Página 577 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2014

a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu . (...) (HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS UNICAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONTATO DIRETO COM O AGENTE CRIMINOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em prova colhida unicamente no curso do Inquérito Policial quando feito o reconhecimento pessoal do paciente na fase pré- processual e ratificado pelas vítimas em juízo. 2. In casu, o reconhecimento pessoal do paciente não ocorreu na fase processual diante do seu não comparecimento à audiência. 3. A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. 4. A prisão em flagrante do paciente pelos milicianos na posse do bem subtraído robustece a certeza da autoria do delito. 5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. 6. Ordem denegada . (HC 143.681/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010) No que diz respeito à teste da defesa quanto desconsideração da majorante relativa ao uso de arma de fogo, entendo que merece prosperar tal alegação, tendo em vista que o laudo de fl. 176 constatou a inoperabilidade da arma, bem como a ausência de potencialidade lesiva da mesma. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGODE ARMA DE FOGO. PERÍCIA REALIZADA. ARTEFATO DESMUNICIADO. AUSÊNCIADE POTENCIALIDADE LESIVA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 1. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a compreensão da Excelsa Corte, entende que, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 2. Entretanto, havendo a apreensão da arma utilizada para a prática delitiva e constatada, por meio de perícia, a ausência de potencialidade lesiva, já que o artefato encontrava-se desmuniciado,não há que se falar em incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 244257 SP 2012/0111959-6, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 11/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013) Em face da constatação do referido laudo, acompanho o Ministério Público e a defesa no sentido de que não há provas suficientes nos autos para condenação dos acusados face ao crime de resistência, nos termos do art. 329, ¿caput¿ do CPB. Os réu não confessaram o delito, bem como suas testemunhas não presenciaram a ação criminosa, pelo que nada acrescentaram à instrução probatória. Por fim, não há que se falar em menor participação do acusado ELISIEL CORDOVIL MENDES, uma vez que não há necessidade dos réus praticarem os mesmos atos, bastando apenas o encontro de vontades para a prática do fato punível. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO E DE FALSA IDENTIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NA AÇÃO PENAL. EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO CONCURSO DE AGENTES. CO-AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. MENOR PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE ROUBO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA ADEQUADA PARA O CRIME DO ARTIGO 308 DO CP. PEDIDO IMPROCEDENTE. a) A revisão criminal não tem a natureza de uma segunda apelação.b) "No roubo praticado em concurso, basta que um dos agentes se encontre armado para que a qualificadora do

emprego de arma se estenda aos demais" (JCAT 91/430). c) Para o reconhecimento do concurso de agentes não é indispensável que todos pratiquem os mesmos atos executivos. Basta o encontro de vontades para a prática do fato punível. d) O agente que fornece o meio de transporte para a fuga do comparsa não pode ser considerado participante de menor importância, e sim co-autor.e) Provada a co-autoria no roubo mostra-se inviável a desclassificação para o delito de receptação culposa.f) Aplicada a pena de modo correto e justificado, de acordo com os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, não há porque reduzi-la. (TJ-PR - RVCR: 2609165 PR Revisão Criminal (Gr) - 0260916-5, Relator: Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 15/06/2005, II Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 08/07/2005 DJ: 6907) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia (fls. 02/04), em consequência, absolver os acusados WILIAN FERREIRA CANDIDO e ELISIEL CORDOVIL MENDES , devidamente qualificado , com espeque no art. 386, VII do CPP pelo crime de resistência, previsto no art. 329, ¿caput¿ do CPB , e condenar os acusados por incidência comportamental prevista no § 2º II do art. 157, do Código Penal (Crime de Roubo Circunstanciado). 3 ¿ FIXAÇÃO DA PENA 3.1 QUANTO AO RÉU WILIAN FERREIRA CANDIDO Impõem-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Na análise das circunstâncias judiciais, verifico o seguinte: culpabilidade , evidente, uma vez que o acusado possuía capacidade para portar-se de modo diverso; o denunciado não registra antecedentes criminais no sentido de que inexiste, contra si, sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos da Súmula 444 do STJ ; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade , não permitindo que se faça uma avaliação mais precisa e concreta a esse respeito; o motivo do crime: verifica-se unicamente a cobiça ; as circunstâncias e consequências do crime: se encontram relatadas nos autos, sendo levadas em consideração na fase da dosimetria; Comportamento da Vítima , não contribuiu e nem facilitou a ação do agente; Por derradeiro, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, entretanto, pelo quadro delineado, pelos relatos dele, a conclusão é de que não é boa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa , cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Por outro lado, havendo causa de aumento da pena, previsto no § 2º, inciso II , motivo pelo qual elevo a pena em 1/3, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa , assim, permanecendo, em vista da inexistência de quaisquer circunstâncias a ser avaliada, tornando-a em definitiva . 3.2 QUANTO AO RÉU ELISIEL CORDOVIL MENDES Impõem-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Na análise das circunstâncias judiciais, verifico o seguinte: culpabilidade , evidente, uma vez que o acusado possuía capacidade para portar-se de modo diverso; o denunciado não registra antecedentes criminais no sentido de que inexiste, contra si, sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos da Súmula 444 do STJ ; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade , não permitindo que se faça uma avaliação mais precisa e concreta a esse respeito; o motivo do crime: verifica-se unicamente a cobiça ; as circunstâncias e consequências do crime: se encontram relatadas nos autos, sendo levadas em consideração na fase da dosimetria; Comportamento da Vítima , não contribuiu e nem facilitou a ação do agente; Por derradeiro, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, entretanto, pelo quadro delineado, pelos relatos dele, a conclusão é de que não é boa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa , cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Por outro lado, havendo causa de aumento da pena, previsto no § 2º, inciso II , motivo pelo qual elevo a pena em 1/3, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa , assim, permanecendo, em vista da inexistência de quaisquer circunstâncias a ser avaliada, tornando-a em definitiva . 4 . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Conforme estabelece o art. 387, § 2º do CPP, considerando que os réus estiveram presos preventivamente do dia 05/06/2011 até 04/07/2011 , restaria o decréscimo de 01 (um) mês nas penas aplicadas, o que não ensejaria mudança no regime inicial de cumprimento de pena. N a forma do art. 33, § 2º, ¿b¿, do Código Penal, estabeleço o regime SEMI-ABERTO de prisão como inicial para os sentenciados WILIAN FERREIRA CANDIDO e ELISIEL CORDOVIL MENDES , em razão da pena aplicada. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por pena restritiva de direito em razão do que dispõe o art. 44, I, do CPB, considerando-se a natureza do crime praticado pelo sentenciando. Por entender que NÃO há indícios concretos de periculosidade dos réus face à ausência de antecedentes dos mesmos, concedo aos sentenciandos WILIAN FERREIRA CANDIDO e ELISIEL CORDOVIL MENDES , qualificados nos autos, o direito de recorrer em liberdade. Sem custas, feito da Defensoria Pública. Deixo de fixar a indenização cível estabelecida no art. 387, IV, do CPP , considerando a pacífica jurisprudência do STJ, colecionada no informativo

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