Página 1259 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2014

não é possível afirmar-se, categoricamente, que houve dolo na conduta delituosa imputada, em face da dubiedade advinda dos diversos depoimentos constantes dos autos. Portanto, em razão da necessidade de preservação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, tem-se que a absolvição do apelante, de violação do artigo 129, § 9o, do Código Penal, é medida que se impõe.” (TJSP - Apelação nº 000XXXX-12.2010.8.26.0471, Voto nº 23.642, Relator Antônio Manssur). “Em conseqüência, no caso e analisado o informado pelo contexto probatório, verifica-se que a absolvição do apelante é medida que se impõe, com fundamento no inciso VII, do artigo 386, do Código de Processo Penal, pois, repita-se, embora haja indícios de que o apelante praticou o delito de lesão corporal com violência doméstica, tal circunstância, por si só, é incompatível com a exigibilidade de sentença condenatória que, como sabido, deve basear-se em provas claras e seguras, produzidas sob o palio do contraditório, ou em relevantes elementos de convicção colhidos na fase extrajudicial, desde que corroborados por prova judicial escorreita e tudo em respeito e em homenagem ao princípio da verdade real que, em matéria penal, deve sempre prevalecer sobre a verdade formal.” (TJSP - Apelação nº 000XXXX-52.2009.8.26.0565, Voto nº 26.268, Relator Antônio Manssur). Assim, imperioso salientar que, para a condenação, a prova há de ser plena e convincente, ao passo em que, para a improcedência da acusação, basta a existência de fundada dúvida. Desta forma, em que pese haver elementos indiciários, não foram produzidas provas em juízo suficientes para demonstrar com segurança a autoria delitiva do crime imputado ao réu, devendo a dúvida ser dirimida em favor deste. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o réu ANTONIO FERNANDO LIMA DA SILVA da acusação que consta na denúncia (Art. 155, § 4º, I, do Código Penal), com base no Art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Procedam-se as comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fixo os honorários dos advogados nomeados nestes autos no máximo do respectivo item da tabela do Convênio OAB-DPE, observados os atos praticados. Expeçam-se as certidões de praxe. P.R.I.C. - ADV: TATIANA CARLA COSTA (OAB 264368/SP)

Processo 000XXXX-64.2010.8.26.0306 (306.01.2010.004329) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Luis Gonzaga Ramalho dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal, para condenar o réu LUIS GONZAGA RAMALHO DOS SANTOS, como incurso no artigo 34, parágrafo único, II, da lei nº 9.608/95, às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no seu valor mínimo legal. Substituo a pena privativa por uma restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena acima fixada, em entidade a ser indicada no Juízo de Execuções. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia para o devido cumprimento da pena acima imposta. O réu é isento de custas, uma vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita, declarando não ter condições de constituir defensor. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao (s) advogado (a)(s) dativo (s), conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela internet, arquivandose os autos. - ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP)

Processo 000XXXX-33.2009.8.26.0306 (306.01.2009.004592) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -Rodrigo Aparecido Martins - Passo a relatar o processo, nos termos do artigo 423, incisos I e II, do Código de Processo Penal. RODRIGO APARECIDO MARTINS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 11 de janeiro de 2009, por volta das 09h03m, na Rua Virginio dos Santos, nº 810, centro, no município de Ubarana, pertencente à comarca de José Bonifácio, agindo com animus necandi, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, fato que somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. A denúncia foi recebida (fl. 64). O réu foi citado (fl. 69 vº) e apresentou resposta escrita (fls. 78/79). Mantido o recebimento da denúncia (fl. 80), designou-se audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, logo após, o réu foi interrogado. Encerrada a produção de provas, o Ministério Público postulou a pronúncia do acusado, para que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia, bem como pela absolvição sumária do acusado. O réu foi pronunciado (sentença de fls. 96/99) como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O réu interpôs recurso em sentido estrito (fls. 120ss), sendo que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 10ª Câmara de Direito Criminal, proferiu v. acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo réu (fls. 169/175). Após, o Ministério Público se manifestou em fls. 186/187, enquanto que a Defesa se manifestou em fls. 190/192. Nesse ponto, indefiro o pedido da i. Defesa para que sejam degravados os depoimentos, uma vez que a possibilidade de gravação dos depoimentos vem expressamente mencionada no artigo 149 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, enquanto que o seu artigo 152 expressamente dispõe que, no processo crime, os depoimentos não serão objeto de degravação. Logo, pretendendo a i. defesa se valer dos depoimentos em plenário, tal se dará por meio da reprodução do áudio. É o breve relatório dos autos. Ante o exposto, determino seja o réu RODRIGO APARECIDO MARTINS, já qualificado nos autos, submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca, em sessão que se dará no dia 05 de maio de 2015, às 09:30 horas. Providencie a serventia as intimações necessárias. Proceda-se, no prazo legal, ao sorteio e as intimações dos Senhores Jurados, ficando, para tanto, designado o 15 de abril de 2015, às 13:15 horas. Oficie-se à OAB local, bem como intime-se o Defensor do acusado e o Ministério Público. Providencie, ainda, a F.A e certidão do Cartório Distribuidor local, em nome do réu e certidões do que eventualmente constar. Int. - ADV: JOSE ABUD VICTAR FILHO (OAB 15346/SP)

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