Página 517 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Novembro de 2014

das partes - Admissibilidade. A prescrição retroativa atinge a pretensão punitiva e pode ser reconhecida pelo Juiz da sentença, pois incide no exato momento do trânsito desta em julgado para a acusação, obstando a formação do título penal executório. Estando consumada, a todo momento e até de ofício pode ser declarada por Juiz de qualquer grau de jurisdição ¿ (TACrimSP, Rel. Gonzaga Franceschini, RJDTACRIM , v. 2, p. 43, abr./jun. 1989). ¿ PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - Extinção da punibilidade decretada pelo Juízo de 1º Grau - Processo que se encontrava na fase recursal - Validade - Decisão mantida. Em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício ¿ (TACrimSP, Rel. Silva Rico, RJDTACRIM , v. 8, p. 242, out./dez. 1990). Passo a fazer a analise do fato concreto. Considerando que a pena efetivamente aplicada nestes autos é de 01 (um) ano de reclusão , o prazo prescricional enquadra-se no art. 109, inciso V , do CP, que estabelece o lapso temporal de 04 (quatro) anos para ocorrência da prescrição . A prescrição, interrompida com o recebimento da denúncia em 17/12/2008 (fl s . 41/42), consumou-se ao primeiro instante para o réu em 17/12/2012 , sem que houvesse à época publicação da sentença penal condenatória contra o acusado , ocorrendo a hipótese da chamada prescrição retroativa, nos termos emoldurados no art. 110, § 1º do CP. Isto posto , tendo ocorrido no caso vertente a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva do estado, nos moldes do art. 107, inciso IV c/c art. 110, § 1º, ambos do CP e na forma do art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu JAIRO OLIVEIRA COSTA e, em consequência , extingo a presente ação penal. Após o trânsito em julgado da presente decisão providencie-se a baixa dos registros criminais e arquive-se . P.R.I. Belém-PA, 21 de novembro de 2014 . Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito

PROCESSO: 00185748420098140401 PROCESSO ANTIGO: 200920698428 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIO SANCHEZ LEAO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/11/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:JOSENILSON DOS SANTOS FERREIRA NAO INFORMADO:GOLDEMBERG GONZAGA DO NASCIMENTO SOUZA - DPC. Vistos, etc . 1 ¿ Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público às fls. 101 e 102/106 em seus efeitos. 2 ¿ Vistas à Defensoria Pública para apresentar contra razões. 3 ¿ Certifique se houve trânsito em julgado para a defesa. 4 ¿ Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossos cumprimentos. Cumpra-se. Belém/Pa, 21 de novembro de 2014. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito

PROCESSO: 00085551520148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIO SANCHEZ LEAO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/11/2014 DENUNCIADO:MARILENI SOUSA CORREA VÍTIMA:J. S. B. AUTORIDADE POLICIAL:DPC - ROSAMALENA DE OLIVEIRA ABREU. LibreOffice DENUNCIADA: MARILENI SOUSA CORREA CAPITULAÇÃO: A rt. 171, caput, do Código Penal Brasileiro. ENDEREÇO: Travessa Municipalidade, nº 1834, entre José Pio e Manoel Evaristo, Bairro: Umarizal, Belém/ Pa. 17ª ÁREA Visto, etc. 1 ¿ Recebo a denúncia em seus termos . Ordeno a citação da acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a acusada, citada, não constituir defensor, fica nomeado pelo juiz, o defensor público , que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 2 ¿ Sem prejuízo ao direito da ré de apresentar resposta à acusação e eventual absolvição sumária, nos termos do art. 399 do CPP designo o dia 03/03/2016 às 10:30 horas para audiência de instrução e julgamento . Eventual possibilidade de suspensão condicional do processo poderá ser avaliada no mesmo ato. 3 ¿ Servirá a presente decisão como mandado de citação e intimação. Cumpra-se. Belém-PA, 21 de novembro de 2014. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito

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