Página 330 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Novembro de 2014

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DESPESAS COM ALUGUEL. VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O PARÂMETRO USUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. QUANTIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO COM DESPESAS DE LOCAÇÃO OU DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO SERIA LOCADO. DANO MORAL BEM AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ADMISSÃO DO PLEITO QUE TRADUZ IMPOSIÇÃO DE ENCARGO CONTRATUAL A QUEM NÃO FEZ PARTE DA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação Cível nº 021XXXX-21.2009.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 06/12/2012). Por outro lado, a lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, prevê a correção monetária nos contratos imobiliários, como forma de reajustamento das prestações mensais. No mesmo sentido, a lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, estabelece em seu artigo primeiro que os contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção de habitações com pagamento a prazo poderão prever a correção monetária da dívida. Destarte, a correção monetária que incide sobre as prestações não é uma pena pelo descumprimento contratual e, sim, um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo como base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. Concluo, então, pela possibilidade da cobrança do valor da prestação final acrescido de correção monetária até a data do pagamento, uma vez que sua finalidade é apenas compensar a perda de valor da moeda. Observando-se que não é permitida a cobrança de juros no período, ante a ausência de mora do consumidor. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar o réu a pagar aos autores lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, R$ 3.195,95 (três mil cento e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R $20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se o réu HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, advertindo-o de que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009 a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. Belém, 2 1 de novembro de 2014. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito PROCESSO: 00288057820148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Ação: Execução de Multa em: 21/11/2014 EXEQUENTE:KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA EXECUTADO:RAFAEL OLIVEIRA FIALHO EXEQUENTE:KAROLINA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS FERREIRA Representante (s): RICARDO NASSER SEFER (ADVOGADO) . Vistos , etc . KARLA MEIRELLES DE QUIROZ SANTOS NOGUEIRA e KAROLINA MAIRELLES DE QUIROZ SANTOS FERREIRA , devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuiz aram a presente Ação de Execução em desfavor de RAFAEL OLIVEIRA FIALHO , igualmente identificado nos autos, com fundamento no art. 614 e seguintes do Código de Processo Civil. Junt aram documentos de fls. 05/013. Por outro lado, foi indeferido o pedido de justiça gratuita requerido pela partes e as exequente recolheram as custas devidas, juntando o boleto de fls. 016. É o relatório. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 585, inciso II do Código de Processo Civil , em que as exequentes afirmam ser credoras do executado do valor de R$ 93.964,73 (noventa e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), em razão do descumprimento do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes. O Código de Processo Civil enuncia: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I ¿ (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas ; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores . No caso concreto, a presente a ação de execução se fundamenta no instrumento particular de promessa de compra e venda de fls. 010, que tem como outorgantes vendedores Carla Meirelles, Karolina Meirelles e Elizio Gomes Araújo e como outorgado comprador o Sr. Rafael Oliveira Fialho , cujo documento encontra-se assinado exclusivamente pelos vendedores. Ora, nossos tribunais têm, reiteradamente, decidido que o documento particular que não se encontra subscrito pelo devedor e p or duas testemunhas não tem eficácia executiva, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO . ENSINO PARTICULAR . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação que envolve contrato de prestação de serviços educacionais, cujas mensalidades possuem como data de vencimento o ano de 2007, o prazo prescricional quinquenal está previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. "In casu", considerando que a fatura de prestação de serviços pretende o adimplemento das parcelas com vencimento a partir de meio de 2007, o prazo prescricional não se implementou, pois a ação foi ajuizada em 25/05/2012. Precedentes. - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DE FL. 18 E 24-TJ. É da substância do documento particular a assinatura pelo contratante e por duas testemunhas - exegese do art. 585, II, do CPC. A exigência da assinatura do devedor e de das testemunhas tem por finalidade comprovar que foi este quem assumiu a obrigação ali exposta, sem qualquer vício de consentimento. Ausente contrato assinado pelo agravante, deve ser a ação extinta com relação a estes contratos diante da inexistência de título executivo judicial. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70053261590, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/08/2014 ) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DOFEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS . EXEGESE DO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É título executivo extrajudicial, à luz do que estabelece o art. 585 do Código de Processo Civil, entre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Ausente o requisito formal da assinatura de duas testemunhas carece o documento de eficácia executiva e, via de conseqüência, obsta o ajuizamento da ação de execução RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Apelação Cível Nº 70039697354, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 02/12/2010). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS . INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO UTILIZADO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. ENCARGOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. O índice de correção monetária previsto no contrato, o IGP-M, é o índice oficial utilizado nos cálculos judiciais e os juros de mora, fixados em 1% ao mês, não extrapolam o limite legal previsto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN. A multa prevista para o caso de inadimplência, de 2%, está em consonância com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Sentença de procedência da ação monitória mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051756476, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 15/08/2013 ) . Portanto , o instrumento particular de promessa de compra e venda juntado aos autos e subscrito apenas pelos promitentes vendedores não têm eficácia executiva, haja vista a falta do requisito formal da assinatura do devedor e de duas testemunhas, como exige o art. 585, inciso II do Código de Processo Civil. Aliás, sem a assinatura do devedor , n ão é possível demonstrar que o mesmo assumiu a obrigação expressa no referido documento. Conclui-se, então, que as exequente s não dispõe m de título executivo

extrajudicial que possibilite o ajuizamen to da presente ação de execução , sendo impositiva a extinção da presente ação na forma legal. Anotandose que na ausência de título executivo a via apropriada será o processo de conhecimento. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução em face da ausência de título executivo extrajudicial e, consequentemente, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito,

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