Página 3028 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2014

crime de embriaguez ao volante e 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato, a serem cumpridas em regime ABERTO, com a condição especial de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 115, da LEP, ABSOLVENDO-O do delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Substituição da Pena Corporal O réu não faz jus ao benefício do art. 44 do Código Penal, com relação às penas previstas nos artigos 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41, umas vez que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça. Dessa maneira, nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo as respectivas penas por 02 (dois) anos, devendo o acusado submeter-se à limitação de final de semana, durante o primeiro ano do prazo (artigo 78, § 1º do Código Penal). Com relação à condenação pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 44, do Código Penal, tendo em vista que o réu é primário e não possui maus antecedentes, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de pecuniária no valor recolhido à titulo de fiança que será direcionado às entidades que atuam na prevenção e apoio à vítima de violência doméstica. Tendo em vista que o réu respondeu solto ao processo, não havendo motivos para decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o réu para que providencie a entrega de sua Carteira Nacional de Habilitação, que deverá ser enviada ao Ciretran local onde permanecerá pelo prazo indicado nesta sentença. Decorrido o prazo de suspensão, deverá o réu passar por curso de reciclagem para obter nova Habilitação, conforme as regras vigentes à época. Também após o trânsito, oficie-se ao Ciretran local com cópia desta sentença para as anotações e comunicações de praxe. Em relação aos honorários do patrono nomeado, em caso de trânsito em julgado da sentença condenatória fixo no máximo da Tabela PGE/OAB. Caso seja interposto recurso, fixo em 70% do valor máximo da referida tabela. Oportunamente, expeça-se certidão. P.R.I.C, arquivando-se oportunamente. Votorantim, 12 de novembro de 2014. - ADV: VERA LUCIA PIRES MUNHOZ (OAB 63674/SP)

Processo 000XXXX-16.2012.8.26.0663 (663.01.2012.007994) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes do Sistema Nacional de Armas - João Batista Rodrigues - Vistos. Tendo em vista que o objeto não é mais necessário para o andamento do processo que está em fase de arquivamento, e por tratar-se de objeto de crime, cujo encontra-se encartado às fls. 344/353 e, ainda, o perigo de se ter uma arma em depósito nas dependências do Fórum, com manifestação favorável do Ministério Público, DETERMINO a destruição do facão apreendido, providenciando-se o necessário. Ciência ao Ministério Público e defensor. Int. -ADV: JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)

Processo 000XXXX-97.2014.8.26.0602 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - A.S.F. - Vistos. Considerando que todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa foram ou serão ouvidas por carta precatória, estando o réu preso na Penitenciária de Iperó/SP, dou por PREJUDICADA a audiência aqui designada para o dia 01.12.2014 e determino que após a notícia de oitiva de todas as testemunhas arroladas, depreque-se o interrogatório do réu. Libere-se a pauta de audiências. Int. -ADV: JOÃO DE OLIVEIRA (OAB 157430/SP)

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