Página 1158 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Outubro de 2014

de fls. 207/208, retificando-a, a qual passa a ter a seguinte redação: "Dispensado o Relatório (art. 38, LJE). A requerente, em 21 de janeiro de 2009, assinou contrato de promessa de compra e venda de imóvel n. 408, Torre 01, Residencial Village, Gama-DF, pelo preço de R$ 177.820,00, cujo prazo previsto para entrega seria em 30 de dezembro de 2012, prorrogável por mais 180 dias, mediante cláusula contratual 9.1, estendendo o prazo final para 30 de junho de 2012. Disse que somente recebeu o apartamento em 18/03/2014. Afirmou também que mesmo não tendo recebido as chaves foi compelida a pagar taxas de condomínio. Pediu pagamento de multa contratual no valor de R$ 8.001,90; lucros cessantes de R$ 14.400,00, correspondentes aos aluguéis de deixou de receber no período de atraso; e restituição em dobro das taxas condominiais, no total de R$ 6.412,52. Contestação (fls. 16/54), cujos argumentos serão examinados na fundamentação desta decisão. A preliminar de incompetência territorial deste Juízo não merece prosperar, em face da supremacia da ordem pública das normas do direito do consumidor, especialmente a constante do art. 101, inc. I, do CDC - Lei 8.078/90. A preliminar de ilegitimidade passiva, na forma como sustentada, na verdade mal disfarça a intenção da ré em antecipar decisão de mérito, relativa a definição de responsabilidade civil, para o exame processual, razão pela qual será rejeitada, sendo que essa questão material será dirimida na sede própria. O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, não sendo necessário adotar-se o valor integral do contrato, quando o que se discute é apenas e tão-somente o pagamento de indenizações por inadimplência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e saneado o processo, procedo ao julgamento do mérito. Configura-se manifestamente abusiva cláusula contratual que obriga o comprador de imóvel arcar com o pagamento de IPTU/TLP e taxas de condomínio antes da efetiva imissão na posse do comprador, momento conhecido no jargão comercial como" entrega das chaves ", por estabelecer condição iníqua ao consumidor, colocando-o em exagerada desvantagem, em situação incompatível com a equidade, esta entendida como o equilíbrio financeiro entre as partes (CDC, art. 51, inc. IV e § 1º, inc. III). Veja-se o seguinte julgado, da lavra do nosso Eg. TJDFT: 1 a 3 (omissis) 4 - Somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece a obrigação do promissário/comprador de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes aos encargos condominiais e tributos de IPTU, ainda que não tenha havido o registro do contrato de promessa de compra e venda. 4.1 - No caso, sem que haja demonstração de que ré/ reconvinte se imitiu efetivamente na posse do imóvel, é de responsabilidade da autora/reconvinda o agamento de taxas condominiais e débitos de IPTU. 4.2 - A parte final da cláusula 3.10 do contrato celebrado entre as partes, prevendo a responsabilidade da promissária/compradora pelo pagamento de condomínio e IPTU, em caso de inadimplemento, sem que antes tenha havido a sua imissão na posse, é manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, visto que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 5 a 6 (omissis) 7 - Sentença parcialmente reformada para afastar condenação da ré ao pagamento de taxas condominiais e IPTU e determinar à autora a devolução do IPTU de 2008, bem como para definir a incidência dos juros de mora aos valores a serem restituídos pela autora a ré a partir do trânsito em julgado da sentença. 8 - Recursos de apelação da autora/reconvinda e da ré/reconvinte parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. (Acórdão n.749818, 20090110901410APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 90) Referida restituição deve ser dobrada (CDC, art. 42, Parágrafo único), uma vez que a jurisprudência da nossa Corte de Justiça tem se posicionado uníssona na ilegalidade de cobrança que tal (Acórdãos 743.690, de 17/12/2013; 738.379, de 27/11/2013), não podendo a parte requerida alegar a excludente de erro justificável em cobrança que já sabe ser indevida, nem tampouco alegar, caso dos autos, que a consumidora não teria cumprido suas obrigações, sem provar esse suposto fato ilícito. No que respeita ao cumprimento do prazo de entrega, no Contrato de Promessa de Compra e Venda e outras avenças e seu Aditivo (fls. 86/129), consta no item IV (fl. 89) prazo de entrega até 30/12/2012, mas omitiu o autor a CLÁUSULA NONA (fl. 115), que prorroga esse prazo por 180 dias, tendo assim o prazo fatal expirado em 30/06/2013. Consta ainda na referida cláusula que poderá haver prorrogação em caso de caso fortuito ou força maior, mas deve ser considerado apenas o fortuito externo, aquele não decorrente da natureza e risco do negócio, conforme art. 393, Parágrafo único, do Código Civil, devidamente interpretado, sendo que a requerida não provou a existência dessa excludente. Portanto, a inadimplência será contada após a data de 30/06/2013. Ocorre que o alvará denominado"HABITE-SE"foi expedido em 21/05/2013 (fl. 143), antes de expirado o prazo de entrega, o que indica ter sido cumprida referida obrigação, embora não signifique ser o consumidor devedor das taxas de condomínio antes da efetiva imissão na posse, o que já foi analisado nesta decisão. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a requerida a pagar à autora o dobro das taxas condominiais cobradas

ilicitamente, totalizando a importância de R$ 6.412,52 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), atualizada desde 07/03/2013 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir da data da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). A parte requerida deverá cumprir a obrigação de dar, consistente em pagar quantia certa, no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, contado da publicação da decisão final no DJE, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J, do CPC. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se estes autos, procedendo-se às baixas na distribuição". Publique-se. Registrese. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 19h45. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.

JULGAMENTO

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