Página 413 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2014

SCARTEZZIN1)” (TJSP, AI n. 990.10.020432-7, rel. Francisco Loureiro, j. 10.06.2010). “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Fixação da obrigação alimentar em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante. Superveniência de desemprego. Situação que não descaracteriza o titulo executivo. Base de cálculo sobre o último desconto. Liquidez do crédito. Alimentos que são devidos, ante a comprovação da necessidade atual da alimentada, que está desempregada e estudando e não pode mais contar com a ajuda de sua mãe que está aposentada. Recurso provido para anular ar. sentença, prosseguindo-se a execução” (TJSP, Apelação n. 677.365.4/2-00, rel. Teixeira Leite, j. 26.11.2009). Assim, não parecendo justificar-se a alegação de ausência de título executivo, aparentemente cabendo considerar o valor da última prestação paga antes do desemprego para cálculo dos alimentos devidos, o efeito suspensivo aos embargos realmente não se justificava. Como não se justificava, também, pela ausência de perigo de demora, considerando-se que a execução de alimentos tramita pelo rito do art. 732 do CPC, não havendo qualquer notícia de premente alienação de bens do devedor, acaso constritos. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao agravo, nos termos do artigo 527, I, c/c artigo 557, caput, do CPC. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2014. CLAUDIO GODOY relator - Magistrado (a) Claudio Godoy - Advs: Bolivar dos Santos Xavier (OAB: 139649/SP) - Luciana Rodrigues Faria (OAB: 214841/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504

Nº 219XXXX-64.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: A. A. dos S. -Agravado: G. L. dos S. - Agravado: G. L. dos S. - VOTO Nº 31619 Cuida-se de agravo de instrumento, tirado de decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, em ação de exoneração c.c. revisão de alimentos. Postula o agravante a reforma da decisão, sustentando fazer jus ao benefício. É o relatório. A justiça gratuita é direito constitucional (CF, art. , LXXIV), devendo, em princípio, ser deferida mediante simples afirmação da parte, de que não pode arcar com as despesas processuais (Lei nº 1.060 de 05.02.50, art. , conforme a redação da Lei nº 7.510 de 04.07.86). No sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REsp. nº 169.818 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 14.06.99; REsp. 168.618 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro, j. 08.09.98, e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AI 162.497-4 6ª CDPriv., rel. Des. Ernani de Paiva j. 28.09.2000. No entanto, a presunção de pobreza constante da declaração feita pela parte será afastada mediante prova em contrário, a teor do disposto no parágrafo 1º, do artigo , da Lei 1.060/50. Na espécie, há elementos nos autos indicativos de que a condição do agravante não condiz com a de pobreza, na acepção jurídica do termo. Com efeito, o agravante aufere rendimentos brutos aproximados superiores a R$ 3.500,00 (fls. 30/31) e de sua declaração de imposto de renda consta que consta ter auferido, em 2013, rendimentos tributáveis no importe de R$ 42.265,74 (fls. 32/41). Outrossim, o agravante constituiu advogado particular e não logrou demonstrar quaisquer despesas com medicamentos por ele suportadas em razão da moléstia que acomete sua atual companheira. Em síntese, não restou demonstrada a impossibilidade do agravante de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, ainda que sua companheira se encontre incapacitada para o trabalho. Destarte, a decisão deve ser mantida, tal como lançada. Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2014. PAULO EDUARDO RAZUK Relator - Magistrado (a) Paulo Eduardo Razuk - Advs: Vicente Gomes da Silva (OAB: 224812/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504

Nº 219XXXX-94.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: M. A. S. - Agravada: P. C. C. S. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas, deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora agravante, para regulamentar as visitas provisórias, mas de modo diverso do requerido na inicial. Recorre o autor sustentando, em síntese, que as visitas provisórias deferidas em antecipação de tutela, na verdade, reduziu o tempo de visita que, na prática, o autor já fazia às suas filhas. Alega que, ao propor a lide, já realizava visitas em horários muito superiores aos fixados pelo juízo de origem, tendo sempre cuidado dos filhos sozinho por muito mais tempo que a agravada, sendo, na verdade, penalizado pela magistrada a quo, que, “após meses de processo com os filhos longe do pai, designou estudo social e psicológico ainda sem data, com o agravante aquiesce, mas que fatalmente prorrogará a alienação parental que já ocorre” (fl. 03). Requer a reforma da decisão, para que as visitas sejam fixadas nos moldes pleiteados na inicial. Recurso processado sem resposta. É a síntese do essencial. Da consulta aos autos da ação de origem, verifica-se que o agravante, na inicial, pai dos menores, filhos deste com a agravada, requereu a fixação do regime de visitas nos seguintes moldes: “A princípio, os filhos do ex-casal, Susan e Kenzo permanecerão na guarda da mãe, ora Ré, conforme art. 1584, I do CC. Porém, com o desenrolar da ação incidental para investigação da alienação parental, poderão ser aplicadas as hipóteses previstas no art. da Lei nº 12.318/2010, dentre as quais, a ampliação do regime de convivência com o pai e a guarda compartilhada. As crianças ficarão com o pai quinzenalmente, nos finais de semana, ou seja, o Autor pegará os filhos às sextas-feiras, na saída do colégio (por volta das 17:00 hs) e fará a devolução aos domingos, por volta das 21:00 hs, na residência da mãe. Nas demais semanas, toda sexta-feira, o pai pegará os filhos na saída do colégio (por volta das 17:00 hs) e fará a devolução no mesmo dia, às 21:00 hs, na residência da mãe. Nos feriados prolongados, os filhos ficarão na companhia dos genitores, em caráter alternado. Agora, os feriados que ocorrerem no meio da semana, eles ficarão na companhia da mãe. Nas ocasiões em que a mãe realizar viagens de trabalho, as crianças ficarão na companhia exclusiva do pai, o qual assumirá total responsabilidade, inclusive, com relação à escola dos menores. As crianças passarão o Natal de 2014 com o pai e o Ano Novo de 2015 com a mãe, invertendo-se no ano seguinte e assim por diante. Nas férias escolares, os menores ficarão uma metade em companhia do pai, ao passo que, a outra metade ficarão na companhia da mãe, sendo que, tal divisão igualitária, será mantido nos anos seguintes.” (fl. 18) Vê-se que a magistrada a quo, ouvido o Membro do Parquet oficiante em 1ª instância, fixou, em antecipação de tutela, o regime de visitas provisórias nos seguintes termos: “Vistos. Diante dos elementos autorizadores para tanto, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e a urgência na antecipação do provimento até final decisão, uma vez que o não exercício do direito de visitas do pai aos menores, pode trazer prejuízos irreparáveis ao convívio entre ambos, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a realização das visitas do pai aos menores Susan Aya Chan Suzukayama e Kenzo Chan Suzukayama, em finais de semana alternados, podendo retirá-los do lar materno às 10:00 horas do domingo e devolvê-los até as 20:00 horas do mesmo dia. As visitas iniciar-se-ão no domingo do dia 2.06.2014. Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação de que trata o art. 125 do Código de Processo Civil para o dia 16 de julho de 2014, às 16:20 horas. Cite-se, ficando a ré advertida que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, iniciar-se-á a contar da audiência, caso não haja acordo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.” Esta decisão foi proferida em 13.06.2014 e publicada em 25.06.2014 e contra ela não há notícia da interposição de recurso algum. Ocorrida a audiência em 16.06.2014, na qual não houve conciliação, o autor, ora agravante, apresentou as petições protocoladas em

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar