Página 269 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Janeiro de 2015

só resta questão de direito a ser decidida, nos termos do art. 330, I, do CPC. Razão assiste ao autor em relação ao pedido de restituição, independentemente de ter feito transporte de passageiros sem a devida autorização, porque a penalidade prevista no art. 231, VIII, CTB é a de retenção e não a de apreensão. O STJ já pacificou entendimento que, para simplificar o presente decisório, passo a transcrevê-la: REsp 790288 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2005/0175972-0 Relator (a) MIN. JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 05/09/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 05.10.2006 p. 259 Ementa ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Andôvale Transportes Turísticos LTDA. visando a liberação de veículo apreendido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a devida licença, independentemente do pagamento de multa e demais despesas. Sentença concedeu parcialmente a segurança. Acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, entendendo ser ilegal a manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento de multa, mas condicionando, entretanto, a liberação deste ao reembolso das despesas do transbordo dos passageiros feito por terceiro. Recurso especial de União alegando violação dos arts. 231, VIII, do CTB, e 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, defendendo a legalidade da apreensão e da exigência do pagamento da multa imposta como condição para liberação do veículo apreendido. Sem contra-razões. 2. Para a infração de trânsito descrita no art. 231, VIII, o CTB comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário, independentemente do pagamento da multa aplicada. Precedentes. 4. Recurso especial não-provido. Reitere-se que, para o caso em questão a infração é aquela prevista no art. 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual determina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. Portanto, a fim de que o veículo seja liberado, o proprietário deve regularizar a situação do automóvel no órgão competente, para que possa realizar o transporte, não sendo obrigatório o pagamento prévio da multa e taxas impostas, ante a ausência de previsão legal. Não se pode deixar de frisar a diferença existente entre os dispositivos legais que tratam de "retenção" de veículos e "apreensão". Neste, a legislação autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos. No processo em questão o veículo foi ilegalmente apreendido, em vez de retido, o que nos leva a concluir pela justeza da decisão que antecipou a tutela e determinou sua imediata liberação. Acrescento, ainda, que a multa pelo transporte clandestino deve ser cobrada por ocasião do licenciamento, eis que o autor já foi notificado (STJ - REsp 893202 / MT RECURSO ESPECIAL 2006/0216999-3, DJ 19.03.2007 p. 299), sendo que os gastos com o guincho e diárias de apreensão não são devidos pelo requerente, eis que ele não deu causa a tanto. Em verdade, tais encargos nem deveriam ter existido, caso o réu tivesse agido dentro da legalidade, conforme determinado pelo CTB. Não tendo dado causa a estas despesas, não está obrigado a pagá-las. Consolidando seu posicionamento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 510: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas . Posto isso, julgo procedente o pedido para confirmar a tutela que determinou a restituição do veículo especificado na inicial à parte autor a , a qual está livre do pagamento de encargos, a não ser a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, tudo com fulcro no art. 231, VIII, lei 9.503/97 e fundamentação especificada. Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea ¿g¿ da Lei Estadual nº 5.738/93. Honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer e a uma condenação que não excede a sessenta salários mínimos e que, portanto, ao presente caso, está inserido na exceção prevista no artigo 475, § 2º do CPC, deixo de remeter os autos ao TJE para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, 1 5 de Janeiro de 2015 . Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. L.

PROCESSO: 00417300920148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Ação: Nunciação de Obra Nova em: 15/01/2015 REQUERENTE:MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Representante (s): REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) REQUERIDO:PEDRO PAULO RIBEIRO MAIA. 2ª ÁREA NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM NUNCIADO: PEDRO PAULO RIBEIRO MAIA , com endereço sito à Avenida Bernardo Sayão nº 1417 , Bairro Jurunas , CEP: 66025214 , nesta cidade. Vistos. O Município de Belém, com a presente AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA com pedido de liminar contra PEDRO PAULO RIBEIRO MAIA, pretende embargar judicialmente a obra realizada pelo réu na Avenida Bernardo Sayão nº 1417, Bairro Jurunas, CEP: 66025214, nesta cidade, construção esta que após fiscalização do agente do Departamento de Análise de Projeto e Fiscalização da Secretaria Municipal de Belém, estaria sendo construída em desacordo com as normas previstas no Art. 4º, 6º, 13, 17, 69, inciso II, todos da Lei Municipal nº. 7.400/88 e sem a devida licença expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, sendo, portanto considerada uma obra clandestina, já que não houve licenciamento da mencionada obra, eis que não obedece a legislação técnica. Apesar de devidamente notificado administrativamente por meio de autos de infração, o proprietário não compareceu à SEURB para apresentar defesa, conforme lhes faculta a legislação vigente. O art. 934, III do CPC legitima o Município a manejar a ação de nunciação de obra nova para impedir que se construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Permite mais o art. 937 do CPC que o juiz conceda o embargo liminarmente ou após justificação prévia. No caso concreto, pela documentação juntada à inicial, o responsável pela obra, não solicitou aprovação do projeto de construção, não licenciou a obra, e nem sua edificação foi aprovada, bem como não se sabe se a obra atende as normas técnicas, e mesmo notificado a fim de solucionar a questão e por fim a ilegalidade, o réu não compareceu a SEURB, e sendo advertido através de notificações (fl.15/16) o réu decidiu continuar com a obra, o que resultou no embargo nº 462/2014-DEAF/DFC, e finalmente no interdito nº 095/2014 - DEAF/ DFC uma vez que ficou constatado que a edificação permanece sem atender as normas técnicas, em total afronta ao Código de Postura do Município e a Lei de Edificações. Dessa forma o réu desrespeitou tais medidas, sendo necessário o deferimento da liminar, independente de justificação, para que o réu submeta-se, como todos aqueles que pretendem construir na cidade, ao Código de Postura e à Lei de Edificações do Município, sendo competência indeclinável da comuna o licenciamento das obras. Se a parte não está de acordo com as decisões das autoridades municipais, deve socorrer-se do Judiciário para obter a licença devida adequada aos objetivos da obra, se esta foi negada ilegalmente, o que não pode é ignorar as decisões da administração municipal e, por conta própria, realizar a obra sem licença, ou além de seu permisso. Isto posto, com lastro no art. 937 do CPC, defiro liminarmente o embargo, independentemente de justificação prévia, determinando a suspensão imediata da obra, fixando, com lastro no art. 936, II do CPC, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Ao Oficial de Justiça encarregado do cumprimento lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra, intimando, ato contínuo o construtor e os operários a que não continuem a obra, sob pena de desobediência, tudo nos termos do art. 938 do CPC. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, quando então, presumir-se-ão,

como verdadeiros, os fatos articulados na inicial. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 15 dias de Janeiro de 2015. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. 1

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