Página 2564 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato. Não é este o caso dos autos. O contrato de locação ora discutido está devidamente garantido por fiador e, portanto, fora do âmbito de incidência da disposição legal autorizadora da medida liminar. Ademais, se considerarmos a regra da antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, ainda assim é caso de indeferimento. Afinal, não há nos autos qualquer indício de que o autor sofrerá dano irreparável ou de difícil reparação. Por tudo isso, indefiro a liminar. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCIANE ROSA DA SILVEIRA (OAB 160401/SP)

Processo 101XXXX-03.2013.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigoestrela S.A - em Recuperação Judicial - Fl.110/111:Adite-se o mandado. - ADV: KAROLINA PERGHER DA CUNHA (OAB 216920/SP)

Processo 101XXXX-21.2014.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)

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