Página 510 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

do bem a importância a ser quitada a titulo de compensação aos autores, devendo incidir a partir do fim do período de tolerância até a efetiva entrega do bem. No que se refere à multa, imperioso destacar que mesmo que o contrato não contemple o comprador pela mora na entrega das chaves, com intuito de preservar o equilíbrio entre as partes os autores fazem jus ao recebimento da multa moratória. Neste sentido, a jurisprudência já se pronunciou decidindo que: “RECURSO ESPECIAL CONTRATO BILATERAL. ONEROSO E COMUTATIVO CLAUSULA PENAL EFEITOS PERANTE TODOS OS CONTRATANTES REDIMENCIONAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) A clausula penal incerta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. (...)” (REsp no 1.119.740/RJ rel. Min. Massami Uyeda j. 27.09.2011 Dje 13.10.2011). Esse é o caso tratado nos autos. As partes possuem entre si típica relação de consumo e celebraram entre si contrato de adesão, impondo-se penalidades apenas para os autores em caso de inadimplência, de maneira que nítido o desiquilíbrio contratual verificado na mencionada clausula penal, de modo que pelo atraso na obra, caberá a ré o pagamento da multa correspondente a 2% sobre o valor a ser desembolsado a titulo de indenização pelos lucros cessantes, com acréscimo da correção monetária e juros de mora. Relativamente à taxa de corretagem, cuja cobrança irresignam-se os autores entendendo ser ilegal, o artigo 724, do Código Civil, a respeito da matéria, dispõe que: “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.” Desse modo, inexiste proibição legal impedindo a cobrança de mencionada verba no ato da contratação, ou seja, a mera intermediação do negócio já é suficiente para ensejar contrato de corretagem, consoante o disposto no artigo 725, do Código Civil: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” Considerando que restou incontroverso nos autos a intermediação do negócio, com a obtenção do resultado pretendido, não há que se falar em indevido pagamento pela taxa de corretagem. Por outro lado, abusiva é a taxa denominada “taxa de assessoria técnico imobiliária SATI”. Não há nos autos, demonstração da efetiva prestação desse serviço, distinguindo-se do serviço de corretagem, também cobrado nos autos. Respeitados os argumentos expostos pela ré, a prestação dos serviços em questão não veio cabalmente demonstrada, vale dizer, não se sabe em que consistiram os serviços prestados, nem qual a diferença entre estes com os de corretagem. Mera referência de que a cobrança diz respeito a serviços de “assessoria técnico imobiliária e jurídica” não satisfaz a exigência legal de que as informações sejam claras e adequadas, garantindo ao consumidor seu direito à informação (art. , III, do CDC). A propósito, confira-se o seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Repetição de indébito. Improcedência. Cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária. Ausência de informação clara e precisa sobre o serviço prestado. Cobrança indevida. Arts. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Restituição devida. Devolução do valor em sobro. Não cabimento. Ação que deve ser julgada parcialmente procedente. Recurso provido em parte.” (TJSP Apelação nº 9176XXXX-43.2004.8.26.0000 Rel. Des. Thiago de Siqueira j. 31.08.2011). Nessa linha de raciocínio, o referido pagamento deve ser ressarcido aos autores, isto porque a empresa contratada pela ré a fim de realizar a intermediação das vendas, não possui relação jurídica com os autores, de modo que legalmente não pode se valer deste pretexto para exigir mencionada cobrança. Entretanto, a devolução da quantia paga a maior deverá se operar de forma simples, não dobrada, eis que na conduta da ré não restou caracterizado dolo, dando-se de forma justificável, inaplicável, pois, o disposto no artigo. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à pretensão à indenização por danos morais, não merece guarida. O descumprimento contratual, por si só, não gera o reconhecimento à indenização por danos morais, resolvendo-se a questão no âmbito puramente patrimonial. Os autores não delimitaram fatos pontuais e concretos que pudesse ter vilipendiado sua dignidade ou lhe causado sofrimento psíquico em razão do descumprimento contratual de entrega do bem no prazo assinado. Não há prova de que o fato tenha lhes causado sofrimento psíquico efetivo, não havendo prova de cobranças indevidas e ameaçadoras, nem que houve anotação em serviços de proteção ao crédito. Nesse sentido, a jurisprudência já se pronunciou em casos análogos, decidindo que: “O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os deveres de um negocio frustrado.” (STJ Resp. nº 201.414/PA Terceira Turma Rel. Min. Ari Pargendler j. 20.06.2000). “PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMOVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL, NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples atraso na construção de imóvel prometido a venda não acarreta, por si só, dano moral. Recurso especial não conhecido” (STJ RE nº 592.083-RJ Min. Cesar Asfor Rocha j. 03.08.2004). “RESPONSABILIDADE CIVIL. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega de imóvel superior a 180 (cfento e oitenta) dias. Danos materiais. Pagamento de parcelas de aluguel. Danos morais não caracterizados. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJSP Ap. Civel nº 001XXXX-74.2010.8.26.0576 Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci j. 24.10.20130. “Compromisso de venda e compra de imóvel em construção Atraso injustificado da entrega do imóvel Danos morais afastados Ação improcedente Apelo provido.” (TJSP Apelação Cível nº 004XXXX-19.2011.8.26.0577 Rel. Des. Fortes Barbosa j. 06.02.2014). Diante de todas as circunstâncias acima expostas, forçoso concluir pela procedência parcial ao pedido posto na inicial. Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, que LUIZ TADEU DE OLIVEIRA ROCHA e SUELI APARECIDA DA SILVA ROCHA move em face de HELBAACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para: Condenar a requerida ao pagamento pelos danos materiais no valor equivalente ao da locação mensal do imóvel, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor de mercado do bem, bem como correção monetária nos termos da Tabela pratica emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidente durante o período da indenização, devendo os valores serem calculados em oportuna fase de liquidação de sentença, no período compreendido de Fevereiro de 2011 até Setembro de 2011. Multa de 2% sobre o valor desembolsado pelos autores no período compreendido de Fevereiro de 2011 até Setembro de 2011. Condenar a requerida a devolver aos autores a importância relativa a “Taxa de Assessoria Técnico Imobiliária SATI”, atualizada monetariamente através da tabela prática de atualização monetária expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todas as verbas serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente na maior parte, arcará a ré com as custas processuais, além da verba honorária que fixo, atento às diretrizes do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez) por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I. Junqueirópolis, 15 de setembro de 2013 Marcelo Luiz Leano Juiz de Direito Assinatura Eletrônica DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP), PATRÍCIA CRISTIANE DA MOTA (OAB 210823/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP)

Processo 018XXXX-39.2010.8.26.0100 (583.00.2010.182244) - Procedimento Sumário - Andreia Caroli Nune Pinto Prandini - Banco Pecunia SA - Vistos. Fls. 138: Recebo os Embargos de Declaração e dou provimento a eles a fim de suprir omissão existente na sentença, de modo a fazer constar o deferimento da expedição da guia de levanto em favor da autora, nos termos do acordo homologado. No mais, permanece a sentença como lançada. Int. - ADV: SANDRA NUNES DE VIVEIROS (OAB 111118/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP), RINALDO FONTES (OAB 111875/SP), ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI (OAB 158758/SP)

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