade civil objetiva quando expressamente determinado por lei (parágrafo único do art. 927, do Código Civil), ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. Deste modo, sendo o requerido pessoa jurídica de direito público, e sendo a parte autora usuária do serviço prestado pelo requerido, constata-se que sua responsabilidade, in casu, é objetiva, por expressa disposição legal, não sendo necessário perquirir qualquer culpa do réu no ocorrido (art. 37, § 6º, da CF). TRÂNSITO ¿ DETRAN ¿ TRANSFERÊNCIA ¿ VEÍCULO ROUBADO ¿ INDENIZAÇÃO DEVIDA ¿ ¿Apelação cível e reexame necessário. Responsabilidade civil. Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul. Ação de indenização. Vistoria. Veículo roubado. Dano material e moral caracterizados. Quantum indenizatório mantido. 1. A Autarquia demandada tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF. 2. O Detran apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. 3. Evidente a responsabilidade da Autarquia demandada, que tem entre as suas atribuições a fiscalização da regularidade dos veículos automotores, devendo, inclusive, fiscalizar a origem do bem, se lícita ou ilícita. 4. Cumpre destacar o disposto nos arts. 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual exige, para a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo, certidão negativa de roubo ou furto do veículo, denotando que dentre as atribuições da Autarquia está fiscalizar a origem lícita do bem a ser transferido. 5. O ente público não apresentou qualquer motivo plausível para não exigir a competente certidão, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC. 6. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do ente público demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 7. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e,

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