Página 940 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 27 de Novembro de 2014

de reparação moral. Compulsando atentamente os autos, mais precisamente a declaração de perda total do veículo (fls. 29), combinada com o item 5 da Apólice de Seguros (fls. 19/21), percebe-se que as avarias sofridas pelo veículo acidentado alcançaram despesas equivalentes a 90% (noventa por cento) do valor comercial do veículo, o que ensejou a caracterização da "perda total" do veículo - fato incontroverso nos autos (art. 334, III, do CPC). Restou comprovado, inclusive, o pagamento da indenização (fls. 38), satisfazendo-se ao mesmo item 5 da indigitada apólice securitária, que aduz que a indenização corresponderá ao valor médio de mercado do veículo à época da liquidação do sinistro. O que se passa a perquirir é se houve ilicitude, por parte da seguradora demandada, em deixar de realizar, junto aos órgãos de trânsito, a transferência de propriedade do veículo sinistrado. Analisando o art. 126 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), possível inferir que, havendo ocorrência de sinistro, do qual resulta perda total do veículo segurado, e paga a indenização devida, o automóvel sinistrado (salvados) passa a pertencer à seguradora, a quem incumbe providenciar a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito, respondendo, caso não o faça, pelos impostos e demais encargos tributários relativos ao veículo. Percebe-se que, da expressão literal do dispositivo, se confirma o alegado: Art. 126, CTB: "o proprietário do veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único: a obrigação de que trata este artigo é da Companhia Seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário". Ora, compulsando novamente os autos, percebe-se que o demandado, ao alvedrio do art. 126 do CTB c/c art. 333, II, CPC, não se desincumbiu de comprovar ter efetuado a baixa do registro junto ao DETRAN/PE, tendo em vista que, embora tenha mencionado, numa passagem de sua peça contestatória, que detinha "atestado de liberal veicular", noutra menciona que"não possui em seus arquivos o documento expedido pelo DETRAN/PE que consolida a transferência do veículo" (fls. 60). Perceba-se que a atitude da demandada, de cristalina incúria e desleixo, em deixar de dar baixa no registro do referido órgão de trânsito, acarretou diversos revezes ao demandante, que teve seu nome inscrito em dívida ativa, em decorrência do não pagamento dos IPVA's por parte da Seguradora - que passou a ser a nova proprietária do veículo sinistrado; bem como foi inscrita no rol de maus pagadores. Sendo assim, o ato ilícito perpetrado pela demandada implica conclusão inexorável do dever de indenizar moralmente o demandante. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:CIVIL. CDC. VEÍCULO SEGURADO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS PARA A COMPANHIA SEGURADORA. BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. COBRANÇA DE IPVA RELATIVO AO VEÍCULO SINISTRADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo ocorrência de sinistro, do qual resulta perda total do veículo segurado, e paga a indenização devida, o automóvel sinistrado (salvados) passa pertencer à seguradora, a quem incumbe providenciar a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito (artigo 126 seu parágrafo único, do CTB), respondendo, caso não o faça, pelos impostos e demais encargos tributários relativos ao veículo, a partir de então. 2. Se a seguradora, ao invés de cumprir sua obrigação legal, queda-se inerte, fazendo com que os impostos relativos ao automóvel sinistrado (IPVA) continuem a ser lançados, indevidamente, em nome do antigo proprietário, vindo este a ter seu nome inscrito na dívida ativa, patente se mostra os danos morais, que devem ser ressarcidos cabalmente. 3. recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - ACJ: 129320720078070001 DF 0012932-07.2XXX.807.0XX1, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 23/09/2008, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 15/10/2008, DJ-e Pág. 215). Fora de dúvida que a conduta negligente da seguradora demandada, ao não dar baixa do veículo, causou evidentes danos morais ao autor, não podendo furtar-se a repará-los. Trata-se, no caso em epígrafe, de dano in re ipsa, que se satisfaz apenas e tão somente com a comprovação do fato danoso, independentemente de outros desdobramentos. E versando a ação sobre relação de consumo, a responsabilidade da demandada em indenizar decore do simples nexo de causalidade entre sua conduta omissiva e o dano experimentado pelo demandante, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). Nesse sentido: Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040110058114ACJ DF. Registro do Acórdão Número: 201358. Data de Julgamento: 06/10/2004. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.

Relator: ALFEU MACHADO. Publicação no DJU: 04/02/2005 Pág. 182 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3). EMENTA. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VEÍCULO SEGURADO. PERDA TOTAL. TRANFERÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. ASTREINTES. VALOR. CORRETA FIXAÇÃO. CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO JUDICIAL DO BEM. INÍCIO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO SOMENTE APÓS A EFETIVAÇÃO DA PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA PELO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. O Código de Trânsito Brasileiro impõe a obrigatoriedade da empresa seguradora comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo, conforme artigo 243 do CTB. 2. Não pode a seguradora furtar-se de cumprir com os encargos inerentes ao proprietário do veículo quando indeniza o segurado pela perda total do bem, posto que esta o adquire. 3. Configura-se ilícita a conduta da seguradora, que, em face da sua negligência, deixou de transferir o bem para si ou para terceiro adquirente, ou ainda "dar baixa" junto ao cadastro no órgão de trânsito, devendo, portanto, indenizar os danos porventura causados, máxime em se tratando de relação de consumo, inteligência do artigo 14 do CDC, bem como dos artigos 186 e 927 do CCB/02. 4. Para a fixação do valor da indenização pelo cometimento de danos morais, deve o julgador observar a situação patrimonial das partes, a intensidade da culpa do réu, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como as circunstâncias em que se deu o evento, não podendo a indenização ser tão grande que acarrete um enriquecimento exagerado por parte do recorrido nem tão baixa que não atinja o patrimônio do ofensor. Deve-se observar ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. É fundamental a fixação de multa para o cumprimento da condenação fixada em ação de obrigação de fazer. Contudo, havendo impossibilidade de seu cumprimento, em função de fato que depende da vontade do autor da ação, o prazo iniciar-se-á apenas quando superado tal impedimento. Sentença reformada apenas para alterar o dia inicial para o cumprimento da obrigação. Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 0020110253230ACJ DF. Registro do Acórdão Número: 172613. Data de Julgamento: 10/12/2002. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator: AQUINO PERPÉTUO. Publicação no DJU: 21/05/2003. Pág. : 117 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3). EMENTA. Transferese a propriedade do veículo segurado, objeto de furto, à empresa seguradora que paga a devida indenização pela perda total, impondo-selhe, ademais, todos os encargos inerentes à baixa junto ao DETRAN, nos termos do art. 126, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ÂNUA REJEITADA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. VEÍCULO SEGURADO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS PARA A COMPANHIA SEGURADORA. BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO PROVIDENCIADA. DEMORA INJUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. COBRANÇA DE IPVA RELATIVO AO VEÍCULO SINISTRADO. NEGLIGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. ABUSO DE DIREITO. ART. 187, DO CCB/02. DANOS MORAIS "IN RE IPSA" CARACTERIZADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO-PREVENTIVO-PUNITIVO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. HAVENDO OCORRÊNCIA DE SINISTRO, DO QUAL RESULTA PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO, E PAGA A INDENIZAÇÃO DEVIDA, O AUTOMÓVEL SINISTRADO (SALVADOS) PASSA PERTENCER À SEGURADORA, A QUEM INCUMBE PROVIDENCIAR A RESPECTIVA BAIXA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (ARTIGO 126 SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB), RESPONDENDO, CASO NÃO O FAÇA, PELOS IMPOSTOS E DEMAIS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO VEÍCULO, A P ARTIR DE ENTÃO. 2. OCORRIDA A TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS À SEGURADORA MEDIANTE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, A RECORRENTE SUBSTITUIU O RECORRIDO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, TORNANDO-SE LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA, INCUMBINDOLHE ENTÃO, DAR A BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 126 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ADEMAIS, O MESMO DIPLOMA LEGAL EM SEU ART. 243 IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA SEGURADORA COMUNICAR AO DETRAN A OCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO. 3. SE A SEGURADORA, AO INVÉS DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO LEGAL, QUEDA-SE INERTE, FAZENDO COM QUE OS IMPOSTOS RELATIVOS AO AUTOMÓVEL SINISTRADO (IPVA) CONTINUEM A SER LANÇADOS, INDEVIDAMENTE, EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, VINDO ESTE A TER SEU NOME INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA, PATENTE SE MOSTRA OS DANOS MORAIS, QUE DEVEM SER RESSARCIDOS CABALMENTE.

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