Página 1160 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

“habeas corpus”, com pedido liminar, ao argumento de que o paciente, preso por homicídio duplamente qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV c.c. art. 14, II, ambos do CP), estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pacaembu, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, indeferindo, ao depois, pedido de liberdade provisória. Pondera o impetrante não ter agido o paciente com intenção de matar. Pede, desde logo, o reconhecimento da licitude da conduta e da ausência de culpabilidade, além da desclassificação do crime para o do art. 129, § 2º, IV, do CP. Assevera, por fim, que ausentes os requisitos do art. 312, mesmo porque o increpado é primário e sem antecedentes. A liminar é indeferida. O magistrado externou as razões pelas quais entendeu necessária a manutenção do acautelamento: “(...) Flagrante formalmente em ordem. Aguarde-se a vinda do inquérito policial. Trata-se ainda de manifestação ministerial de pedido de conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva, nos termos do art. 310, II do CPP. É o relatório. Decido. Em comunicação inicial a este Juízo foi reconhecida a higidez formal dos autos de flagrante. Neste passo encontra-se presente o primeiro requisito invariável à decretação da prisão preventiva, qual seja, a existência de indícios de autoria que pesam sobre o acusado. Em análise preliminar dos fatos narrados nos autos inquisitivos, entendo que a conduta por ele praticada, bem como as demais circunstâncias do delito recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva, notadamente em vista da manutenção da ordem pública e regular instrução do feito. O delito pelo qual é acusado é equiparado aos hediondos e de natureza extremamente deletéria para o meio social, altamente comprometedor da ordem pública porque ao redor dele gravitam vários outros delitos de natureza grave. Nesta linha de raciocínio, não verifico ensejo suficiente à concessão de liberdade provisória ou aplicação de outra medida menos gravosa prevista na lei 12.403/2011, mostrando-se mais adequada ao caso a segregação cautelar da autuada. Desta forma, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado em PRISÃO PREVENTIVA, sem embargo da eventual reanálise pelo Juízo competente, expedindo-se o mandado competente (...)” (sitio eletrônico desta Casa - https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.foro=411&processo.código=BF00001SY0000). E a revogação da medida cautelar, em sede de liminar, torna-se possível unicamente ante a evidência inconteste das alegações do impetrante. Não é o que ocorre, em princípio, no presente caso, quer por estar razoavelmente fundamentada a decisão hostilizada, quer porque o paciente parece ter demonstrado incapacidade de controlar seus impulsos, tanto que teria desferido violentos golpes contra o vitimado, com um facão de cortar cana. Assim, nesta esfera de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou ato teratológico. 2) Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, dispensados os informes. 3) Após, retornem conclusos. -Magistrado (a) Ivan Sartori - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - 10º Andar

Nº 220XXXX-62.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Serra Negra - Paciente: Lucas do Nascimento Paixão - Impetrante: Daniel Aparecido Coregio - Despacho: 1- Trata-se de habeas corpus impetrado pelo i. Advogado Daniel Aparecido Coregio em favor de LUCAS DO NASCIMENTO PAIXÃO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Serra Negra, em face da manutenção de sua prisão preventiva nos autos do processo nº 000XXXX-52.2012.8.26.0595, no qual foi denunciado por infração aos artigos 288 e 157; § 1º e artigo 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, todos do Código Penal. Sustentou o impetrante, em síntese, que a r. decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação válida e que há excesso de prazo na formação da culpa. Alegou, ainda, que a liberdade provisória teria sido concedida, de ofício, em instância superior a um dos corréus denunciados e que o benefício deveria ser estendido ao ora paciente. Pleiteou o deferimento da liminar

para que Lucas aguarde o julgamento deste Habeas Corpus em liberdade e que, ao final, seja-lhe concedido o direito de responder solto ao processo.2- A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma

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