Página 1086 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2014

estabelecida pelo art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para aplicação da medida sócio-educativa de internação ‘em que pesem as opiniões contrárias, ao nosso ver, tendo em vista a finalidade e a natureza não penal das medidas sócioeducativas, é preciso que os incisos sejam interpretados com certa flexibilidade’ (in Curso Básico de Processo Penal, Editora Juarez de Oliveira Ltda, 1ª Edição 2000, pág. 182). Mencionada disposição legal não está afeta pelo raciocínio penalista. Por esta razão, é perfeitamente possível a aplicação da medida sócio-educativa de internação que, aliás, é permitida para crimes graves, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Dependendo de cada situação concreta, deve-se admitir a internação do adolescente, mas sempre observando a ideologia adotada pelo Estatuto, qual seja da proteção integral ao jovem.” Como bem destacado pelo E. Des. Costabilè e Solimene no julgamento da Apel. nº 000XXXX-34.2013.8.26.0142 : “A circunstância elementar legal da violência ou grave ameaça, posta no inc. I do art. 122 do ECA, por ex., seria objeto de grave perplexidade: autorizaria internação por atos infracionais menos graves, como na hipótese das lesões corporais, mas daria solução diversa para a traficância, infração que, quando cometida por maiores imputáveis, é qualificada de crime hediondo (art. da Lei 8.072, de 25.7.1990). Com todo o respeito, esta não parece ser a interpretação almejada pelo Legislador, relevante anotar, a propósito, que, do ponto de vista temporal, o ECA precedeu o tratamento mais rigoroso dispensado a determinados delitos, por ex. o tráfico de entorpecentes, obviamente com igual repercussão na órbita dos menores infratores. Quando editada a Lei n. 8.069/90, o Legislador ainda não distinguia certas categorias de infrações. Só doze dias mais tarde é que veio à luz a lei dos crimes hediondos, o que nos faz suscitar eventual descompasso entre o disposto no art. 122, I e o querer distinguir com maior rigor, posto no art. da Lei 8.072/90, a propósito, anseio incontroverso de toda a sociedade, quanto mais do próprio Parlamento. Hoje, seja do ponto de vista estatístico, seja do aspecto periculosidade, a atividade própria da traficância é a mais nefasta e, por isso, deve ser combatida com o rigor máximo. Basta singela visita aos escaninhos dos fóruns para se constatar o grave envolvimento da juventude nesta atividade delinquencial e o Judiciário não pode se omitir, data máxima vênia.” A interpretação literal do art. 122, I do ECA, em determinadas circunstâncias, conduziria a antinomia teleológica com relação aos princípios da proteção integral e da prioridade de atendimento. Cabe ressaltar que o jovem trazia consigo 40 porções de cocaína, 62 unidades de crack e 76 porções de maconha (3/4). Assim, em um primeiro momento, deve-se afastar o jovem do ambiente dominado pelas práticas ilícitas e criminosas, em seu próprio benefício. A respeito, nesta E. Câm. Especial existem muitos precedentes indicando a possibilidade de cabimento da medida mais restritiva em decorrência de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas: Apel. 000XXXX-64.2012.8.26.0126 rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Apel. 990.10.050471-1 rel. Des. Reis Kuntz; Apel. 990.10.062007-0 rel. Des. Barreto Fonseca; Apel. 080697-0/5-00 rel. Des. Mohamed Amaro. Deste modo, defiro a medida liminar, para decretar a internação provisória do menor G. R. F. Requisito informações judiciais, no prazo legal, reiterando-se, se o caso. Em razão da internação provisória ora decretada, a audiência de apresentação deverá ser antecipada. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Serve cópia desta decisão de ofício. Após, dêse vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, para o seu parecer. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2014. CARLOS DIAS MOTTA Relator - Magistrado (a) Carlos Dias Motta - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 220XXXX-98.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Avaré - Impetrante: D. R. de S. - Paciente: A. C. G. C. (Menor) - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A.C.G.C., representada pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos artigos 33, 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, contra decisão que decretou a internação provisória da paciente. Diz o Impetrante que a paciente foi surpreendida, em 24 de agosto de 2013, no interior de uma residência onde supostamente estava ocorrendo tráfico de drogas, sendo certo que, após esclarecer que nada sabia sobre o tráfico, foi liberada e entregue para sua genitora. Aduz que em 10 de março de 2014 foi ouvida informalmente, ocasião em que manteve a mesma versão. Assevera que em 23 de setembro de 2014 foi representada pela suposta prática de atos infracionais equiparados a tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, tendo o Ministério Público requerido sua internação provisória, deferida com lastro na mera gravidade abstrata dos delitos. Salienta que a paciente não possui envolvimento anterior em ato infracional e que os atos infracionais não estão sujeitos a internação, segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que a paciente participa de projeto na Associação Espírita “O Bom Samaritano”, frequenta a 1ª série do ensino médio e conta com apoio familiar, destacando que seus genitores a acompanharam durante a oitiva informal. Insiste que a decisão não está fundamentada, pois mesmo após 1 ano e 2 meses da ocorrência dos fatos o Magistrado apenas fez menção à gravidade abstrata do ato infracional, sem apontar qualquer elemento concreto a justificar a medida. Afirma que a paciente não se envolveu em outros atos infracionais durante o período de mais de um ano após sua liberação, o que teria feito se tivesse envolvimento com a criminalidade. Diz que a paciente possui endereço certo, onde reside com sua genitora. Busca a revogação da internação provisória. A internação provisória deve sempre ser norteada pelo critério da necessidade, e seus requisitos estão presentes nos artigos 108, e seu parágrafo único, 122 e 174, todos do ECA. A hipótese é de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, aquele equiparado a hediondo e que tem a violência como elemento intrínseco à sua prática. A materialidade da infração encontra-se demonstrada (páginas 38 e 43), havendo indícios suficientes de autoria (páginas 16/17), o que, a princípio, autorizaria a decretação da internação provisória. Entretanto, não restou evidenciada a necessidade imperiosa da medida extrema nesse momento, uma vez que os fatos ocorreram em 24 de agosto de 2013, ou seja, há mais de um ano e dois meses. Não se perca de vista que a internação provisória seria cabível àquela época, até em atenção ao princípio da atualidade previsto no artigo 100, parágrafo único, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Frise-se, ainda, que não há notícia nos autos de envolvimento da menor em outros atos infracionais, circunstância que justificaria a medida como resguardo da ordem pública ou como forma de garantir a segurança da própria adolescente, anotando-se que ela possui endereço certo, onde foi encontrada por ocasião de sua oitiva informal (páginas 59/60 e 100). Concedo, pois, a liminar, para revogar o decreto de internação provisória. Requisitem-se as informações. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2014. Desembargador PINHEIRO FRANCO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado (a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Roberto de Souza (OAB: 289297/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 220XXXX-51.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: A. P. da S. B. (Menor) - Agravado: P. de J. da V. da I. e J. de O. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto pelo menor A. P. da S. B., em razão da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Osasco que determinou que a assessoria do Prefeito Municipal de Osasco fosse oficiada para se manifestar acerca da ausência de vaga em creche, antes de apreciar o requerimento da medida liminar (fls. 50). Os agravantes alegam, em resumo, que: a lei atribui proteção integral às crianças e aos adolescentes; a Declaração Universal de Direitos Humanos preceitua que toda criança terá direito às medidas de proteção; o processo de conhecimento socioeducativo há de ser instrumento de proteção

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