Página 1292 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Outubro de 2014

PROCESSO: 00065616120148140009 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Ação: Carta Precatória Criminal em: 23/10/2014 JUÍZO DEPRECANTE:JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZACOES CRIMINOSAS JUÍZO DEPRECADO:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRAGANCA TESTEMUNHA:GESIEL DA SILVA NUNES DENUNCIADO:ISMAEL DO NASCIMENTO. Processo nº 000XXXX-61.2014.8.14.0009 DESPACHO. 1. Designo o dia 29/01/2015, às 12:00 horas, para realização da audiência deprecada. 2. Promovam-se as intimações necessárias. 3. Comuniquese ao Juízo Deprecante. 4. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Bragança (PA), 23 de outubro de 2014. Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Bragança

PROCESSO: 00059328720148140009 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Ação: Relaxamento de Prisão em: 23/10/2014 REQUERENTE:RAIMUNDO EDVALDO ARAUJO DE OLIVEIRA Representante (s): DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM (ADVOGADO) MICHELE ANDREA TAVARES BELEM (ADVOGADO) . Processo nº 0005932-87.2XXX.814.0XX9 Autos de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Requerente: RAIMUNDO EDVALDO ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO. RAIMUNDO EDVALDO ARAÚJO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, pleiteia a este Juízo a revogação de sua prisão preventiva, com fulcro nas disposições do art. , inciso LXVI da Constituição Federal e art. 316 do C.P.P.B. Aduz, em síntese, que não se encontram presentes os motivos ensejadores de sua prisão preventiva. O ilustre Representante do Ministério Público, em Parecer exarado às fls. 14/18, manifestou-se contrário ao deferimento do pedido, por entender presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. É o sucinto relatório. Decido. O requerente RAIMUNDO EDVALDO ARAÚJO DE OLIVEIRA teve sua prisão preventiva decretada no dia 12 de setembro de 2014 pela prática dos crimes descritos pelos art. 157, § 2º, I e II c/c art. 288, todos do CPB, persistindo a custódia cautelar até a presente data. Da análise da legislação aplicável, verifica-se que, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei 12.403/11, a prisão preventiva se constitui como uma das dez medidas cautelares criminais possíveis de ser aplicadas no curso de uma ação penal. Por regra, deve-se primeiramente aplicar as demais medidas cautelares, para, em última ratio, decretar a medida privativa de liberdade. As referidas medidas cautelares têm como pressupostos de sua aplicação, conforme previsto no art. 282 do mesmo Código, o binômio necessidadeadequação. A necessidade de tais medidas deve ser avaliada com fins a resguardar a aplicação da lei penal, investigação policial ou instrução judicial, podendo-se, ainda, em casos específicos e expressamente previstos, ser decretada como medida que vise a evitar a prática de ações criminosas. A adequação da medida é aferida segundo a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do réu. Prosseguindo, superados as considerações preliminares, a medida extrema da prisão preventiva pode ser decretada atendendo-se os requisitos do art. 312 do Código Penal, quais sejam: 1. Como garantia da ordem pública ou 2. Como garantia da ordem econômica ou 3. Por conveniência da instrução criminal ou 4. Para assegurar a aplicação da lei penal Cumulativamente, há, ainda, que se atender a um dos requisitos complementares previstos no art. 313 do mesmo Código: 1. O crime em persecução há que ser doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou 2. O acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que verificada hipótese de reincidência, conforme definido no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; ou 3. O crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou 4. Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la; Pois bem, no presente caso, o binômio necessidade-adequação se encontra presente, já que nos encontramos em sede de instrução processual e, dado o modus operandi do requerente, resta evidente a possibilidade de voltar a delinquir, dada a profissionalização e habitualidade típica deste tipo de delito. Além disso, dada a gravidade na prática do delito no caso em específico, percebe-se que as demais medidas cautelares não se mostram adequadas, sendo certo que não se afigura razoável que pessoas envolvidas em delitos dessa natureza sejam postas incontinenti em liberdade, sob pena de insatisfação geral da população, dada a reiterada prática delitiva. Superados os pressupostos da medida e verificada a existência de provas da materialidade delitiva e indícios de sua autoria, as circunstâncias da prática do delito denotam a periculosidade do agente, pois, segundo se depreende dos autos o requerente foi preso após representação por sua Prisão Preventiva formulada pelo Delegado de Policia Civil de Bragança, em razão do envolvimento na prática de crime de roubo ocorrido no dia 04 de agosto de 2014, ao estabelecimento Comercial Mercantil Sousa, de onde os agentes, em unidade de desígnios, subtraíram cerca de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais). Consta nos autos que o requerente teria se reunido com Jorge José Martins Costa, Abelardo Corpes Júnior, Bruno ¿taxista¿, vulgo ¿gordo¿, e a ¿namorada de Jorge¿ com a finalidade de praticarem um roubo no Comercial Mercantil Sousa, de propriedade da vítima Antônio Maria Zacarias Siqueira. Através das investigações realizadas pela polícia, inclusive pelas imagens capturadas pelas câmeras de segurança instaladas tanto no interior quanto na parte externa do referido estabelecimento, chegou-se ao requerente como um dos possíveis autores do crime, o qual ao ser inquirido pela autoridade policial declinou sua participação e dos demais denunciados no crime. Além disso, em que pese o requerente aduzir que possui residência fixa e ocupação lícita, as condições pessoais favoráveis ao réu não impõem a revogação da prisão quando presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar. Entendo, portanto, que a conduta criminosa imputada ao requerente causa, certamente, perturbação da ordem pública sendo, assim, motivo de decretação da prisão preventiva, conforme já decidido por ocasião da decretação de sua prisão preventiva. Do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de RAIMUNDO EDVALDO ARAÚJO DE OLIVEIRA à vista do que dispõem os arts. 282, 310, 312, 313 e 319 do CPP. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Bragança (PA), 23 de outubro de 2014. Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Bragança

PROCESSO: 00058730220148140009 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança em: 23/10/2014 REQUERENTE:CLEITHON BASTOS MARCAL Representante (s): JOAO CARLOS DA COSTA PATRAZANA (ADVOGADO) MANOEL MENDES DE MELO (ADVOGADO) . Processo nº 0005873-02.2XXX.814.0XX9 Autos de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Requerente:CLEITHON BASTOS MARÇAL DECISÃO. CLEITHON BASTOS MARÇAL, qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, pleiteia a este Juízo a revogação de sua prisão preventiva, com fulcro nas disposições do art. , inciso LXVI da Constituição Federal e art. 316 do C.P.P.B. Aduz, em síntese, que não se encontram presentes os motivos ensejadores de sua prisão preventiva. O ilustre Representante do Ministério Público, em Parecer exarado às fls. 12/15, manifestou-se contrário ao deferimento do pedido, por entender presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. É o sucinto relatório. Decido. O requerente CLEITHON BASTOS MARÇAL teve sua prisão preventiva decretada no dia 12 de setembro de 2014 pela prática dos crimes descritos pelos art. 157, § 2º, I e II c/c art. 288, todos do CPB c/c ar. 1º, § 1º, I da Lei 9.613/98, persistindo a custódia cautelar até a presente data. Da análise da legislação aplicável, verifica-se que, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei 12.403/11, a prisão preventiva se constitui como uma das dez medidas cautelares criminais possíveis de ser aplicadas no curso de uma ação penal. Por regra, deve-se primeiramente aplicar as demais medidas cautelares, para, em última ratio, decretar a medida privativa de liberdade. As referidas medidas cautelares têm como pressupostos de sua aplicação, conforme previsto no art. 282 do mesmo Código, o binômio necessidadeadequação. A necessidade de tais medidas deve ser avaliada com fins a resguardar a aplicação da lei penal, investigação policial ou instrução judicial, podendo-se, ainda, em casos específicos e expressamente previstos, ser decretada como medida que vise a evitar a prática de ações criminosas. A adequação da medida é aferida segundo a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do réu. Prosseguindo, superados as considerações preliminares, a medida extrema da prisão preventiva pode ser decretada atendendo-se os requisitos do art. 312 do Código Penal, quais sejam: 1. Como garantia da ordem pública ou 2. Como garantia da ordem econômica ou 3. Por conveniência da instrução criminal ou 4. Para assegurar a aplicação da lei penal Cumulativamente, há, ainda, que se atender a um dos requisitos complementares previstos no art. 313 do mesmo Código: 1. O crime em persecução há que ser doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou 2. O acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que verificada hipótese de reincidência, conforme definido no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; ou 3. O crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou 4.

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