Página 1195 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2014

documentos, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja oficiado aos Bancos para suspenderem os descontos que estão sendo efetuados, tornando-se definitiva ao final do processo. Vieram conclusos. Relatado. Decido. A Lei nº. 10.444, de 07 de maio de 2002, no § 7.º, acrescentado ao artigo 273 do Código de Processo Civil, autoriza que ¿se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.¿ Assim, não há nenhum óbice à apreciação do pedido formulado pelo autor a título de antecipação de tutela, vez que entendo que se trata de providência de natureza cautelar, pois serve à tutela do processo e não à tutela do direito. Neste caso, os requisitos para a concessão do pedido formulado são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora). Tenho que tais requisitos legais, no presente caso, encontram-se configurados. Com efeito, o periculum in mora torna-se visível, vez que, por ora, verifico enriquecimento sem causa da parte ré às custas da parte autora que nesse momento aparenta não ter realizado contrato de empréstimo com a parte ré que autorizasse qualquer cobrança e com isso o requerente poderá sofrer comprometimento na sua própria subsistência, causando-lhe imensos prejuízos e, quiçá, o próprio caos financeiro, afetando diretamente sua dignidade humana. Por outro lado, o fumus boni iuris também está presente por força do disposto no Código de Defesa do Consumidor, expresso em seus artigos 39 e seguintes que determinam várias diretrizes para que o consumidor possa sempre estar ciente do que está sendo-lhe cobrado e/ou exigido. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42-A.¿ Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ¿ CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ¿ CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente Afigura-se lícito concluir, assim, que o direito a suspensão da cobrança das parcelas junto ao réu é medida que nesse momento se impõe. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR E ordeno aos Bancos Réus que suspendam imediatamente, sob as penas da lei (inclusive crime de desobediência), os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora referente aos empréstimo contraídos. Expeça-se os mandados necessários. CITEM-SE os requeridos, - via Carta AR -, nos termos do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95, intimando-os para comparecerem a audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 03 do mês de junho do ano de 2015, às 10:00 horas, onde poderá, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95, com as advertências legais, consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, eis o seguinte julgado: ¿`Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos¿ (JTA 98/269)¿. (destaquei). Intime-se a parte autora acerca da data da audiência. Intime-se. Cumpra-se, ficando o Sr. Escrivão autorizado a assinar os expedientes necessários. Expedientes necessários. Capitão Poço/PA, 10 de dezembro de 2.014. Romulo de Souto Crasto Leite Juiz de Direito

PROCESSO: 00058910820148140014 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROMULO DE SOUTO CRASTO LEITE Ação: Regularização de Registro Civil em: 10/12/2014 REQUERENTE:MARIA SOCORRO ROCHA Representante (s): SEBASTIAO LOPES BORGES (ADVOGADO) . LibreOffice R.H. Manifeste-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Capitão Poço/PA, 10 de dezembro de 2.014. Romulo de Souto Crasto Leite Juiz de Direito

PROCESSO: 00058876820148140014 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROMULO DE SOUTO CRASTO LEITE Ação: Adoção em: 10/12/2014 REQUERENTE:MARIA SILMA PEREIRA DOS SANTOS REQUERENTE:RAIMUNDO GEANIO GOMES REQUERENTE:CRISTHY ALLYEN FEITOSA DE SOUZA Representante (s): JEDYANE COSTA DE SOUZA (ADVOGADO) REQUERIDO:ERIBERTO JORGE DE SOUZA REQUERIDO:EDNA FEITOSA DE SOUZA. LibreOffice R.H. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Tendo em vista a necessidade de citação dos pais biológicos para tomar ciencia do feito, determino que seja procedida a citação por edital, para ¿ caso queira ¿ apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se submeter aos efeitos da revelia. (art. 285, 319 do CPC). Prazo do Edital: 60 (sessenta dias). Após, concluso. Expedientes necessários. Capitão Poço/PA, 10 de dezembro de 2.014. Romulo de Souto Crasto Leite Juiz de Direito

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