Página 241 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Outubro de 2014

Origem 2JC-TAGUATINGA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

Ementa JUIZADO ESPECIAL CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre ressaltar que a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo suscitada pela segunda recorrente não merece prosperar, uma vez que se trata a espécie de solidariedade prevista no art. , parágrafo único c/c art. 24, art. 25, § 1º e art. 34, todos do CDC e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, o que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis perante o consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Imperiosa a relativização do princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo, uma vez verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor. A autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável. 3. A função social interna do contrato "Implica a necessidade de os parceiros se identificarem como sujeitos de direito fundamentais e titulares de igual dignidade. Assim, deverão colaborar mutuamente nos deveres de proteção, informação e lealdade contratual, pois a finalidade de ambos é idêntica: o adimplemento, da forma mais satisfatória ao credor e menos onerosa ao devedor". (Código Civil Comentado, Coordenador Min. Cezar Peluso, 2ª edição, Ed. Manole, pág. 409). 4. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, disciplina que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV. estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Desta feita, a boa-fé objetiva, princípio norteador dos negócios jurídicos, tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso de direito. 5. A cláusula contratual ou o recibo, que transferem ao adquirente de bem imóvel a obrigação do pagamento da comissão de corretagem, denotam a prática comercial abusiva perpetrada pelo fornecedor, na medida em que fere a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e a principiologia adota no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, são instrumentos utilizados como pré-requisito indispensável para a compra do imóvel, sem que haja, portanto, qualquer margem de negociação entre as partes. O que se verifica é que o consumidor, colocado em desvantagem excessiva, acaba por remunerar aquele que atua, em verdade, como preposto do vendedor do imóvel. 6. Inegável que, verificado o resultado útil do negócio jurídico de compra e venda, intermediado por corretor, é devido o recebimento da respectiva remuneração (art. 725 do Código Civil). Contudo, é ônus de quem contrata o serviço de corretagem, in casu, o fornecedor, o pagamento da comissão. Acrescenta-se o fato de que o custeio das despesas com corretagem não se enquadra entre os deveres secundários do comprador, estabelecidos pelo art. 490 do Código Civil. Nesse esteio, o consumidor não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, uma vez que seu serviço não fora contratado pelo adquirente do imóvel. 7. O comportamento ilícito adotado pelo fornecedor deve ser punido com a respectiva sanção civil, nos moldes da principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, verificada a cobrança indevida da comissão de corretagem e não configurado o engano justificável, cabível a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condeno os recorrentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46, Lei 9.099/95.

Decisão RECURSO DA BR HOUSE CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DA BROOKFIELD CENTRO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME

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