INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE DEMOSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO DECORRENTE DA CONDUTA DO ACUSADO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA. (...) 4. A Sexta Turma já decidiu que o mesmo entendimento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (registrado inclusive na Súmula 720/STF), de que se exige a existência do perigo concreto para a configuração do crime, deve ser aplicado em relação ao delito previsto no art. 310 desse diploma legal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para trancar a ação penal (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/06/2014, publicado em 18/08/2014).In casu, ante a atipicidade das condutas referentes aos delitos do art. 309, do CTB e art. 168, do CP e falta de provas com relação ao crime do art. 155, do CP, urge a prolação de uma sentença absolutória.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO o acusado, LUÍS GONZAGA OLIVEIRA FILHO, já qualificado no início, com fulcro no art. 386, II e III, do CPP. Notifique-se o Ministério Público Estadual (art. 390, CPP). Intimem-se a vítima, acerca do conteúdo desta sentença (art. 201, do CPP). Intime-se o acusado, pessoalmente, conforme consagra o art. 360, do Código de Processo Penal. Caso réu e/ou vítima não sejam encontrados, fica autorizada a intimação por edital. ESTA DECISÃO SERVE TAMBEM COMO MANDADO.Sem custas. Transitada esta em julgado, arquive-se, dando-se baixa nos registros e observando-se o cumprimento das formalidades legais.Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.São Luís (MA), 20 de outubro de 2014.Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOSTitular da 6ª Vara Criminal [...]. São Luís/MA, 29 de outubro de 2014.
Juiz Luis Carlos Dutra dos Santos