INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DESPESAS COM ALUGUEL. VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O PARÂMETRO USUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. QUANTIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO COM DESPESAS DE LOCAÇÃO OU DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO SERIA LOCADO. DANO MORAL BEM AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ADMISSÃO DO PLEITO QUE TRADUZ IMPOSIÇÃO DE ENCARGO CONTRATUAL A QUEM NÃO FEZ PARTE DA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação Cível nº 021XXXX-21.2009.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 06/12/2012). Por outro lado, a lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, prevê a correção monetária nos contratos imobiliários, como forma de reajustamento das prestações mensais. No mesmo sentido, a lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, estabelece em seu artigo primeiro que os contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção de habitações com pagamento a prazo poderão prever a correção monetária da dívida. Destarte, a correção monetária que incide sobre as prestações não é uma pena pelo descumprimento contratual e, sim, um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo como base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. Concluo, então, pela possibilidade da cobrança do valor da prestação final acrescido de correção monetária até a data do pagamento, uma vez que sua finalidade é apenas compensar a perda de valor da moeda. Observando-se que não é permitida a cobrança de juros no período, ante a ausência de mora do consumidor. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar o réu a pagar aos autores lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, R$ 3.195,95 (três mil cento e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R $20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se o réu HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, advertindo-o de que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009 a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. Belém, 2 1 de novembro de 2014. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito PROCESSO: 00288057820148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Ação: Execução de Multa em: 21/11/2014 EXEQUENTE:KARLA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS NOGUEIRA EXECUTADO:RAFAEL OLIVEIRA FIALHO EXEQUENTE:KAROLINA MEIRELLES DE QUEIROZ SANTOS FERREIRA Representante (s): RICARDO NASSER SEFER (ADVOGADO) . Vistos , etc . KARLA MEIRELLES DE QUIROZ SANTOS NOGUEIRA e KAROLINA MAIRELLES DE QUIROZ SANTOS FERREIRA , devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuiz aram a presente Ação de Execução em desfavor de RAFAEL OLIVEIRA FIALHO , igualmente identificado nos autos, com fundamento no art. 614 e seguintes do Código de Processo Civil. Junt aram documentos de fls. 05/013. Por outro lado, foi indeferido o pedido de justiça gratuita requerido pela partes e as exequente recolheram as custas devidas, juntando o boleto de fls. 016. É o relatório. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 585, inciso II do Código de Processo Civil , em que as exequentes afirmam ser credoras do executado do valor de R$ 93.964,73 (noventa e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), em razão do descumprimento do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes. O Código de Processo Civil enuncia: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I ¿ (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas ; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores . No caso concreto, a presente a ação de execução se fundamenta no instrumento particular de promessa de compra e venda de fls. 010, que tem como outorgantes vendedores Carla Meirelles, Karolina Meirelles e Elizio Gomes Araújo e como outorgado comprador o Sr. Rafael Oliveira Fialho , cujo documento encontra-se assinado exclusivamente pelos vendedores. Ora, nossos tribunais têm, reiteradamente, decidido que o documento particular que não se encontra subscrito pelo devedor e p or duas testemunhas não tem eficácia executiva, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO . ENSINO PARTICULAR . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação que envolve contrato de prestação de serviços educacionais, cujas mensalidades possuem como data de vencimento o ano de 2007, o prazo prescricional quinquenal está previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. "In casu", considerando que a fatura de prestação de serviços pretende o adimplemento das parcelas com vencimento a partir de meio de 2007, o prazo prescricional não se implementou, pois a ação foi ajuizada em 25/05/2012. Precedentes. - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DE FL. 18 E 24-TJ. É da substância do documento particular a assinatura pelo contratante e por duas testemunhas - exegese do art. 585, II, do CPC. A exigência da assinatura do devedor e de das testemunhas tem por finalidade comprovar que foi este quem assumiu a obrigação ali exposta, sem qualquer vício de consentimento. Ausente contrato assinado pelo agravante, deve ser a ação extinta com relação a estes contratos diante da inexistência de título executivo judicial. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70053261590, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/08/2014 ) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DOFEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS . EXEGESE DO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É título executivo extrajudicial, à luz do que estabelece o art. 585 do Código de Processo Civil, entre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Ausente o requisito formal da assinatura de duas testemunhas carece o documento de eficácia executiva e, via de conseqüência, obsta o ajuizamento da ação de execução RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Apelação Cível Nº 70039697354, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 02/12/2010). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS . INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO UTILIZADO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. ENCARGOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. O índice de correção monetária previsto no contrato, o IGP-M, é o índice oficial utilizado nos cálculos judiciais e os juros de mora, fixados em 1% ao mês, não extrapolam o limite legal previsto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN. A multa prevista para o caso de inadimplência, de 2%, está em consonância com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Sentença de procedência da ação monitória mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051756476, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 15/08/2013 ) . Portanto , o instrumento particular de promessa de compra e venda juntado aos autos e subscrito apenas pelos promitentes vendedores não têm eficácia executiva, haja vista a falta do requisito formal da assinatura do devedor e de duas testemunhas, como exige o art. 585, inciso II do Código de Processo Civil. Aliás, sem a assinatura do devedor , n ão é possível demonstrar que o mesmo assumiu a obrigação expressa no referido documento. Conclui-se, então, que as exequente s não dispõe m de título executivo
extrajudicial que possibilite o ajuizamen to da presente ação de execução , sendo impositiva a extinção da presente ação na forma legal. Anotandose que na ausência de título executivo a via apropriada será o processo de conhecimento. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução em face da ausência de título executivo extrajudicial e, consequentemente, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito,