Página 217 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Outubro de 2014

INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE DEMOSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO DECORRENTE DA CONDUTA DO ACUSADO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA. (...) 4. A Sexta Turma já decidiu que o mesmo entendimento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (registrado inclusive na Súmula 720/STF), de que se exige a existência do perigo concreto para a configuração do crime, deve ser aplicado em relação ao delito previsto no art. 310 desse diploma legal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para trancar a ação penal (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/06/2014, publicado em 18/08/2014).In casu, ante a atipicidade das condutas referentes aos delitos do art. 309, do CTB e art. 168, do CP e falta de provas com relação ao crime do art. 155, do CP, urge a prolação de uma sentença absolutória.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO o acusado, LUÍS GONZAGA OLIVEIRA FILHO, já qualificado no início, com fulcro no art. 386, II e III, do CPP. Notifique-se o Ministério Público Estadual (art. 390, CPP). Intimem-se a vítima, acerca do conteúdo desta sentença (art. 201, do CPP). Intime-se o acusado, pessoalmente, conforme consagra o art. 360, do Código de Processo Penal. Caso réu e/ou vítima não sejam encontrados, fica autorizada a intimação por edital. ESTA DECISÃO SERVE TAMBEM COMO MANDADO.Sem custas. Transitada esta em julgado, arquive-se, dando-se baixa nos registros e observando-se o cumprimento das formalidades legais.Publique-se, registre-se e intimem-se.

Cumpra-se.São Luís (MA), 20 de outubro de 2014.Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOSTitular da 6ª Vara Criminal [...]. São Luís/MA, 29 de outubro de 2014.

Juiz Luis Carlos Dutra dos Santos

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