Página 513 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 31 de Outubro de 2014

novamente pelo exequente, deverá passar pelo crivo judicial. 7 - Caso requerido pela parte exequente, e a sua conta e risco, oficie-se os órgãos de proteção ao crédito para anotação do processo de execução, com o respectivo valor, enviando cópia da certidão do distribuidor . 8 - Caso todas as medidas constritivas restarem infrutíferas perante o executado não encontrado para a citação ou aquele que muito embora citado e intimado não tiver indicado bens à penhora, AUTORIZO E DETERMINO , desde que requerido pela parte exequente: a) A quebra do sigilo fiscal via INFOJUD; b) Que o processo corra sob "segredo de justiça" com intuito de preservar os direitos fundamentais do executado. 9- Procedimento do Bloqueio Eletrônico (Bacenjud e Renajud): 9.a. À Escrivania para, em dois dias, verificar o resultado da ordem de bloqueio. 9.b.Em caso de bloqueio positivo de dinheiro, inclua-se minuta de transferência para conta de depósito judicial RDO vinculado a este Juízo, da Caixa Econômica Federal S/A, lavrando-se o respectivo termo e intimando o (s) Executado (s). 9.c. Em caso negativo, intime-se o exequente para se manifestar indicando bem penhorável do executado, no prazo de trinta dias. O mesmo ocorrendo no caso de ser informada "inexistência de relacionamento" com instituição bancária. 9.d. Em caso de bloqueio em valor ínfimo, assim considerado o valor inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, efetue-se o desbloqueio e, depois, cumpra-se conforme determinado no item anterior. 9.e. Em caso de bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD intime-se a parte executada para declinar o endereço de sua localização em 05 (cinco dias). Após indicado, elabore-se mandado de penhora e avaliação dos mesmos, tanto quanto baste para garantir a execução, cientificando o Exequente sobre eventuais restrições existentes nos automóveis. 9.f. Realize-se a publicação somente após a efetivação da medida, sob pena de ineficácia. 10. Procedimento da penhora material: (a) Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada, se casado for; (b) tão logo entregue em cartório o Auto de Penhora do imóvel, lavre-se Certidão de Inteiro Teor do ato e, em seguida, intime-se a parte exequente para que proceda ao que determina o § 4º do art. 659 do Código de processo Civil, ou seja, efetue o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando a diligência perante este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, através da juntada de certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição; (c) à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, em se tratando de veículo; (d) e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, em se tratando de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo. Outrossim, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a. 11 - Remoção, avaliação e depósito: Para perfazer a penhora, promova-se a remoção e a avaliação (art. 664 c/c art. 680), devendo ser observada a regra do art. 666 do CPC. Atente-se para o seguinte para fins de determinação do depositário: a) Bens imóveis: Em regra, a parte executada (art. 659, § 4º) b) Bens móveis: Ressalvado o disposto no art. 666, inc. I, os bens deverão ser remetidos para depositário público. c) Vontade do exequente: Caso requerido pela parte exequente, ele ou a parte executada poderão figurar como depositário do bem móvel, desde que autorizado judicialmente. 12- Caso o processo (não suspenso) fique sem movimentação da parte exequente, por mais de 30 (trinta) dias, intime-se para dar prosseguimento, de forma motivada e justificada, sob pena de extinção por abandono (art. 267, inc. III do CPC). Se mesmo depois de intimado, o exequente permanecer inerte, por mais de 30 (trinta) dias, certifique-se e venham conclusos. O interesse na execução deverá ser comprovado, mediante a juntada de provas que demonstrem as diligências adotadas pelo exequente para localização de bens. 13 - Se não forem localizados bens penhoráveis, mesmo após as diligências acima, DETERMINO, de ofício, a suspensão do feito por 01 (um) ano, com base no art. 791, inc. III. Após esse período, se iniciará a contagem da prescrição, com base nos prazos de direito material previstos em lei. O mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para o afastamento do prazo prescricional . 14- A título de esclarecimento ressalto que a fraude à execução, além de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inc. I do CPC)é crime previsto no Código Penal: "Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa". Ainda, que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominada (art. 29 do CP). 15 - Reconhecido o crédito do exequente pelo executado, e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, desde já defiro o parcelamento nos moldes do art. 745-A do CPC. 16 - Cumpra-se a Portaria nº 05/2014 no que couber. 17- Dil. e Int. Adv. do Requerente FELIX ESTEVES RODRIGUES JUNIOR e Adv. do Requerido JOAO DOMINGOS TONELLO (OAB: 006024/PR).

11. RESCISÃO DE CONTRATO - 1054/2002 - POSTO SUDOESTE LTDA x FOX DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - 1. Considerando a verossimilhança das alegações da parte exequente no que tange à fraude a execução (fls. 1630/1632) DETERMINO imediatamente seja oficiado ao 2º Registro de Imóveis desta Comarca para o fim de averbar junto a matrícula n. 18.202 a indisponibilidade do imóvel nela registrado, até ulterior deliberação deste Juízo. 2. Intime-se URGENTEMENTE também a empresa América Latina S.A. - Distribuidora de Petróleo - endereço à fl. 1638, R-10 - para que não realize os pagamentos dos valores pendentes diretamente à empresa FRR Administração e Participação S.A., e que dizem respeito a compra e venda do imóvel matriculado sob n. 18.202, no 2º Registro de Imóveis de Cascavel/Pr., devendo consignar a importância, pena de responder solidariamente pelo débito (art. 312, Código Civil). 3. Os pagamentos deverão por ora serem feitos através de depósito judicial vinculado ao presente processo. 4. Sem prejuízo, diga a parte executada e a empresa FRR Administração e Participação LTDA - endereço à fl. 1649, em cinco (05) dias, sobre a alegação de fraude e de existência de grupo econômico. 5. Cumpra-se. Intime-se. Advs. do Requerente MARCOS ANTONIO GRALHA, ROGERIO LOPES MELO (OAB: 032287/PR), JULIANA WAGNER (OAB: 033783/PR), FRANCIOLI BAGATIN (OAB: 028170/PR) e DURVANIR ORTIZ JUNIOR (OAB: 016383/PR) e Adv. do Requerido MARIA EUGENIA MORITZ TRAMUJAS.

12. PRESTAÇÃO DE CONTAS - 000XXXX-36.2003.8.16.0021 - ARCANJO VIRTUOSO x BANCO ITAÚ S/A - Diante da complexidade dos cálculos, e em face da divergência entre os valores devidos, tornou-se imperiosa a liquidação de sentença por arbitramento com prova pericial, nos termos do art. 475-C : "Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: II - o exigir a natureza do objeto da liquidação". 2- A produção da prova pericial é pertinente, pois é necessário conhecimento técnico específico para obter os valores devidos. Viola a Constituição Federal a determinação de cumprimento de sentença com base em valores unilateralmente apresentados, sobretudo, quando se tratar de cálculo complexo, cujo controle judicial é prejudicado. 3- Neste sentido, o artigo 145 do Código de Processo Civil: "Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421". 4- Desta forma, ao cartório, para que nomeie perito a fim de elaborar o laudo supramencionado. 5- Intime-o para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, levando em conta a complexidade e o objeto da perícia. 6- As partes serão ouvidas, sucessivamente e em 5 (cinco) dias, sobre a proposta. 7- Se não houver impugnação, a parte autora, na forma do art. 33 do CPC, deverá suportar os honorários do perito, estando, desde já, cientificada de que a não produção da prova pericial por sua desídia ou negligência refletirá no julgamento com base no ônus da prova . 8- Depositado o valor, intime-se o expert para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, demonstrando o quantum debeatur a partir dos parâmetros estabelecidos na sentença de fls. 739/752, confirmada em segundo grau. Salienta-se a necessidade de extirpar os valores já pagos pela ré (fls. 982), que já foram levantados pela autora. 9- Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo, solicitando esclarecimento caso seja necessário. 10- Dil. e Int. Advs. do Requerente JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB: 024151/PR), MARCIA LORENI GUND (OAB: 029734/PR) e JÚLIO CÉSAR DALMOLIN (OAB: 025162/ PR) e Advs. do Requerido BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ (OAB: 020457/ PR), MÁRCIO ROGÉRIO DEPOLLI (OAB: 020456/PR) e ANTONIO SOARES DE RESENDE JUNIOR (OAB: 037677/PR).

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