Página 364 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2014

Processo 106XXXX-65.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - CAMILA RODRIGUES XAVIER - Jardim das Vertentes Incorporadora SPE LTDA - - OGISA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - - SCHAIN RB PRIME REALTY PARTICIPAÇÕES II LTDA - - PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - - PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA LTDA - Vistos. Aguarde-se o oferecimento de contestação pelas demais rés. Int. - ADV: JACQUES GRIFFEL (OAB 86354/SP), MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 212619/SP), ANDREA BONAFE SAES MORENO (OAB 109007/SP)

Processo 106XXXX-34.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marizete Fonseca Pacheco - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TAIAMÃ - Vistos. MARIZETE FONSECA PACHECO, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada da lide contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TAIAMÃ (emenda de fls.38/39, recebida a fls.43/47). Alega que foi eleita para o cargo de Síndica do Condomínio réu e foi surpreendida com a convocação e realização de assembleia para sua destituição, nos termos descritos na inicial. A realização de assembleia não observou o contraditório e ampla defesa. Pugna pela concessão de liminar, para se suspender a deliberação da assembleia descrita na inicial, sendo a autora notificada formalmente sobre quais os motivos reais alegados para a sua destituição requerida pelos condôminos, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa e/ou justificativa quanto aos atos porventura questionados para, então, se for o caso, ser realizada nova Assembléia para deliberação quanto à destituição ou renúncia. Junta documentos (fls.11/36). Determinada a emenda à inicial (fl.37). Inicial emendada a fls.38/39. Indeferido o pedido de tutela, com nova determinação de emenda (fls.43/47). Juntou-se a fls.160/171 a v. decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, em que concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a autora encerrasse suas funções como síndica e prestasse contas de sua gestão. Rejeitado o pedido de intervenção de assistente (fls.208/210). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 278/286).Destaca preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, em síntese, aduz que o edital de convocação da Assembléia Geral era específico quanto ao seu objeto (destituição da síndica) e dos motivos que levaram os condôminos à efetivamente convocá-la (decisão acerca de mudanças promovidas no layout do prédio, alteração de garagem da cobertura, acréscimo de área construída e responsabilidade por seus custos, inclusive de projeto, e eventuais multas por falta de registro e de autorização prévios na promoção destas e de outras obras realizadas, sem autorização prévia da assembleia geral).Desejavase, também, aprovar plano para a continuidade de obras iniciadas.Indicou-se, igualmente, no edital, que observou prazo mais que razoável entre sua expedição e a data da realização da Assembléia Geral, quais os dispositivos legais em tese infringidos (Código Civil, artigos 1.348, 1.349 e 1.355).Todas as formalidades exigidas para que o procedimento da destituição alcançasse sua finalidade foi formulado com respeito aos mais comezinhos princípios jurídicos. Pugna pelo acolhimento da preliminar e no mérito, pela improcedência. Junta documentos (fls.287/329). Réplica a fls.427/431. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A preliminar destacada em contestação se confunde com o mérito e com ele deve ser analisada. No mérito, possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 131 e 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) grifos nossos “PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula nº 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) grifos nossos Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a T., REsp nº 2.832-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Improcedem os pedidos. Com efeito, em que pesem os documentos carreados aos autos pela parte autora, conclui-se que a convocação para a assembleia para a destituição da autora do cargo de síndica (fls.32/34), observou os princípios do contraditório e ampla defesa (art. , LV, da CF/88), possibilitando à autora o pleno exercício de seu direito de defesa, na medida em que trouxe de forma clara e pormenorizada as questões a serem discutidas na Assembléia, com prazo razoável para o comparecimento da autora, inclusive para elaboração de defesa da mesma. Da análise da ata da assembleia realizada em 29/7/2014, constante a fls.70/71, em que o condomínio deliberou pela destituição da requerente do cargo de Síndica, verifica-se inclusive que a requerente foi representada por procurador, que fez ponderações e teve direito a manifestação em assembleia. O prazo entre a publicação do edital (fls.32 7/7/2014) e a realização da assembleia (29/7/2014) era mais do que razoável para elaboração de defesa. No caso, optou a requerente em não comparecer ao ato, o que não pode ser erigido a motivo para suspensão ou anulação da assembleia. Observo também que foram observados os requisitos legais e da convenção e regimento internos do condomínio para a destituição da requerente. Não há, pois, nenhuma nulidade no procedimento adotado, respeitado o entendimento da requerente. Em que pesem as alegações da autora, não se vislumbra nulidade na convocação levada a efeito, o que torna imperioso o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Observo, inclusive, que já decorreu o prazo fixado na v.decisão monocrática, para que a requerente encerrasse suas funções como síndica. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Em vista da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com custas e despesas processuais, além de arcar com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. P. R. I.C. - ADV: MARINO LUIZ POSTIGLIONE (OAB 82431/SP), DOUGLAS DE SOUZA AGUIAR JUNIOR (OAB 156983/ SP), RUBENS KLEIN DA ROSA (OAB 107678/SP)

Processo 106XXXX-34.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marizete Fonseca Pacheco - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TAIAMÃ - Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em R$ 202,36. - ADV: RUBENS KLEIN DA ROSA (OAB 107678/SP), MARINO LUIZ POSTIGLIONE (OAB 82431/SP), DOUGLAS DE SOUZA AGUIAR JUNIOR (OAB 156983/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar