Página 561 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Outubro de 2014

como no caso, em que a fundamentação da CDA ocorreu com base em norma reconhecidamente inconstitucional (art. da Lei 11.000/2004)- não há como subsistir o título executivo, podendo o Juízo, de plano, extinguir a execução, sem que haja prévia intimação do exequente para emendar ou substituir a CDA. Rejeitada a alegação de descumprimento do art. 284 do CPC. 4. De acordo com o princípio tempus regit actum, a Lei nº 12.514/2011, que estabeleceu no seu art. um valor mínimo para propositura de execução fiscal, somente se aplica às ações ajuizadas após o início de sua entrada em vigor, sob pena de afronta à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico processual perfeito, prevista no art. , XXXVI, da Constituição Federal. 5. O art. 58, § 4º da Lei nº 9.649/98, que autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN nº 1.717-6/DF, não servindo para amparar a instituição de anuidades com valor acima do patamar legal. 6. Em relação à Lei nº 11.000/2004, que estabelece autorização similar, este Eg. Tribunal Regional consolidou seu entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula nº 57: ?são inconstitucionais a expressão fixar, constante do caput, e a integralidade do § 1º do art. da Lei nº 11.000/04. 7. As contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar natureza tributária. São contribuições de competência da União (art. 149 da CF/88), e submetem-se às limitações do poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita inserto no art. 150, inc. I da CF/88). 8. O Plenário Virtual do STF admitiu a existência de repercussão geral da questão, no julgamento do ARE 641243 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.4.2012), pelo qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná discute se as contribuições pertencem ou não ao campo tributário e se podem ser fixadas por meio de resolução interna. 9. Os dispositivos legais mencionados pelo Apelante (art. , XIII, XXXV e XXXVI, da CF, Decreto nº 61.934/67, Leis nº 4.769/65 e 12.514/2011, art. da LICC, arts. 78, 97 e 144 do CTN e arts. 284 e 475, I, do CPC) não restaram ofendidos pela sentença. 10. Apelação não provida.

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Relator Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO

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