Página 815 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais de procedimento sumário, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente irrelevantes são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios de eficácia do ato (audiência de conciliação), determino a citação do (s) réu (s). Intime-se. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP)

Processo 102XXXX-20.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - LEPAMI COMÉRCIO DE CADEIRAS E POLTRONAS LTDA. ME - DENISE MARIA FRANCISCO - Vistos. 1 Cite-se para pagamento, em três dias, sob pena de penhora, fixada a verba honorária em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo, a verba honorária ficará reduzida pela metade (arts. 652 e 652-A, parágrafo único, do CPC, de acordo com a redação dada pela Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006). 2 O mandado será expedido em duas vias para que, após a citação, a primeira via seja imediatamente juntada nos autos. Em não havendo pagamento, a outra via servirá para que o oficial proceda à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, intimando-se dos atos (penhora e avaliação) o (s, a, as) executado (s, a, as). 3 Em havendo mais de um (a) executado (a), serão expedidas tantas vias dos mandados quantas forem necessárias para o cumprimento do disposto no item 2 da presente decisão. 4 No (s) mandado (s) constará(ão) também ordem (ns) de citação para, em havendo interesse, oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do (s) mandado (s) de citação (art. 738, de acordo com a redação dada pela Lei 11382/2006). 5 Em caso de precatória (s), o (s) prazo (s) será(ão) contado (s) da (s) juntada (s) nos autos de origem da (s) comunicação (ões) do (s) cumprimento (s) do (s) ato (s) de citação (ões). 6 Consigne-se também que a Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado, requerer autorização para pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de um por cento ao mês, com suspensão da execução (art. 745-A do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Ressalva, porém, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida, incidência da multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 745-A, parágrafos 1 e 2, do CPC). 7 Em todas as vias, consigne-se que os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes, quando vários os (as) executados (as) (art. 738, § 1º, do CPC, de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006). 8 O ato constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial, se dela constarem (art. 652, §§ 1º e 2º, da Lei 11382/2006). 9 Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do art. 172, §§ 1º e , do Código de Processo Civil. 10 Se comprovadas averbações na forma do art. 615-A, § 1º, do CPC, em havendo penhora, a parte credora deverá manifestar-se, justificando-se, sobre a persistência das demais averbações, diante do disposto no art. 615, § 2º, CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)

Processo 102XXXX-54.2014.8.26.0562 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Joelma Neves Rezende - ATENEU SANTISTA JUNIOR LTDA - Vistos. Os embargos à execução têm natureza de ação. É indispensável que sejam juntadas as peças referidas no parágrafo único, do art. 736, do CPC. Providencie-se no prazo de dez dias, sob pena de rejeição de plano. Intime-se. - ADV: DIEGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 342672/SP), BRUNO LEANDRO SAVELIS RODRIGUES (OAB 335778/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), MYRTHES EDUARDA MARQUES (OAB 116493/SP), ANA LUISA JUNQUEIRA FRANCO AIRES (OAB 205423/SP), ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB 134881/SP), GISELE OLIVEIRA CARNEIRO FONTES (OAB 133927/SP)

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