Página 2870 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2014

Processo 100XXXX-85.2014.8.26.0161 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Irene Feitoza Alves Souza - Maria Lúcia Gomes Rodrigues e outro - Vistos. IRENE FEITOZA ALVES SOUZA propôs a presente ação de consignação em pagamento contra MARIA LUCIA GOMES RODRIGUES E SEBASTIÃO RAIMUNDO RODRIGUES, alegando, em síntese, ser locatária do imóvel descrito na inicial. Afirma que os valores estavam sendo depositados integralmente, quando foi notificada pela locadora da suspensão do contrato, uma vez que o imóvel foi vendido. Para não ficar inadimplente, efetuou o pagamento do aluguel na conta da administradora, que enviou notificação informando que não mais administrava o imóvel e que os valores estavam disponíveis para devolução. Assim, desconhece para quem depositar os valores, já que os novos proprietários não cobraram os valores e recusaram a recebê-los. Pretende a quitação das obrigações. Pede a procedência da ação. Juntou os documentos. O depósito foi autorizado e realizado pela autora. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 43/70), alegando, em preliminar, a carência da ação e impugnando o valor da causa. No mérito, sustentam que não houve recusa no recebimento dos alugueis, sendo que os autores tinham conhecimento de quem eram os legítimos proprietários. Réplica às fls. 78/83. É o relatório. Passo a decidir. A presente ação merece ser julgada no atual estado em que se encontra, dispensando a produção de outras provas. As preliminares arguidas se confundem com o mérito e nesta sede serão analisadas. Já a impugnação ao valor da causa deveria ter sido manejado por meio de incidente próprio. Passo ao mérito. A dúvida sobre o credor dos aluguéis, vencidos após a concretização da venda do imóvel, justificava o ajuizamento da demanda, sendo irrelevante a ocorrência, ou não, da recusa ao pagamento (também indicada como fundamento da ação). Isso porque, com a negativa da antiga administradora do imóvel em receber os alugueis, deveria os adquirentes do imóvel comunicar formalmente o local/conta para pagamento, o que não ocorreu, pairando dúvida suficiente a justificar a consignatória. Observe-se que, mesmo que o filho dos réus tenha cobrado os alugueis, não há demonstração nos autos que ele teria tais poderes (art. 653, CC). Assim, não eram a autora obrigada a pagar a terceiro sem poder para dar a quitação necessária. No que tange a eventuais diferenças no montante depositado, os réus sequer apresentaram o valor que entediam devido, o que poderiam fazer, inclusive, por meio de reconvenção (art. 67, VI, da Lei 8.245/91). Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento para declarar a quitação da obrigação principal, ou seja, o aluguel mensal referente aos meses depositados em Juízo. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% dos valores depositados. P.R.I.C. Preparo R$ 217,18 - ADV: DOUGLAS MACHADO FILHO (OAB 88322/SP), FLAVIO FAUSTINO BANSEN (OAB 288590/ SP)

Processo 100XXXX-50.2014.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - ANA ELIZABETE RODRIGUES - RENATA MAO PORTUGAL - Vistos. ANA ELIZABETE RODRIGUES ajuizou a presente ação, observando o procedimento sumário, contra RENATA MAO PORTUGAL, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que, em 24 de março de 2014, por volta da 16h15min, teve seu veículo abalroado pelo automóvel da ré, quando trafegava pela Marechal Deodoro, centro de São Bernardo do Campo. O sinistro teria ocorrido porque a requerida não acionou o freio ao cruzar aquela rua. Em consequência, requereu que fosse a ré condenado ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 78). A ré ofertou contestação (fls.39/75), instruída com documentos, arguindo, em suma, que a culpa pelo acidente foi da autora, que arrancou seu veículo estacionado no meio fio da Rua Padre Lustosa sem o devido cuidado, vindo a colidir com o veículo da autora, que trafegava pela mesma rua. Ao final, requereu que fosse julgada improcedente a presente demanda. Sob fundamento da culpa da demandante, a demandada formulou pedido contraposto, consistente no ressarcimento dos danos suportados por seu veículo. Réplica às fls. 80/81. É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO. De início, saliento que as partes não arrolaram testemunhas no momento oportuno (arts. 276 e 278, CPC), ficando preclusa a prova testemunhal, razão pela qual passo ao exame do mérito. O pedido inicial é improcedente, bem como o pedido contraposto. A questão controvertida culpa pelo acidente, diante do conjunto probatório carreado aos autos, restou inconclusa. Não se pode afirmar quem não observou o dever objetivo de cuidado imposto aos condutores no trânsito de veículos automotores. Ambas as versões são verossímeis, ausente testemunhas, de sorte que a condenação de qualquer das partes seria medida precária. Segundo o artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Os elementos de prova colacionados aos autos não evidenciam quem agiu culposamente. Portanto, ausente a comprovação da culpa do condutor, é defesa sua responsabilização pelos danos suportados pela parte adversa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANA ELIZABETE RODRIGUES contra RENATA MAO PORTUGAL, e IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por RENATA MAO PORTUGAL contra ANA ELIZABETE RODRIGUES. Diante da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais devem ser, igualmente, arcadas, em conformidade ao artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Cada parte se incumbirá, do mesmo modo, do pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono. Com o trânsito em julgado, resta extinto, em conseqüência, o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. P.R.I. Preparo R$ 117,68 - ADV: VERA LUCIA DE SENA CORDEIRO (OAB 100350/SP), MARIA TEREZINHA PATTINI (OAB 96437/SP), STEFANNY MARIATH MANTOVANI (OAB 285824/SP)

Processo 100XXXX-79.2014.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)

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