Página 674 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Outubro de 2014

perfazendo 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias esse período deve ser descontado da pena aplicada, restando, portanto, 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão para o condenado cumprir. Em vista do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o ora sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em regime inicialmente semiaberto. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, posto que não estão preenchidos os requisitos do art. 312, Código de Processo Penal, para a decretação de sua prisão preventiva, tendo ele sido posto em liberdade há poucas semanas e não haver interferido de nenhuma maneira para a boa realização da instrução judicial. Não se pode, no presente caso, aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, tendo em vista que fora aplicada pena superior a quatro anos e o delito foi praticado com grave ameaça contra a pessoa da vítima (art. 44, I do CP). Também não cabe a aplicação de sursis, posto que a pena aplicada ultrapassa em muito àquela disposta no art. 77, do CP, que autoriza o benefício. Em relação à substituição da pena aplicada por uma de multa, também é impossível em razão do disposto no § 2º, do art. 60, do CP. Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-lhe o nome do réu no rol dos culpados, cumpra-se no que for e oficie-se ao Egrégio Regional Eleitoral comunicando que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Custas pelo sentenciado na forma prevista na lei. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público bem como o Defensor Público do teor desta decisão. Intime-se, ainda, a família da vítima, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esperantinópolis-MA, 04 de dezembro de 2013. Juiz RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da Comarca de Esperantinópolis", para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar recurso escrito através de advogado ou defensor, nos termos do artigo 593 do CPP.

ADVERTÊNCIA

O prazo começará a correr a partir da publicação do edital na imprensa, se houver ou da afixação no ato do Fórum, conforme artigo 365, V do CPP.

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