Página 225 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Dezembro de 2014

devedor, ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade. Já os juros remuneratórios, referem-se ao empréstimo do capital.No tocante à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, assim como, as regras contidas no CDC, a teor da súmula 297 do STJ, para que não se permita a vantagem excessiva dos bancos em prejuízo dos consumidores, com fulcro nos artigos. 39, inciso V, e 51, inciso IV do CDC. Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada.Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros.In casu, não há prova de que foi cobrado pelo demandado juros remuneratórios acima dos limites fixados pelo Banco Central.COMISSÃO DE PERMANÊNCIANo que tange ao valor da comissão de permanência, conforme recente precedente do STJ, em recurso repetitivo, para fins do art. 543-C do CPC, no REsp nº 1.058.114-RS, firmou-se o entendimento de que a comissão de permanência não está limitada apenas à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, podendo ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados, taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) e a multa contratual (limitada a 2%).No caso em análise, não há prova clara e suficiente para demonstrar que houve cobrança da comissão de permanência e que esta foi abusiva.DA CARACTERIZAÇÃO DA MORAPara a caracterização da mora faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas, quando, então, passará a incidir a multa contratual.Neste aspecto, estabelece o art. 52, § 1º do CDC que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desta forma, em caso de mora, a multa contratual deve incidir sobre o valor da parcela inadimplida, no percentual definido pelo CDC. No caso ora em análise não existe cobrança de juros e tarifas abusivas, não há onerosidade excessiva, a cobrança está dentro dos parâmetros legais e de acordo com os índices estabelecidos pelo Banco Central. Logo, o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual do autor.Nestes termos, evidenciado que o pacto entabulado entre as partes não apresenta defeito, nem que suas cláusulas estejam revestidas de potestividade ou abusividade, estas devem ser integralmente ratificadas.DISPOSIÇÕES FINAIS Finalmente, constatada a existência do débito, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, muito menos em repetição de indébito ou dever de indenizar.Ademais, a instituição financeira requerida encontra-se sob o manto do exercício regular do direito ao negativar o nome do requerente. E este, diante do seu inadimplemento, não tem respaldo jurídico para ver assegurado o direito à manutenção da posse do bem. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todas as pretensões postas pela parte autora em sua inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Caso a parte autora tenha efetuado algum depósito em consignação fica de logo determinada a expedição de alvará para saque/devolução dos valores eventualmente consignados nos presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.São Luís, 06 de Junho de 2014.Juiz José Brígido da Silva LagesTitular da 7º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Resp: 174409

PROCESSO Nº 003XXXX-45.2009.8.10.0001 (378552009)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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